1002437-39.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002437-39.2025.8.13.0145/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MATEUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANZ CARVALHO (OAB MG072340B) RÉU : EDUARDO BARCARO CARNAVALI ADVOGADO(A) : CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 01 (uma) preliminar atinente à inépcia da petição inicial. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. Explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Postulado ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontram-se declinados, na petição vestibular, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, além dos apontamentos necessários para a contextualização do ocorrido. Daí a aptidão para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Preconiza, igualmente, o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENCARGO CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO TAXA DE REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS LOJAS COMERCIAIS DO PRÉDIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Diante da demonstração, pela apelante, de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. - Tendo sido objeto do recurso à concessão da justiça gratuita e essa sido deferida a parte apelante, o recurso prescinde de preparo. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - A petição inicial que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando devidamente os fatos, especificando os pedidos e apresentando conclusão lógica, não pode ser considerada inepta - O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. - O critério de rateio de despesas condominiais com base na fração ideal se apresenta como regra geral, podendo ser adotado outro desde que previsto na convenção (art. 1336 do CC/02). - A intervenção do Judiciário nas relações firmadas entre particulares é admitida quando constatadas ilegalidades e ofensas aos princípios normativos. Não se concebe ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade de encargos condominiais criados para atender às necessidades de manutenção e conservação do edifício, quando não evidenciada medida abusiva e contrária à lei. - Reputa-se válida a revogação devidamente registrada em Cartório, feita em assembleia geral extraordinária, com respeito ao quórum previsto na convenção de condomínio, de disposição que isenta o pagamento de encargos condominiais das unidades imobiliárias comerciais e não habitadas. - As taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, por consubstanciarem dívida positiva e líquida, caso não sejam pagas até a data do vencimento, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcelada inadimplida, conforme bem se extrai de interpretação sistemática dos artigos 397, 406, 1336, I, §1º, do Código Civil Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282378-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Destaquei. Isto posto, afasto a preliminar em cotejo. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 50, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante afirmou não possuir mais provas a serem produzidas, ao passo que a parte Ré rogou pela produção de perícia contábil, produção de prova oral e juntada de prova documental superveniente. Considerando que a divergência processual gira em torno da correção do valor devido, entendo que se torna imprescindível para a solução da contenda a realização de perícia contábil, mormente para apreciar integralidade da dívida. Por isso, defiro-a. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos de que dispõe a Resolução 804/2015 do TJMG, uma vez que a parte Ré, responsável pelo requerimento da prova pericial, encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo e efetuada a nomeação no sistema AJ/TJMG, intime-se à Experta para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto aos pedidos de produção de provas orais (testemunhal e depoimento pessoal do Autor) formulados pela Demandada, esclareço que a análise destas será realizada após a produção das provas deferidas nesta decisão, em momento oportuno. No mais, defiro a produção da prova documental requerida pela Demandada, que deverá ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se à Parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MATEUS
Réu EDUARDO BARCARO CARNAVALI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FRANZ CARVALHO
OAB: 72340B/MG
CHRISTOFER CUNHA MANSUR
OAB: 93236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002437-39.2025.8.13.0145/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MATEUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FRANZ CARVALHO (OAB MG072340B) RÉU : EDUARDO BARCARO CARNAVALI ADVOGADO(A) : CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 01 (uma) preliminar atinente à inépcia da petição inicial. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. Explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Postulado ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontram-se declinados, na petição vestibular, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, além dos apontamentos necessários para a contextualização do ocorrido. Daí a aptidão para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Preconiza, igualmente, o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENCARGO CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO TAXA DE REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS LOJAS COMERCIAIS DO PRÉDIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Diante da demonstração, pela apelante, de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. - Tendo sido objeto do recurso à concessão da justiça gratuita e essa sido deferida a parte apelante, o recurso prescinde de preparo. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - A petição inicial que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando devidamente os fatos, especificando os pedidos e apresentando conclusão lógica, não pode ser considerada inepta - O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. - O critério de rateio de despesas condominiais com base na fração ideal se apresenta como regra geral, podendo ser adotado outro desde que previsto na convenção (art. 1336 do CC/02). - A intervenção do Judiciário nas relações firmadas entre particulares é admitida quando constatadas ilegalidades e ofensas aos princípios normativos. Não se concebe ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade de encargos condominiais criados para atender às necessidades de manutenção e conservação do edifício, quando não evidenciada medida abusiva e contrária à lei. - Reputa-se válida a revogação devidamente registrada em Cartório, feita em assembleia geral extraordinária, com respeito ao quórum previsto na convenção de condomínio, de disposição que isenta o pagamento de encargos condominiais das unidades imobiliárias comerciais e não habitadas. - As taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, por consubstanciarem dívida positiva e líquida, caso não sejam pagas até a data do vencimento, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcelada inadimplida, conforme bem se extrai de interpretação sistemática dos artigos 397, 406, 1336, I, §1º, do Código Civil Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282378-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Destaquei. Isto posto, afasto a preliminar em cotejo. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 50, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante afirmou não possuir mais provas a serem produzidas, ao passo que a parte Ré rogou pela produção de perícia contábil, produção de prova oral e juntada de prova documental superveniente. Considerando que a divergência processual gira em torno da correção do valor devido, entendo que se torna imprescindível para a solução da contenda a realização de perícia contábil, mormente para apreciar integralidade da dívida. Por isso, defiro-a. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos de que dispõe a Resolução 804/2015 do TJMG, uma vez que a parte Ré, responsável pelo requerimento da prova pericial, encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aceito o encargo e efetuada a nomeação no sistema AJ/TJMG, intime-se à Experta para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto aos pedidos de produção de provas orais (testemunhal e depoimento pessoal do Autor) formulados pela Demandada, esclareço que a análise destas será realizada após a produção das provas deferidas nesta decisão, em momento oportuno. No mais, defiro a produção da prova documental requerida pela Demandada, que deverá ser produzida no prazo de 15 (quinze) dias. Após, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se à Parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito