1002433-96.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002433-96.2024.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Charles Vieira - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em fase de prestação, movida por C.V. e W.V. em face de C.J.R., feito que tramita com prioridade em razão da idade da requerida. Em cumprimento à determinação de fls. 614, os autores acostaram aos autos, às fls. 621/738, farta documentação destinada a comprovar despesas relacionadas à administração de imóvel, notadamente boletos de despesas condominiais, faturas de energia elétrica e lançamentos de imposto predial e territorial urbano. Intimado a se manifestar por força do despacho de fls. 739, o perito judicial, às fls. 742, ponderou que parcela expressiva dos documentos apresentados consiste em meros orçamentos indicados às fls. 647, 648, 650 a 653, 656, 657, 659, 662, 663, 665, 666, 668 a 670, 673 a 677, 680, 693, 694, 696 a 699, 702, 703, 705, 708, 709, 711, 712, 714 a 716, 719 a 723 e 726, ressalvados os comprovantes de entrega de fls. 661 e 707 e em pedido, este constante de fls. 690/692, todos desacompanhados de recibos ou notas fiscais, razão pela qual submeteu ao crivo deste Juízo a definição acerca de seu aproveitamento, requerendo, ainda, nova intimação para que possa apresentar a retificação do laudo pericial de fls. 577/589. Aberta vista ao Ministério Público (fls. 743), manifestou-se o Parquet, às fls. 748, no sentido de que sejam considerados apenas os documentos que demonstrem de forma satisfatória as despesas realizadas, com a exclusão dos orçamentos e pedidos questionados pelo perito, ressalvada eventual complementação documental. É o relatório. Decido. A prestação de contas, por sua própria natureza, reclama demonstração contábil idônea das receitas e das despesas, na forma preconizada pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, exigindo-se que cada lançamento venha acompanhado do respectivo documento justificativo, de sorte a permitir a aferição segura da regularidade da administração dos bens e valores em causa. Não se trata de simples formalidade, mas de garantia da fidedignidade das contas e da própria efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando em jogo o patrimônio de pessoa idosa, merecedora de especial proteção. Sob essa perspectiva, assiste inteira razão ao perito judicial e ao Ministério Público. O orçamento nada mais é do que estimativa prévia ou cotação de preço, e o pedido traduz mera intenção de aquisição de bens ou serviços; nenhum deles, portanto, comprova o efetivo desembolso dos valores neles indicados. Somente os recibos, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento revestem-se de aptidão para demonstrar a real ocorrência da despesa, incumbindo a quem administra bens alheios o ônus de justificá-la documentalmente, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Daí decorre que os documentos relacionados às fls. 742, por consubstanciarem simples orçamentos e pedido, não podem, isoladamente, ser computados como despesa comprovada. Nem por isso, contudo, se afigura adequado o pronto e definitivo desprezo de tais documentos, sem que se conceda à parte interessada a oportunidade de suprir a deficiência apontada. É que o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, aliado ao dever de proteção integral da pessoa idosa, recomenda que se oportunize a complementação documental, mediante a juntada dos correspondentes recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento, tal como ressalvado pelo Ministério Público às fls. 748, medida que melhor atende à busca da verdade real e à correta composição das contas. Ante o exposto, acolho a manifestação do perito judicial de fls. 742 e o parecer ministerial de fls. 748 e reconheço a inaptidão probatória, para fins de comprovação de despesa efetivamente realizada, dos documentos consistentes em orçamentos e no pedido apontados às fls. 742, ressalvados os comprovantes de entrega de fls. 661 e 707. Concedo à parte interessada o prazo de quinze dias para que, querendo, complemente a documentação, mediante a juntada dos recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento correspondentes aos lançamentos impugnados, sob pena de não serem tais despesas consideradas na apuração das contas. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a complementação, intime-se o perito judicial para que apresente, no prazo de trinta dias, a retificação do laudo pericial de fls. 577/589, considerando exclusivamente os documentos hábeis a demonstrar as despesas efetivamente realizadas. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB 239653/SP), DOUGLAS VEIGA TARRAÇO (OAB 204269/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ
OAB: 239653/SP
