1002434-56.2023.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002434-56.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.V.L.R. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada pela menor L. V. L. D. R., por meio de sua representante legal, SONIA MARIA DOS REIS, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora alega ser portadora da Síndrome de Down (CID 10: Q90 - fl. 31) e, por esse motivo, necessita de professor auxiliar durante as aulas na E. E. "Professor Afonso Schimidt", a fim de viabilizar sua educação especial (fls. 1/15). Subsidiariamente, requereu, na impossibilidade de disponibilização do profissional na rede pública, o custeio de instituição particular, com fornecimento de transporte gratuito, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela foi deferida para determinar que o Estado de São Paulo disponibilizasse à autora acompanhamento estruturado, mediante profissional de apoio escolar (professor auxiliar, sem necessidade de exclusividade), durante todo o período escolar, na unidade de ensino em que matriculada, ou em outro estabelecimento próximo à sua residência, assegurado transporte gratuito caso necessário, fixando-se multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento.(fls. 40/41) Regularmente citado, o Estado apresentou contestação (fls. 52/75). Sustentou, em síntese, que sobreveio alteração da política pública estadual de educação especial, em razão da edição do Decreto Estadual nº 67.635/2023 e da Resolução SEDUC nº 21/2023, que instituíram a figura do Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE), destinado ao acompanhamento dos estudantes com deficiência em sala de aula, distinguindo-o do denominado "professor auxiliar", cuja existência não possui previsão legal. Argumentou que a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não autoriza que o apoio escolar seja exercido por docente, defendendo que eventual condenação judicial deve observar a política pública implementada pelo Estado. Aduziu, ainda, que a autora já recebe atendimento educacional especializado e que laudos médicos não possuem aptidão para definir a metodologia pedagógica adequada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual obrigação seja limitada ao fornecimento de profissional de apoio escolar, e não de professor auxiliar. Em 7 de agosto de 2023, a Estado comprovou o cumprimento da tutela de urgência (fls. 86/91). Houve réplica (fls. 92/100), na qual a parte autora reiterou os fundamentos da petição inicial, sustentando a imprescindibilidade do acompanhamento especializado para assegurar o pleno desenvolvimento da menor e a efetivação do direito fundamental à educação inclusiva, invocando os arts. 58 e 59 da Lei nº 9.394/96, a Lei nº 12.764/2012, o Estatuto da Criança e do Adolescente e jurisprudência acerca da obrigatoriedade de disponibilização de profissional de apoio ao aluno com deficiência, requerendo, ao final, a procedência integral da ação. Posteriormente, em petição simples a autora indicou provas com a realização de perícia para a comprovação do laudo médico, bem como da necessidade de professor auxiliar (fl. 101). O Estado, por sua vez, informou que não tinha provas a produzir e reiterou que a legislação nacional veda o pedido formulado pelo autor, visto que constitui prática discriminatório. Além disso, sustentou a possibilidade de concessão de um profissional de apoio (fls. 102/103). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela produção de prova pericial médica e psicopedagógica, entendendo necessária a realização de perícia para aferir a efetiva necessidade de acompanhamento da autora por profissional de apoio em sala de aula (fls. 107/108). No dia 24 de novembro de 2023, este Juízo deferiu a produção de prova pericial (fl. 109), com a apresentação de quesitos por ambas as partes (fls. 112/113 e 115/116). Em 3 de outubro de 2024, após inúmeras reiterações de ofícios, o IMESC agendou a perícia e juntou a data com o respectivo horário nos autos (fl. 178). O laudo foi juntado em 7 de janeiro 2025, o qual concluiu que a autora é portadora de Síndrome de Down (CID Q90), apresentando deficiência intelectual com repercussão significativa na aprendizagem e limitação das funções cognitivas. O perito consignou que a necessidade de profissional de apoio escolar deve ser aferida pela equipe pedagógica, mediante avaliação individualizada, ressaltando que não há previsão legal específica para o fornecimento de "professor auxiliar" e que a indicação do profissional adequado depende do plano educacional especializado elaborado pela instituição de ensino. Diante do resultado do laudo, a parte autora requereu a realização de perícia por um psicopedagogo (fls. 213/216), com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 220/221) e determinação do Juízo. Em 06 de junho de 2025, o IMESC informou que não dispunha de peritos de pedagogia e psicopedagogia (fls. 247/248). Posteriormente, a autora requereu a designação de perito qualificado (fl. 267), tendo o Juízo deferido em fls. 272/276. As partes apresentaram quesitos em fls. 287/288 e 306/307. Em 18 de maio de 2026, a perita juntou aos autos o laudo (fls. 401/489). Sobre o laudo pericial, o Estado de São Paulo manifestou ciência, ressaltando que eventual procedência do pedido deveria observar a atual política pública estadual de educação inclusiva, com a disponibilização de profissional