Detalhe do processo

1002432-48.2026.8.26.0362

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002432-48.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos, Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Mogi Guaçu visando à internação compulsória de D.M.F.daS., pessoa em situação de rua e alegadamente dependente de álcool e entorpecentes, diante da insuficiência das medidas extra-hospitalares e da recusa em aderir voluntariamente ao tratamento disponibilizado pela rede pública. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É o breve relatório. O pedido é urgente e merece acolhimento. Em cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos que instruem a inicial indicam quadro de dependência química, vulnerabilidade social, resistência ao tratamento voluntário e recomendação médica para internação, evidenciando, por ora, a probabilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano decorre dos riscos à saúde e à integridade física do requerido caso não receba tratamento adequado. A medida encontra amparo nos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, que admitem a internação quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para autorizar a internação compulsória de D.M.F.daS. em estabelecimento adequado ao tratamento de dependência química, na rede pública ou em instituição conveniada indicada pelo Município, pelo período necessário e segundo critérios médicos. A medida deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, com comunicação nos autos. Fica autorizado, se necessário, o auxílio da Polícia Militar e/ou da Guarda Civil Municipal para o cumprimento da diligência, servindo a presente decisão como ofício. Efetivada a internação, deverá a parte autora informar nos autos o local de acolhimento, observando-se as disposições do Anexo I do Provimento CG nº 28/2015. Noticiado o cumprimento da medida e informado o estabelecimento de saúde: encaminhe-se a guia de internação ao endereço eletrônico saudemental@saude.sp.gov.br, no prazo de 48 horas; solicite-se a realização de perícia médica no local da internação; expeça-se mandado para citação pessoal do requerido. Decorrido o prazo para apresentação de resposta sem manifestação do requerido, oficie-se à OAB, Subseção local, para indicação de advogado a fim de atuar como curador especial, procedendo-se, após a nomeação, à respectiva citação para apresentação de contestação no prazo legal Intime-se - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA VALIM GNANN

OAB: 138530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002432-48.2026.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos, Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Mogi Guaçu visando à internação compulsória de D.M.F.daS., pessoa em situação de rua e alegadamente dependente de álcool e entorpecentes, diante da insuficiência das medidas extra-hospitalares e da recusa em aderir voluntariamente ao tratamento disponibilizado pela rede pública. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É o breve relatório. O pedido é urgente e merece acolhimento. Em cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos que instruem a inicial indicam quadro de dependência química, vulnerabilidade social, resistência ao tratamento voluntário e recomendação médica para internação, evidenciando, por ora, a probabilidade do direito alegado. Ademais, o perigo de dano decorre dos riscos à saúde e à integridade física do requerido caso não receba tratamento adequado. A medida encontra amparo nos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001, que admitem a internação quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para autorizar a internação compulsória de D.M.F.daS. em estabelecimento adequado ao tratamento de dependência química, na rede pública ou em instituição conveniada indicada pelo Município, pelo período necessário e segundo critérios médicos. A medida deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, com comunicação nos autos. Fica autorizado, se necessário, o auxílio da Polícia Militar e/ou da Guarda Civil Municipal para o cumprimento da diligência, servindo a presente decisão como ofício. Efetivada a internação, deverá a parte autora informar nos autos o local de acolhimento, observando-se as disposições do Anexo I do Provimento CG nº 28/2015. Noticiado o cumprimento da medida e informado o estabelecimento de saúde: encaminhe-se a guia de internação ao endereço eletrônico saudemental@saude.sp.gov.br, no prazo de 48 horas; solicite-se a realização de perícia médica no local da internação; expeça-se mandado para citação pessoal do requerido. Decorrido o prazo para apresentação de resposta sem manifestação do requerido, oficie-se à OAB, Subseção local, para indicação de advogado a fim de atuar como curador especial, procedendo-se, após a nomeação, à respectiva citação para apresentação de contestação no prazo legal Intime-se - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)