DOUGLAS VEIGA TARRAÇO
OAB: 204269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002433-96.2024.8.26.0590 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Charles Vieira - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, em fase de prestação, movida por C.V. e W.V. em face de C.J.R., feito que tramita com prioridade em razão da idade da requerida. Em cumprimento à determinação de fls. 614, os autores acostaram aos autos, às fls. 621/738, farta documentação destinada a comprovar despesas relacionadas à administração de imóvel, notadamente boletos de despesas condominiais, faturas de energia elétrica e lançamentos de imposto predial e territorial urbano. Intimado a se manifestar por força do despacho de fls. 739, o perito judicial, às fls. 742, ponderou que parcela expressiva dos documentos apresentados consiste em meros orçamentos indicados às fls. 647, 648, 650 a 653, 656, 657, 659, 662, 663, 665, 666, 668 a 670, 673 a 677, 680, 693, 694, 696 a 699, 702, 703, 705, 708, 709, 711, 712, 714 a 716, 719 a 723 e 726, ressalvados os comprovantes de entrega de fls. 661 e 707 e em pedido, este constante de fls. 690/692, todos desacompanhados de recibos ou notas fiscais, razão pela qual submeteu ao crivo deste Juízo a definição acerca de seu aproveitamento, requerendo, ainda, nova intimação para que possa apresentar a retificação do laudo pericial de fls. 577/589. Aberta vista ao Ministério Público (fls. 743), manifestou-se o Parquet, às fls. 748, no sentido de que sejam considerados apenas os documentos que demonstrem de forma satisfatória as despesas realizadas, com a exclusão dos orçamentos e pedidos questionados pelo perito, ressalvada eventual complementação documental. É o relatório. Decido. A prestação de contas, por sua própria natureza, reclama demonstração contábil idônea das receitas e das despesas, na forma preconizada pelos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, exigindo-se que cada lançamento venha acompanhado do respectivo documento justificativo, de sorte a permitir a aferição segura da regularidade da administração dos bens e valores em causa. Não se trata de simples formalidade, mas de garantia da fidedignidade das contas e da própria efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando em jogo o patrimônio de pessoa idosa, merecedora de especial proteção. Sob essa perspectiva, assiste inteira razão ao perito judicial e ao Ministério Público. O orçamento nada mais é do que estimativa prévia ou cotação de preço, e o pedido traduz mera intenção de aquisição de bens ou serviços; nenhum deles, portanto, comprova o efetivo desembolso dos valores neles indicados. Somente os recibos, as notas fiscais e os comprovantes de pagamento revestem-se de aptidão para demonstrar a real ocorrência da despesa, incumbindo a quem administra bens alheios o ônus de justificá-la documentalmente, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Daí decorre que os documentos relacionados às fls. 742, por consubstanciarem simples orçamentos e pedido, não podem, isoladamente, ser computados como despesa comprovada. Nem por isso, contudo, se afigura adequado o pronto e definitivo desprezo de tais documentos, sem que se conceda à parte interessada a oportunidade de suprir a deficiência apontada. É que o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, aliado ao dever de proteção integral da pessoa idosa, recomenda que se oportunize a complementação documental, mediante a juntada dos correspondentes recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento, tal como ressalvado pelo Ministério Público às fls. 748, medida que melhor atende à busca da verdade real e à correta composição das contas. Ante o exposto, acolho a manifestação do perito judicial de fls. 742 e o parecer ministerial de fls. 748 e reconheço a inaptidão probatória, para fins de comprovação de despesa efetivamente realizada, dos documentos consistentes em orçamentos e no pedido apontados às fls. 742, ressalvados os comprovantes de entrega de fls. 661 e 707. Concedo à parte interessada o prazo de quinze dias para que, querendo, complemente a documentação, mediante a juntada dos recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento correspondentes aos lançamentos impugnados, sob pena de não serem tais despesas consideradas na apuração das contas. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a complementação, intime-se o perito judicial para que apresente, no prazo de trinta dias, a retificação do laudo pericial de fls. 577/589, considerando exclusivamente os documentos hábeis a demonstrar as despesas efetivamente realizadas. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATACHA VEIGA TARRAÇO TOMAZ (OAB 239653/SP), DOUGLAS VEIGA TARRAÇO (OAB 204269/SP)