Detalhe do processo

1002427-70.2025.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002427-70.2025.5.02.0203 REQUERENTE: CICERO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7f703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO CICERO RAMOS DA SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID 6b75689), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, relativo aos autos principais 1000536-19.2022.5.02.0203, movida em face de CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (executada). Sustenta, em síntese, que o laudo pericial contábil homologado incorreu em equívoco na apuração da “compensação de verbas de natureza distinta e aos DSR’s sobre salário prêmio.” O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 627a08a. O exequente apresentou discordância no ID 1eca3b5. A executada manifestou concordância expressa no ID 73e9588. O perito prestou esclarecimentos no ID 68765a9 e ratificou integralmente os cálculos apresentados. O exequente reiterou suas insurgências no ID 5ff561f. A sentença de liquidação de ID f0aea38 rejeitou as discordâncias do exequente e homologou a conta pericial. Garantida a execução (IDs 00edb51 e c3db1f5), vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade e tendo a impugnação sido apresentada no prazo previsto no art. 884 da CLT, dela conheço. MÉRITO SALÁRIO-PRÊMIO — DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3 O exequente sustenta que os cálculos periciais teriam “compensado” verbas de naturezas distintas, uma vez que os valores pagos pela executada sob as rubricas de 13º salário e férias com 1/3 não poderiam ser deduzidos do crédito reconhecido a título de reflexos das comissões. Não lhe assiste razão. O título executivo condenou a executada ao pagamento dos reflexos das comissões pagas sob a denominação de “prêmio” sobre DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e, com tudo, em FGTS, conforme ID aa5869d – Pág. 5. A condenação não criou parcelas autônomas e desvinculadas denominadas “13º salário sobre prêmio” ou “férias sobre prêmio”. Determinou-se, em verdade, a inclusão da parcela variável na base de cálculo das verbas já existentes. O próprio título executivo autorizou expressamente a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, desde que comprovadas na fase de conhecimento, conforme ID aa5869d – Pág. 15, determinação reiterada no dispositivo do ID aa5869d – Pág. 17. O acórdão proferido no processo principal reconheceu que a premiação possuía natureza equivalente à das comissões, mas manteve os reflexos deferidos na origem e rejeitou os recursos de ambas as partes quanto à matéria, conforme ID 048310e – Págs. 3/5. Nos esclarecimentos periciais, o expert demonstrou que os recibos salariais continham a integração das parcelas variáveis nos pagamentos de 13º salário e férias com 1/3. A título exemplificativo, o perito esclareceu que, no 13º salário de 2018, foram pagos R$ 1.020,00 correspondentes a 9/12 do salário fixo e R$ 796,77 referentes às parcelas variáveis, valor que compreendia a média de R$ 437,34 de horas extras e R$ 359,43 de prêmios, conforme ID 68765a9 – Pág. 4. Portanto, a dedução não alcançou verbas de natureza diversa. Foram abatidos valores já pagos dentro das próprias parcelas de 13º salário e férias com 1/3, na exata proporção em que a remuneração variável já havia sido considerada pela empregadora. A ausência de rubrica apartada denominada “13º salário sobre prêmio” não descaracteriza o pagamento. O que deve ser examinado é a composição da base de cálculo da verba, e não apenas a nomenclatura lançada no recibo. Afastar a dedução pretendida implicaria novo pagamento de reflexos já comprovadamente quitados, em afronta ao comando expresso do título executivo e com consequente enriquecimento sem causa do exequente. Não foi demonstrado erro aritmético, adoção de premissa fática incorreta ou desrespeito aos parâmetros da condenação. Rejeito a impugnação no particular. DSR SOBRE A PARCELA VARIÁVEL — REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS O exequente pretende que os descansos semanais remunerados incidentes sobre as comissões sejam acrescidos à base de cálculo das horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e demais parcelas. A pretensão encontra óbice direto nos limites do título executivo. A sentença de conhecimento não apenas deferiu os reflexos das comissões diretamente sobre DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e horas extras, como também consignou expressamente: “Indeferidos os reflexos de DSR’s enriquecidos das comissões sobre as demais verbas, na forma da OJ 394 da SDI-1 do TST.” A determinação consta do ID aa5869d – Pág. 5. O acórdão manteve a sentença quanto à premiação/comissão e aos reflexos deferidos na origem, negando provimento aos recursos de ambas as partes no tópico. Há distinção entre: a) os reflexos diretos das comissões sobre DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e horas extras, expressamente deferidos; e b) os reflexos dos DSRs, já majorados pelas comissões, novamente sobre as demais parcelas, expressamente indeferidos. A impugnação confunde essas duas situações e pretende incluir nos cálculos justamente os reflexos sucessivos que foram rejeitados no título executivo. Os precedentes transcritos pelo exequente tratam do direito ao pagamento de DSR sobre remuneração variável. Essa matéria não está em discussão, pois o DSR sobre as comissões foi reconhecido e apurado na conta homologada. O que se pretende nesta oportunidade é a repercussão desses DSRs nas demais parcelas, providência expressamente afastada na fase de conhecimento. Na liquidação não se pode modificar ou inovar o título executivo, tampouco incluir parcela ou repercussão expressamente indeferida, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. O perito, portanto, observou corretamente os limites da condenação ao apurar separadamente os DSRs sobre as comissões e, quanto às horas extras incidentes sobre a parte variável, aplicar a metodologia descrita no ID 68765a9 – Pág. 5, sem inserir na base de cálculo os DSRs cuja repercussão sucessiva foi rejeitada. Não se identifica erro no trabalho técnico. Ao contrário, a conta está em consonância com os limites objetivos do título executivo. Rejeito a impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por CICERO RAMOS DA SILVA e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE. Mantenho a sentença de liquidação de ID f0aea38. Custas da execução pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RAMOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CICERO RAMOS DA SILVA

Réu CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

RUBENS GONCALVES LEITE

OAB: 356543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002427-70.2025.5.02.0203 REQUERENTE: CICERO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7f703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO CICERO RAMOS DA SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID 6b75689), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, relativo aos autos principais 1000536-19.2022.5.02.0203, movida em face de CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (executada). Sustenta, em síntese, que o laudo pericial contábil homologado incorreu em equívoco na apuração da “compensação de verbas de natureza distinta e aos DSR’s sobre salário prêmio.” O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 627a08a. O exequente apresentou discordância no ID 1eca3b5. A executada manifestou concordância expressa no ID 73e9588. O perito prestou esclarecimentos no ID 68765a9 e ratificou integralmente os cálculos apresentados. O exequente reiterou suas insurgências no ID 5ff561f. A sentença de liquidação de ID f0aea38 rejeitou as discordâncias do exequente e homologou a conta pericial. Garantida a execução (IDs 00edb51 e c3db1f5), vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade e tendo a impugnação sido apresentada no prazo previsto no art. 884 da CLT, dela conheço. MÉRITO SALÁRIO-PRÊMIO — DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3 O exequente sustenta que os cálculos periciais teriam “compensado” verbas de naturezas distintas, uma vez que os valores pagos pela executada sob as rubricas de 13º salário e férias com 1/3 não poderiam ser deduzidos do crédito reconhecido a título de reflexos das comissões. Não lhe assiste razão. O título executivo condenou a executada ao pagamento dos reflexos das comissões pagas sob a denominação de “prêmio” sobre DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e, com tudo, em FGTS, conforme ID aa5869d – Pág. 5. A condenação não criou parcelas autônomas e desvinculadas denominadas “13º salário sobre prêmio” ou “férias sobre prêmio”. Determinou-se, em verdade, a inclusão da parcela variável na base de cálculo das verbas já existentes. O próprio título executivo autorizou expressamente a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, desde que comprovadas na fase de conhecimento, conforme ID aa5869d – Pág. 15, determinação reiterada no dispositivo do ID aa5869d – Pág. 17. O acórdão proferido no processo principal reconheceu que a premiação possuía natureza equivalente à das comissões, mas manteve os reflexos deferidos na origem e rejeitou os recursos de ambas as partes quanto à matéria, conforme ID 048310e – Págs. 3/5. Nos esclarecimentos periciais, o expert demonstrou que os recibos salariais continham a integração das parcelas variáveis nos pagamentos de 13º salário e férias com 1/3. A título exemplificativo, o perito esclareceu que, no 13º salário de 2018, foram pagos R$ 1.020,00 correspondentes a 9/12 do salário fixo e R$ 796,77 referentes às parcelas variáveis, valor que compreendia a média de R$ 437,34 de horas extras e R$ 359,43 de prêmios, conforme ID 68765a9 – Pág. 4. Portanto, a dedução não alcançou verbas de natureza diversa. Foram abatidos valores já pagos dentro das próprias parcelas de 13º salário e férias com 1/3, na exata proporção em que a remuneração variável já havia sido considerada pela empregadora. A ausência de rubrica apartada denominada “13º salário sobre prêmio” não descaracteriza o pagamento. O que deve ser examinado é a composição da base de cálculo da verba, e não apenas a nomenclatura lançada no recibo. Afastar a dedução pretendida implicaria novo pagamento de reflexos já comprovadamente quitados, em afronta ao comando expresso do título executivo e com consequente enriquecimento sem causa do exequente. Não foi demonstrado erro aritmético, adoção de premissa fática incorreta ou desrespeito aos parâmetros da condenação. Rejeito a impugnação no particular. DSR SOBRE A PARCELA VARIÁVEL — REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS O exequente pretende que os descansos semanais remunerados incidentes sobre as comissões sejam acrescidos à base de cálculo das horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e demais parcelas. A pretensão encontra óbice direto nos limites do título executivo. A sentença de conhecimento não apenas deferiu os reflexos das comissões diretamente sobre DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e horas extras, como também consignou expressamente: “Indeferidos os reflexos de DSR’s enriquecidos das comissões sobre as demais verbas, na forma da OJ 394 da SDI-1 do TST.” A determinação consta do ID aa5869d – Pág. 5. O acórdão manteve a sentença quanto à premiação/comissão e aos reflexos deferidos na origem, negando provimento aos recursos de ambas as partes no tópico. Há distinção entre: a) os reflexos diretos das comissões sobre DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e horas extras, expressamente deferidos; e b) os reflexos dos DSRs, já majorados pelas comissões, novamente sobre as demais parcelas, expressamente indeferidos. A impugnação confunde essas duas situações e pretende incluir nos cálculos justamente os reflexos sucessivos que foram rejeitados no título executivo. Os precedentes transcritos pelo exequente tratam do direito ao pagamento de DSR sobre remuneração variável. Essa matéria não está em discussão, pois o DSR sobre as comissões foi reconhecido e apurado na conta homologada. O que se pretende nesta oportunidade é a repercussão desses DSRs nas demais parcelas, providência expressamente afastada na fase de conhecimento. Na liquidação não se pode modificar ou inovar o título executivo, tampouco incluir parcela ou repercussão expressamente indeferida, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. O perito, portanto, observou corretamente os limites da condenação ao apurar separadamente os DSRs sobre as comissões e, quanto às horas extras incidentes sobre a parte variável, aplicar a metodologia descrita no ID 68765a9 – Pág. 5, sem inserir na base de cálculo os DSRs cuja repercussão sucessiva foi rejeitada. Não se identifica erro no trabalho técnico. Ao contrário, a conta está em consonância com os limites objetivos do título executivo. Rejeito a impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por CICERO RAMOS DA SILVA e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE. Mantenho a sentença de liquidação de ID f0aea38. Custas da execução pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RAMOS DA SILVA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002427-70.2025.5.02.0203 REQUERENTE: CICERO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7f703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 29 de julho de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO CICERO RAMOS DA SILVA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID 6b75689), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, relativo aos autos principais 1000536-19.2022.5.02.0203, movida em face de CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. (executada). Sustenta, em síntese, que o laudo pericial contábil homologado incorreu em equívoco na apuração da “compensação de verbas de natureza distinta e aos DSR’s sobre salário prêmio.” O laudo pericial contábil foi apresentado no ID 627a08a. O exequente apresentou discordância no ID 1eca3b5. A executada manifestou concordância expressa no ID 73e9588. O perito prestou esclarecimentos no ID 68765a9 e ratificou integralmente os cálculos apresentados. O exequente reiterou suas insurgências no ID 5ff561f. A sentença de liquidação de ID f0aea38 rejeitou as discordâncias do exequente e homologou a conta pericial. Garantida a execução (IDs 00edb51 e c3db1f5), vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade e tendo a impugnação sido apresentada no prazo previsto no art. 884 da CLT, dela conheço. MÉRITO SALÁRIO-PRÊMIO — DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3 O exequente sustenta que os cálculos periciais teriam “compensado” verbas de naturezas distintas, uma vez que os valores pagos pela executada sob as rubricas de 13º salário e férias com 1/3 não poderiam ser deduzidos do crédito reconhecido a título de reflexos das comissões. Não lhe assiste razão. O título executivo condenou a executada ao pagamento dos reflexos das comissões pagas sob a denominação de “prêmio” sobre DSRs, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e, com tudo, em FGTS, conforme ID aa5869d – Pág. 5. A condenação não criou parcelas autônomas e desvinculadas denominadas “13º salário sobre prêmio” ou “férias sobre prêmio”. Determinou-se, em verdade, a inclusão da parcela variável na base de cálculo das verbas já existentes. O próprio título executivo autorizou expressamente a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título, desde que comprovadas na fase de conhecimento, conforme ID aa5869d – Pág. 15, determinação reiterada no dispositivo do ID aa5869d – Pág. 17. O acórdão proferido no processo principal reconheceu que a premiação possuía natureza equivalente à das comissões, mas manteve os reflexos deferidos na origem e rejeitou os recursos de ambas as partes quanto à matéria, conforme ID 048310e – Págs. 3/5. Nos esclarecimentos periciais, o expert demonstrou que os recibos salariais continham a integração das parcelas variáveis nos pagamentos de 13º salário e férias com 1/3. A título exemplificativo, o perito esclareceu que, no 13º salário de 2018, foram pagos R$ 1.020,00 correspondentes a 9/12 do salário fixo e R$ 796,77 referentes às parcelas variáveis, valor que compreendia a média de R$ 437,34 de horas extras e R$ 359,43 de prêmios, conforme ID 68765a9 – Pág. 4. Portanto, a dedução não alcançou verbas de natureza diversa. Foram abatidos valores já pagos dentro das próprias parcelas de 13º salário e férias com 1/3, na exata proporção em que a remuneração variável já havia sido considerada pela empregadora. A ausência de rubrica apartada denominada “13º salário sobre prêmio” não descaracteriza o pagamento. O que deve ser examinado é a composição da base de cálculo da verba, e não apenas a nomenclatura lançada no recibo. Afastar a dedução pretendida implicaria novo pagamento de reflexos já comprovadamente quitados, em afronta ao comando expresso do título executivo e com consequente enriquecimento sem causa do exequente. Não foi demonstrado erro aritmético, adoção de premissa fática incorreta ou desrespeito aos parâmetros da condenação. Rejeito a impugnação no particular. DSR SOBRE A PARCELA VARIÁVEL — REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS O exequente pretende que os descansos semanais remunerados incidentes sobre as comissões sejam acrescidos à base de cálculo das horas extras, 13º salário, férias com 1/3 e demais parcelas. A pretensão encontra óbice direto nos limites do título executivo. A sentença de conhecimento não apenas deferiu os reflexos das comissões diretamente sobre DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e horas extras, como também consignou expressamente: “Indeferidos os reflexos de DSR’s enriquecidos das comissões sobre as demais verbas, na forma da OJ 394 da SDI-1 do TST.” A determinação consta do ID aa5869d – Pág. 5. O acórdão manteve a sentença quanto à premiação/comissão e aos reflexos deferidos na origem, negando provimento aos recursos de ambas as partes no tópico. Há distinção entre: a) os reflexos diretos das comissões sobre DSRs, 13º salário, férias com 1/3 e horas extras, expressamente deferidos; e b) os reflexos dos DSRs, já majorados pelas comissões, novamente sobre as demais parcelas, expressamente indeferidos. A impugnação confunde essas duas situações e pretende incluir nos cálculos justamente os reflexos sucessivos que foram rejeitados no título executivo. Os precedentes transcritos pelo exequente tratam do direito ao pagamento de DSR sobre remuneração variável. Essa matéria não está em discussão, pois o DSR sobre as comissões foi reconhecido e apurado na conta homologada. O que se pretende nesta oportunidade é a repercussão desses DSRs nas demais parcelas, providência expressamente afastada na fase de conhecimento. Na liquidação não se pode modificar ou inovar o título executivo, tampouco incluir parcela ou repercussão expressamente indeferida, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. O perito, portanto, observou corretamente os limites da condenação ao apurar separadamente os DSRs sobre as comissões e, quanto às horas extras incidentes sobre a parte variável, aplicar a metodologia descrita no ID 68765a9 – Pág. 5, sem inserir na base de cálculo os DSRs cuja repercussão sucessiva foi rejeitada. Não se identifica erro no trabalho técnico. Ao contrário, a conta está em consonância com os limites objetivos do título executivo. Rejeito a impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por CICERO RAMOS DA SILVA e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE. Mantenho a sentença de liquidação de ID f0aea38. Custas da execução pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT, a serem recolhidas ao final. Intimem-se. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.