1002430-24.2022.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- Evicção ou Vicio Redibitório
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002430-24.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Gleydson da Costa Rodrigues - Alm Martins Comércio de Veículos e Serviços Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de vício redibitório cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gleydson da Costa Rodrigues em face de ALM Martins Comércio de Veículos e Serviços Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor alega ter adquirido da primeira ré veículo Toyota Corolla XRS 2013/2014 blindado, mediante financiamento firmado com o banco corréu, sustentando que, após a aquisição, constatou irregularidades estruturais e documentais no automóvel, consistentes em reparos decorrentes de colisão frontal, pintura irregular, ausência de componentes de absorção de impacto, problemas relacionados à blindagem e débitos pretéritos. Pleiteou a rescisão do negócio jurídico, restituição dos valores pagos e condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 64). Regularmente citado, o corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financiador da operação, não possuindo ingerência sobre a negociação de compra e venda do veículo nem sobre as características do bem adquirido. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos alegados vícios narrados na inicial, defendendo a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos apontados pelo autor, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos. Citada, a corré ALM Martins Comércio de Veículos e Serviços Ltda. ofertou contestação na qual impugnou integralmente as alegações da petição inicial. Sustentou que o veículo foi adquirido após livre manifestação de vontade do autor, que teve plena oportunidade de examinar suas condições antes da contratação. Argumentou, ainda, que a blindagem encontrava-se regular e de conhecimento do comprador, inexistindo vício oculto ou defeito capaz de comprometer a utilização do automóvel. Defendeu que os apontamentos realizados pelo demandante não configuram irregularidades aptas a justificar a rescisão contratual, negando, por conseguinte, a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Houve réplica. A audiência de conciliação foi infrutífera (fls.241) O feito foi saneado (fls. 246/247), com afastamento das matérias preliminares e deferimento da prova pericial técnica. Laudo pericial foi apresentado nas fls. 342/400, sobre o qual as partes se manifestaram. Houve complemento do laudo nas fls. 419/423, dando-se ciência às partes. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. As questões preliminares já foram apreciadas na decisão saneadora, à qual me reporto. No mérito, a ação é improcedente. Pretende o autor a resolução do contrato de compra e venda de veículo, com restituição das quantias pagas e condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o automóvel adquirido apresentaria vícios ocultos. Todavia, a pretensão não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Nos termos do artigo 441 do Código Civil, somente o defeito oculto de gravidade suficiente para tornar o bem impróprio ao uso ou reduzir substancialmente o seu valor autoriza a resolução do negócio jurídico. Exige-se, ainda, que tal vício seja preexistente à contratação, circunstância não demonstrada no caso dos autos. No caso concreto, a prova pericial judicial não corroborou as alegações deduzidas na petição inicial. O expert constatou que o veículo "não apresenta vícios relevantes que comprometam sua utilização no que tange a sua segurança ou que venha ocasionar uma desvalorização que acarretem prejuízo", afastando "qualquer condição de dano estrutural junto a carroceria do veículo" (fl. 372) . O Perito também apontou que as intervenções identificadas restringem-se a reparos pontuais nos para-choques, passíveis de simples substituição, sem repercussão apta a caracterizar vício redibitório. Também ficou consignado que a documentação relativa à blindagem estava regular (constou que "o veículo possui proteção balística devidamente regularizada e registrada" (fl. 370). Embora o demandante sustente que o automóvel teria sido objeto de reparos anteriores e apresentado inconformidades, o conjunto probatório produzido não evidencia vício grave ou oculto capaz de tornar o veículo impróprio para o uso ou diminuir-lhe substancialmente o valor, requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão redibitória. Diante desse panorama, não há como acolher os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais. Por fim, da mesma forma, da situação narrada também não se extrai tenha havido ofensa à honra ou dignidade do requerente por parte das empresas rés apta a lhe ocasionar efetivo abalo psíquico ensejador de dano moral - figura cuja banalização deve ser evitada - lembrando que o simples descumprimento de dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral - o que conduz à improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. P.I. São Paulo, 30 de julho de 2026. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), GIANE APARECIDA DE CÁSSIA LOPES DA COSTA (OAB 438362/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALM MARTINS COMéRCIO DE VEíCULOS E SERVIçOS LTDA
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Autor GLEYDSON DA COSTA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANE APARECIDA DE CÁSSIA LOPES DA COSTA
OAB: 438362/SP
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
OAB: 104866/SP
ADERALDO PEREIRA FREIRE
OAB: 398360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002430-24.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Gleydson da Costa Rodrigues - Alm Martins Comércio de Veículos e Serviços Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de vício redibitório cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gleydson da Costa Rodrigues em face de ALM Martins Comércio de Veículos e Serviços Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. O autor alega ter adquirido da primeira ré veículo Toyota Corolla XRS 2013/2014 blindado, mediante financiamento firmado com o banco corréu, sustentando que, após a aquisição, constatou irregularidades estruturais e documentais no automóvel, consistentes em reparos decorrentes de colisão frontal, pintura irregular, ausência de componentes de absorção de impacto, problemas relacionados à blindagem e débitos pretéritos. Pleiteou a rescisão do negócio jurídico, restituição dos valores pagos e condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida (fl. 64). Regularmente citado, o corréu Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como agente financiador da operação, não possuindo ingerência sobre a negociação de compra e venda do veículo nem sobre as características do bem adquirido. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos alegados vícios narrados na inicial, defendendo a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos apontados pelo autor, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos. Citada, a corré ALM Martins Comércio de Veículos e Serviços Ltda. ofertou contestação na qual impugnou integralmente as alegações da petição inicial. Sustentou que o veículo foi adquirido após livre manifestação de vontade do autor, que teve plena oportunidade de examinar suas condições antes da contratação. Argumentou, ainda, que a blindagem encontrava-se regular e de conhecimento do comprador, inexistindo vício oculto ou defeito capaz de comprometer a utilização do automóvel. Defendeu que os apontamentos realizados pelo demandante não configuram irregularidades aptas a justificar a rescisão contratual, negando, por conseguinte, a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Houve réplica. A audiência de conciliação foi infrutífera (fls.241) O feito foi saneado (fls. 246/247), com afastamento das matérias preliminares e deferimento da prova pericial técnica. Laudo pericial foi apresentado nas fls. 342/400, sobre o qual as partes se manifestaram. Houve complemento do laudo nas fls. 419/423, dando-se ciência às partes. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. As questões preliminares já foram apreciadas na decisão saneadora, à qual me reporto. No mérito, a ação é improcedente. Pretende o autor a resolução do contrato de compra e venda de veículo, com restituição das quantias pagas e condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o automóvel adquirido apresentaria vícios ocultos. Todavia, a pretensão não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Nos termos do artigo 441 do Código Civil, somente o defeito oculto de gravidade suficiente para tornar o bem impróprio ao uso ou reduzir substancialmente o seu valor autoriza a resolução do negócio jurídico. Exige-se, ainda, que tal vício seja preexistente à contratação, circunstância não demonstrada no caso dos autos. No caso concreto, a prova pericial judicial não corroborou as alegações deduzidas na petição inicial. O expert constatou que o veículo "não apresenta vícios relevantes que comprometam sua utilização no que tange a sua segurança ou que venha ocasionar uma desvalorização que acarretem prejuízo", afastando "qualquer condição de dano estrutural junto a carroceria do veículo" (fl. 372) . O Perito também apontou que as intervenções identificadas restringem-se a reparos pontuais nos para-choques, passíveis de simples substituição, sem repercussão apta a caracterizar vício redibitório. Também ficou consignado que a documentação relativa à blindagem estava regular (constou que "o veículo possui proteção balística devidamente regularizada e registrada" (fl. 370). Embora o demandante sustente que o automóvel teria sido objeto de reparos anteriores e apresentado inconformidades, o conjunto probatório produzido não evidencia vício grave ou oculto capaz de tornar o veículo impróprio para o uso ou diminuir-lhe substancialmente o valor, requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão redibitória. Diante desse panorama, não há como acolher os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais. Por fim, da mesma forma, da situação narrada também não se extrai tenha havido ofensa à honra ou dignidade do requerente por parte das empresas rés apta a lhe ocasionar efetivo abalo psíquico ensejador de dano moral - figura cuja banalização deve ser evitada - lembrando que o simples descumprimento de dever legal ou contratual não configura, em princípio, dano moral - o que conduz à improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância. P.I. São Paulo, 30 de julho de 2026. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP), GIANE APARECIDA DE CÁSSIA LOPES DA COSTA (OAB 438362/SP)