de apoio escolar, e não necessariamente de professor auxiliar (fl. 496). O Ministério Público, por sua vez, após analisar o laudo médico e, especialmente, o laudo psicopedagógico, opinou pela procedência da ação, destacando que restou comprovada a necessidade de acompanhamento permanente da autora por profissional de apoio em sala de aula, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão e a legislação educacional pertinente, a fim de assegurar seu pleno desenvolvimento e inclusão escolar (fls. 500/508). A parte autora, embora intimada, não se manifestou acerca dos laudos periciais. Eis a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A ação é procedente. O direito à educação constitui direito fundamental de aplicação imediata, assegurado pelos artigos 205, 206 e 208, inciso III, da Constituição Federal, cabendo ao Estado garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53 e 54), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, arts. 58 e 59) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, especialmente arts. 3º, XIII, 27 e 28) impõem ao Poder Público o dever de assegurar condições efetivas de acesso, permanência, participação e aprendizagem do aluno com deficiência, mediante a adoção dos apoios e adaptações individualizados necessários. No caso concreto, restou incontroverso que a autora é portadora de Síndrome de Down (CID Q90), circunstância comprovada pela documentação médica acostada aos autos e confirmada pelas perícias realizadas. O primeiro laudo pericial, elaborado pelo IMESC (fls. 187/205), concluiu que a autora apresenta deficiência intelectual decorrente da síndrome genética, com importante comprometimento das funções cognitivas e repercussão significativa na aprendizagem acadêmica. Embora tenha consignado que a indicação do profissional de apoio dependeria de avaliação individualizada da equipe pedagógica, deixou assentado que a autora possui limitações relevantes para o desenvolvimento das atividades escolares. Posteriormente, foi realizada perícia psicopedagógica (fls. 401/489), prova técnica muito mais específica para o ponto controvertido fixado nos autos, consistente na necessidade de apoio escolar. Referido laudo concluiu que a autora apresenta deficiência intelectual permanente, com importantes limitações nas habilidades de alfabetização, linguagem escrita, raciocínio lógico-matemático, memória, atenção, funções executivas e autonomia pedagógica, necessitando de mediação contínua para participação efetiva nas atividades escolares. A expert consignou, ainda, que tais limitações decorrem diretamente do quadro neurodesenvolvimental da autora, não sendo consequência de mera defasagem escolar, concluindo pela necessidade de manutenção de profissional de apoio pedagógico durante todo o período escolar, ainda que sem exclusividade, em atuação articulada com os professores regentes e com o Atendimento Educacional Especializado (AEE), afastando apenas a necessidade de cuidador exclusivo para atividades de vida diária. A conclusão pericial mostra-se coerente com o conjunto probatório e não foi infirmada por qualquer elemento técnico produzido pelas partes. A alegação do Estado de São Paulo de inexistência de previsão legal para fornecimento de "professor auxiliar" não impede o acolhimento da pretensão. Com efeito, a tutela jurisdicional não está vinculada à nomenclatura administrativa atribuída ao profissional, mas à efetividade do direito fundamental da autora à educação inclusiva. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a disponibilização de profissional de apoio escolar sempre que necessário (art. 3º, XIII), incumbindo ao Poder Público assegurar os recursos necessários à inclusão do estudante (art. 28). Assim, eventual alteração promovida pela política pública estadual, mediante a criação do Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE), não afasta a obrigação estatal de fornecer suporte pedagógico efetivo quando demonstrada sua necessidade. Nesse contexto, deve prevalecer a conclusão da perícia psicopedagógica, que recomendou acompanhamento permanente por profissional de apoio pedagógico durante o período escolar. Importante registrar que a condenação não implica a obrigatoriedade de disponibilização de docente exclusivo para a autora, bastando que o profissional designado possua atribuições compatíveis com aquelas apontadas no laudo técnico e assegure acompanhamento contínuo e efetivo, nos moldes da política pública atualmente vigente. Presentes, portanto, os pressupostos legais, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; B) CONDENAR o Estado de São Paulo a disponibilizar à autora profissional de apoio escolar/pedagógico durante todo o período em que permanecer frequentando a unidade escolar da rede estadual de ensino, ou outra para a qual venha a ser regularmente transferida, observadas as necessidades pedagógicas individualizadas da estudante, em atuação articulada com os professores regentes e com o Atendimento Educacional Especializado (AEE), não sendo exigível profissional exclusivo, nos termos da prova pericial produzida e C) MANTER a multa diária anteriormente fixada em caso de descumprimento, observado o limite estabelecido na decisão que concedeu a tutela de urgência. Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO RAMOS COSTA (OAB 258611/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.V.L.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LEONARDO RAMOS COSTA
OAB: 258611/SP
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002434-56.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - L.V.L.R. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada pela menor L. V. L. D. R., por meio de sua representante legal, SONIA MARIA DOS REIS, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora alega ser portadora da Síndrome de Down (CID 10: Q90 - fl. 31) e, por esse motivo, necessita de professor auxiliar durante as aulas na E. E. "Professor Afonso Schimidt", a fim de viabilizar sua educação especial (fls. 1/15). Subsidiariamente, requereu, na impossibilidade de disponibilização do profissional na rede pública, o custeio de instituição particular, com fornecimento de transporte gratuito, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela foi deferida para determinar que o Estado de São Paulo disponibilizasse à autora acompanhamento estruturado, mediante profissional de apoio escolar (professor auxiliar, sem necessidade de exclusividade), durante todo o período escolar, na unidade de ensino em que matriculada, ou em outro estabelecimento próximo à sua residência, assegurado transporte gratuito caso necessário, fixando-se multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento.(fls. 40/41) Regularmente citado, o Estado apresentou contestação (fls. 52/75). Sustentou, em síntese, que sobreveio alteração da política pública estadual de educação especial, em razão da edição do Decreto Estadual nº 67.635/2023 e da Resolução SEDUC nº 21/2023, que instituíram a figura do Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE), destinado ao acompanhamento dos estudantes com deficiência em sala de aula, distinguindo-o do denominado "professor auxiliar", cuja existência não possui previsão legal. Argumentou que a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), não autoriza que o apoio escolar seja exercido por docente, defendendo que eventual condenação judicial deve observar a política pública implementada pelo Estado. Aduziu, ainda, que a autora já recebe atendimento educacional especializado e que laudos médicos não possuem aptidão para definir a metodologia pedagógica adequada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual obrigação seja limitada ao fornecimento de profissional de apoio escolar, e não de professor auxiliar. Em 7 de agosto de 2023, a Estado comprovou o cumprimento da tutela de urgência (fls. 86/91). Houve réplica (fls. 92/100), na qual a parte autora reiterou os fundamentos da petição inicial, sustentando a imprescindibilidade do acompanhamento especializado para assegurar o pleno desenvolvimento da menor e a efetivação do direito fundamental à educação inclusiva, invocando os arts. 58 e 59 da Lei nº 9.394/96, a Lei nº 12.764/2012, o Estatuto da Criança e do Adolescente e jurisprudência acerca da obrigatoriedade de disponibilização de profissional de apoio ao aluno com deficiência, requerendo, ao final, a procedência integral da ação. Posteriormente, em petição simples a autora indicou provas com a realização de perícia para a comprovação do laudo médico, bem como da necessidade de professor auxiliar (fl. 101). O Estado, por sua vez, informou que não tinha provas a produzir e reiterou que a legislação nacional veda o pedido formulado pelo autor, visto que constitui prática discriminatório. Além disso, sustentou a possibilidade de concessão de um profissional de apoio (fls. 102/103). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela produção de prova pericial médica e psicopedagógica, entendendo necessária a realização de perícia para aferir a efetiva necessidade de acompanhamento da autora por profissional de apoio em sala de aula (fls. 107/108). No dia 24 de novembro de 2023, este Juízo deferiu a produção de prova pericial (fl. 109), com a apresentação de quesitos por ambas as partes (fls. 112/113 e 115/116). Em 3 de outubro de 2024, após inúmeras reiterações de ofícios, o IMESC agendou a perícia e juntou a data com o respectivo horário nos autos (fl. 178). O laudo foi juntado em 7 de janeiro 2025, o qual concluiu que a autora é portadora de Síndrome de Down (CID Q90), apresentando deficiência intelectual com repercussão significativa na aprendizagem e limitação das funções cognitivas. O perito consignou que a necessidade de profissional de apoio escolar deve ser aferida pela equipe pedagógica, mediante avaliação individualizada, ressaltando que não há previsão legal específica para o fornecimento de "professor auxiliar" e que a indicação do profissional adequado depende do plano educacional especializado elaborado pela instituição de ensino. Diante do resultado do laudo, a parte autora requereu a realização de perícia por um psicopedagogo (fls. 213/216), com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 220/221) e determinação do Juízo. Em 06 de junho de 2025, o IMESC informou que não dispunha de peritos de pedagogia e psicopedagogia (fls. 247/248). Posteriormente, a autora requereu a designação de perito qualificado (fl. 267), tendo o Juízo deferido em fls. 272/276. As partes apresentaram quesitos em fls. 287/288 e 306/307. Em 18 de maio de 2026, a perita juntou aos autos o laudo (fls. 401/489). Sobre o laudo pericial, o Estado de São Paulo manifestou ciência, ressaltando que eventual procedência do pedido deveria observar a atual política pública estadual de educação inclusiva, com a disponibilização de profissional de apoio escolar, e não necessariamente de professor auxiliar (fl. 496). O Ministério Público, por sua vez, após analisar o laudo médico e, especialmente, o laudo psicopedagógico, opinou pela procedência da ação, destacando que restou comprovada a necessidade de acompanhamento permanente da autora por profissional de apoio em sala de aula, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão e a legislação educacional pertinente, a fim de assegurar seu pleno desenvolvimento e inclusão escolar (fls. 500/508). A parte autora, embora intimada, não se manifestou acerca dos laudos periciais. Eis a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A ação é procedente. O direito à educação constitui direito fundamental de aplicação imediata, assegurado pelos artigos 205, 206 e 208, inciso III, da Constituição Federal, cabendo ao Estado garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 53 e 54), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96, arts. 58 e 59) e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, especialmente arts. 3º, XIII, 27 e 28) impõem ao Poder Público o dever de assegurar condições efetivas de acesso, permanência, participação e aprendizagem do aluno com deficiência, mediante a adoção dos apoios e adaptações individualizados necessários. No caso concreto, restou incontroverso que a autora é portadora de Síndrome de Down (CID Q90), circunstância comprovada pela documentação médica acostada aos autos e confirmada pelas perícias realizadas. O primeiro laudo pericial, elaborado pelo IMESC (fls. 187/205), concluiu que a autora apresenta deficiência intelectual decorrente da síndrome genética, com importante comprometimento das funções cognitivas e repercussão significativa na aprendizagem acadêmica. Embora tenha consignado que a indicação do profissional de apoio dependeria de avaliação individualizada da equipe pedagógica, deixou assentado que a autora possui limitações relevantes para o desenvolvimento das atividades escolares. Posteriormente, foi realizada perícia psicopedagógica (fls. 401/489), prova técnica muito mais específica para o ponto controvertido fixado nos autos, consistente na necessidade de apoio escolar. Referido laudo concluiu que a autora apresenta deficiência intelectual permanente, com importantes limitações nas habilidades de alfabetização, linguagem escrita, raciocínio lógico-matemático, memória, atenção, funções executivas e autonomia pedagógica, necessitando de mediação contínua para participação efetiva nas atividades escolares. A expert consignou, ainda, que tais limitações decorrem diretamente do quadro neurodesenvolvimental da autora, não sendo consequência de mera defasagem escolar, concluindo pela necessidade de manutenção de profissional de apoio pedagógico durante todo o período escolar, ainda que sem exclusividade, em atuação articulada com os professores regentes e com o Atendimento Educacional Especializado (AEE), afastando apenas a necessidade de cuidador exclusivo para atividades de vida diária. A conclusão pericial mostra-se coerente com o conjunto probatório e não foi infirmada por qualquer elemento técnico produzido pelas partes. A alegação do Estado de São Paulo de inexistência de previsão legal para fornecimento de "professor auxiliar" não impede o acolhimento da pretensão. Com efeito, a tutela jurisdicional não está vinculada à nomenclatura administrativa atribuída ao profissional, mas à efetividade do direito fundamental da autora à educação inclusiva. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a disponibilização de profissional de apoio escolar sempre que necessário (art. 3º, XIII), incumbindo ao Poder Público assegurar os recursos necessários à inclusão do estudante (art. 28). Assim, eventual alteração promovida pela política pública estadual, mediante a criação do Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE), não afasta a obrigação estatal de fornecer suporte pedagógico efetivo quando demonstrada sua necessidade. Nesse contexto, deve prevalecer a conclusão da perícia psicopedagógica, que recomendou acompanhamento permanente por profissional de apoio pedagógico durante o período escolar. Importante registrar que a condenação não implica a obrigatoriedade de disponibilização de docente exclusivo para a autora, bastando que o profissional designado possua atribuições compatíveis com aquelas apontadas no laudo técnico e assegure acompanhamento contínuo e efetivo, nos moldes da política pública atualmente vigente. Presentes, portanto, os pressupostos legais, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; B) CONDENAR o Estado de São Paulo a disponibilizar à autora profissional de apoio escolar/pedagógico durante todo o período em que permanecer frequentando a unidade escolar da rede estadual de ensino, ou outra para a qual venha a ser regularmente transferida, observadas as necessidades pedagógicas individualizadas da estudante, em atuação articulada com os professores regentes e com o Atendimento Educacional Especializado (AEE), não sendo exigível profissional exclusivo, nos termos da prova pericial produzida e C) MANTER a multa diária anteriormente fixada em caso de descumprimento, observado o limite estabelecido na decisão que concedeu a tutela de urgência. Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO RAMOS COSTA (OAB 258611/SP)