1002426-90.2023.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002426-90.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Dyn Yamaguti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Dyn Yamaguti em face do Município de Suzano, fundamentada em avarias estruturais ocorridas em imóvel de sua propriedade em razão do deságue inadequado de galeria pública de águas pluviais. Após o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos (fl. 653), foi produzida prova pericial de engenharia civil. O laudo pericial foi encartado às fls. 745/795 e ratificado pelo perito em sede de esclarecimentos (fls. 840/852). A parte autora impugnou o montante estimado para recomposição do bem, requerendo a complementação do laudo ou majoração da verba (fls. 798/811). O Município réu requereu a realização de nova perícia (fls. 812/832 e 867/872). O perito postulou a liberação do saldo de seus honorários (fls. 850/852). Decido. 1. INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia formulado pelo réu, bem como o pedido de complementação probatória formulado pelo autor. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, é medida excepcional cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, a prova técnica foi produzida por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, e encontra-se fundamentada em critérios objetivos da engenharia civil (normas ABNT e diretrizes do IBAPE/SP). O perito judicial analisou a dinâmica dos fatos, atestou o nexo de causalidade entre a ineficiência da drenagem pública e as avarias no imóvel, e arbitrou a justa indenização pelo método de depreciação do bem. A mera discordância das partes com as conclusões do perito ou com o quantum indenizatório apurado não autoriza a renovação da prova técnica. Sendo o juiz o destinatário da prova (CPC, art. 370), cumpre-lhe indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório for suficiente para a formação de seu convencimento motivado (CPC, art. 479). 2. Diante da entrega do laudo pericial e da prestação cabal dos esclarecimentos solicitados, o encargo pericial foi integralmente cumprido. Assim, com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento da parcela remanescente (50%) dos honorários periciais depositados à fl. 709. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente dos honorários em favor do Perito Eng. Anselmo Tadeu Benetti, conforme formulário de fl. 852; 3. DECLARO encerrada a instrução probatória (CPC, art. 364, § 2º) e intimar as partes para a apresentação de razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROGÉRIO EMILIO DE ANDRADE (OAB 175575/SP), DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA (OAB 334797/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DYN YAMAGUTI
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA
OAB: 334797/SP
ROGÉRIO EMILIO DE ANDRADE
OAB: 175575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002426-90.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Dyn Yamaguti - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Dyn Yamaguti em face do Município de Suzano, fundamentada em avarias estruturais ocorridas em imóvel de sua propriedade em razão do deságue inadequado de galeria pública de águas pluviais. Após o saneamento do feito e a fixação dos pontos controvertidos (fl. 653), foi produzida prova pericial de engenharia civil. O laudo pericial foi encartado às fls. 745/795 e ratificado pelo perito em sede de esclarecimentos (fls. 840/852). A parte autora impugnou o montante estimado para recomposição do bem, requerendo a complementação do laudo ou majoração da verba (fls. 798/811). O Município réu requereu a realização de nova perícia (fls. 812/832 e 867/872). O perito postulou a liberação do saldo de seus honorários (fls. 850/852). Decido. 1. INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia formulado pelo réu, bem como o pedido de complementação probatória formulado pelo autor. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, é medida excepcional cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, a prova técnica foi produzida por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, e encontra-se fundamentada em critérios objetivos da engenharia civil (normas ABNT e diretrizes do IBAPE/SP). O perito judicial analisou a dinâmica dos fatos, atestou o nexo de causalidade entre a ineficiência da drenagem pública e as avarias no imóvel, e arbitrou a justa indenização pelo método de depreciação do bem. A mera discordância das partes com as conclusões do perito ou com o quantum indenizatório apurado não autoriza a renovação da prova técnica. Sendo o juiz o destinatário da prova (CPC, art. 370), cumpre-lhe indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório for suficiente para a formação de seu convencimento motivado (CPC, art. 479). 2. Diante da entrega do laudo pericial e da prestação cabal dos esclarecimentos solicitados, o encargo pericial foi integralmente cumprido. Assim, com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento da parcela remanescente (50%) dos honorários periciais depositados à fl. 709. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente dos honorários em favor do Perito Eng. Anselmo Tadeu Benetti, conforme formulário de fl. 852; 3. DECLARO encerrada a instrução probatória (CPC, art. 364, § 2º) e intimar as partes para a apresentação de razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROGÉRIO EMILIO DE ANDRADE (OAB 175575/SP), DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA (OAB 334797/SP)