1002438-05.2024.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002438-05.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maycon Henrique Ramos Bairral - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR o direito do autor MAYCON HENRIQUE RAMOS BAIRRAL ao reconhecimento do exercício de atividades insalubres no cargo de Operador de ETA - ER junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapira, em grau médio (20%) nas atividades habituais do setor de tratamento de água da ETA e laboratório, e em grau máximo (40%) nos períodos de atuação na ETE, nos termos constatados na perícia técnica; b) AFASTAR a pretensão de cobrança e condenação ao pagamento de diferenças pecuniárias retroativas pretéritas à data da juntada do laudo pericial (28/07/2025), haja vista o caráter constitutivo do laudo (PUIL 413/RS do STJ) e o prévio desligamento funcional do autor em 30/11/2023. Ante o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação é que responde pela sucumbência, no caso a ré, condeno somente esta ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto à taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, porquanto o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYCON HENRIQUE RAMOS BAIRRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO
OAB: 410975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002438-05.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maycon Henrique Ramos Bairral - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR o direito do autor MAYCON HENRIQUE RAMOS BAIRRAL ao reconhecimento do exercício de atividades insalubres no cargo de Operador de ETA - ER junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapira, em grau médio (20%) nas atividades habituais do setor de tratamento de água da ETA e laboratório, e em grau máximo (40%) nos períodos de atuação na ETE, nos termos constatados na perícia técnica; b) AFASTAR a pretensão de cobrança e condenação ao pagamento de diferenças pecuniárias retroativas pretéritas à data da juntada do laudo pericial (28/07/2025), haja vista o caráter constitutivo do laudo (PUIL 413/RS do STJ) e o prévio desligamento funcional do autor em 30/11/2023. Ante o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa ao ajuizamento da ação é que responde pela sucumbência, no caso a ré, condeno somente esta ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a isenção legal da Fazenda Pública quanto à taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, porquanto o proveito econômico da condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RENATO PELIZER LOPES PINHEIRO (OAB 410975/SP)