Detalhe do processo

1002428-50.2025.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1002428-50.2025.5.02.0431 REQUERENTE: ALMIR MALTA SOARES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbee27b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 1751 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$642.754,97 vigente em 01/03/2026, a ser atualizado até a data do pagamento, observando a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/24. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$31.122,07, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$168.004,84 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$7.413,15, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$430.475,28 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 178 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 15% do valor da liquidação. Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano)ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Garantida a execução, intime-se a União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. SANTO ANDRE/SP, 03 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR MALTA SOARES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMIR MALTA SOARES

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL

OAB: 11259/PA

MARIA DA CONSOLAÇAO VEGI DA CONCEIÇÃO

OAB: 207324/SP

MARCIO MONTEIRO DA CUNHA

OAB: 299683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1002428-50.2025.5.02.0431 REQUERENTE: ALMIR MALTA SOARES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbee27b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 1751 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$642.754,97 vigente em 01/03/2026, a ser atualizado até a data do pagamento, observando a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/24. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$31.122,07, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$168.004,84 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$7.413,15, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$430.475,28 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 178 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 15% do valor da liquidação. Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano)ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Garantida a execução, intime-se a União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. SANTO ANDRE/SP, 03 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR MALTA SOARES

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1002428-50.2025.5.02.0431 REQUERENTE: ALMIR MALTA SOARES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbee27b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 1751 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$642.754,97 vigente em 01/03/2026, a ser atualizado até a data do pagamento, observando a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/24. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$31.122,07, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$168.004,84 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$7.413,15, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$430.475,28 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 178 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 15% do valor da liquidação. Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano)ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Garantida a execução, intime-se a União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. SANTO ANDRE/SP, 03 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL