Detalhe do processo

1002436-11.2026.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1002436-11.2026.8.13.0439/MG EXEQUENTE : JOSE GERALDO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819) DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a decisão exequenda é ilíquida, determino que se promova a liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509 e seguintes do CPC. Para realização da prova técnica, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, foi procedida, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, a nomeação do Perito, o Sr. Fábio José dos Santos Motta, através do Sistema Auxiliares da Justiça (nº 20260200083390). Por conseguinte, aguarde-se a manifestação do Perito. Intime-se o expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15(quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GERALDO DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILO SERGIO AMARO FILHO

OAB: 135819/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1002436-11.2026.8.13.0439/MG EXEQUENTE : JOSE GERALDO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB MG135819) DECISÃO Vistos. Tendo em vista que a decisão exequenda é ilíquida, determino que se promova a liquidação por arbitramento, na forma do artigo 509 e seguintes do CPC. Para realização da prova técnica, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, foi procedida, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, a nomeação do Perito, o Sr. Fábio José dos Santos Motta, através do Sistema Auxiliares da Justiça (nº 20260200083390). Por conseguinte, aguarde-se a manifestação do Perito. Intime-se o expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15(quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica.