1002425-25.2025.8.26.0028
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 2ª Vara
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002425-25.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Rogerio Silva Juvenal - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - RELATÓRIO Trata-se de readaptação AÇÃO ORDINÁRIA PARA READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COMPATÍVEL COM LIMITAÇÕES PSICOLÓGICAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Rogério Silva Juvenal em desfavor da Prefeitura Municipal de Aparecida requerendo a readaptação no cargo municipal. Relata apresentar problemas de saúde que comprometem o exercício de suas funções em sala de aula, tendo o médico assistente recomendado sua readaptação funcional. Afirma que, embora já readaptado no vínculo estadual, o Município não adotou a mesma providência no cargo municipal. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência. Juntou documentos às fls. 17/39 e 40/88. A tutela de urgência foi deferida e às fls. 97/100. Regularmente citado, o Município apresentou contestação às fls. 117/123. Em preliminar, requereu a denunciação da lide ao INSS, sob o argumento de que, por estar o autor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, caberia à autarquia federal avaliar sua incapacidade e promover eventual reabilitação profissional. No mérito, sustentou que o autor foi considerado apto pela perícia previdenciária e que inexiste laudo judicial comprobatório de incapacidade parcial para o exercício do magistério. Alegou, ainda, que a readaptação não constitui direito automático e que sua imposição pelo Poder Judiciário configuraria indevida interferência na organização administrativa. Ao final, requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 129/135. O Município se manifestou, requerendo prova pericial médica, testemunhal e depoimento pessoal do autor às fls. 141 a 142. É o relatório. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Município requereu a denunciação da lide ao INSS, sob o argumento que o autor apesar de servidor municipal, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e que, portanto, competiria a autarquia federal promover sua reabilitação profissional e responder por eventuais consequências decorrentes de incapacidade laboral. Houve impugnação pelo autor, na réplica, sustentando que a readaptação funcional é instituto de direito administrativo, e não se confunde com a reabilitação previdenciária, bem como, que inexiste obrigação legal ou contratual do INSS frente ao Município. Examino. Nos termos do art. 125, II, do CPC, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a ser vencido no processo. No caso, contudo, o Município não indicou obrigação legal ou contratual que imponha ao INSS o dever de ressarcir despesas ou prejuízos decorrentes da eventual readaptação funcional do autor. A vinculação do servidor ao Regime Geral de Previdência Social, por si só, não estabelece relação de garantia nem assegura direito regressivo em favor do ente municipal. Não se configura, portanto, a hipótese prevista no referido dispositivo. A pretensão deduzida refere-se à readaptação funcional do autor no âmbito da própria estrutura administrativa do Município. O art. 37, § 13, da Constituição Federal assegura ao servidor público titular de cargo efetivo o exercício de atribuições compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental, mantida a remuneração do cargo de origem. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei Municipal nº 3.707/11 prevê expressamente a readaptação dos integrantes do Quadro do Magistério mediante parecer do órgão médico competente. Trata-se, portanto, de providência funcional a cargo do ente público empregador, decorrente do vínculo estatutário e de sua competência para organizar e adequar as atribuições exercidas por seus servidores. A reabilitação profissional promovida pelo INSS possui finalidade diversa. Cuida-se de prestação previdenciária destinada a proporcionar ao segurado meios de retorno ao trabalho, não se confundindo com a readaptação no serviço público municipal. Por essa razão, a legislação local não condiciona a readaptação à prévia autorização, avaliação ou reabilitação pela autarquia federal, cabendo ao próprio Município verificar, por seu órgão médico competente, a existência de limitação e a compatibilidade das novas atribuições. Assim, eventual decisão do INSS acerca da concessão de benefício ou da reabilitação profissional não transfere à autarquia federal a responsabilidade pela organização das funções exercidas pelo autor no vínculo municipal, tampouco gera direito de regresso em favor do Município. Dessa forma, ausente obrigação legal ou contratual de ressarcimento, indefiro a denunciação da lide ao INSS, prosseguindo o feito exclusivamente em face do Município de Aparecida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência ou não de limitação parcial da capacidade laborativa do autor para o exercício das atribuições próprias do cargo de professor, especialmente aquelas desempenhadas em sala de aula; b) a natureza, a extensão e a duração das limitações funcionais apresentadas, inclusive se possuem caráter temporário ou permanente; c) as atividades que o autor permanece apto a desempenhar e as restrições que deverão ser observadas no exercício de suas funções; d) a compatibilidade do quadro clínico apresentado com o exercício de atividades administrativas ou pedagógicas internas, fora da sala de aula. Não se verificam, por ora, circunstâncias que justifiquem a distribuição dinâmica do ônus da prova. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar a existência de limitação em sua capacidade laborativa para o exercício das atribuições próprias do cargo de professor, bem como sua natureza, extensão e duração, as atividades que permanece apto a desempenhar e a compatibilidade de seu quadro clínico com o exercício de funções administrativas ou pedagógicas internas, fora da sala de aula. Ao réu compete provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive circunstância que afaste a necessidade ou a possibilidade de readaptação funcional no âmbito da administração municipal. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para solução da controvérsia apontada, defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão, sopesando-se o fato de que há pessoa com deficiência no polo ativo da demanda. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal do autor, o pedido não comporta acolhimento. A controvérsia relevante consiste na existência, natureza, extensão e duração das limitações laborativas apresentadas pelo autor, bem como na identificação das atividades compatíveis com seu quadro clínico. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica e serão adequadamente esclarecidas pela perícia médica, não podendo a prova oral substituir a avaliação especializada. Além disso, o Município não indicou, de forma concreta, quais fatos específicos, distintos daqueles submetidos ao exame pericial, pretende demonstrar por meio das testemunhas ou do depoimento pessoal. A condição clínica do autor e sua aptidão funcional tampouco constituem fatos suscetíveis de confissão. Assim, por se mostrarem desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, os documentos médicos juntados com a petição inicial integram regularmente o conjunto probatório e deverão ser considerados pelo perito como elementos de subsídio à avaliação técnica, em conjunto com o exame clínico e os demais dados pertinentes, sem que substituam a prova pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado. Após, voltem conclusos. - ADV: MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES (OAB 115995/SP), ARIÁDINE DINIZ PINTO (OAB 186037/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Autor ROGERIO SILVA JUVENAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES
OAB: 115995/SP
ARIÁDINE DINIZ PINTO
OAB: 186037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002425-25.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Rogerio Silva Juvenal - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA - RELATÓRIO Trata-se de readaptação AÇÃO ORDINÁRIA PARA READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM CARGO COMPATÍVEL COM LIMITAÇÕES PSICOLÓGICAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Rogério Silva Juvenal em desfavor da Prefeitura Municipal de Aparecida requerendo a readaptação no cargo municipal. Relata apresentar problemas de saúde que comprometem o exercício de suas funções em sala de aula, tendo o médico assistente recomendado sua readaptação funcional. Afirma que, embora já readaptado no vínculo estadual, o Município não adotou a mesma providência no cargo municipal. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência. Juntou documentos às fls. 17/39 e 40/88. A tutela de urgência foi deferida e às fls. 97/100. Regularmente citado, o Município apresentou contestação às fls. 117/123. Em preliminar, requereu a denunciação da lide ao INSS, sob o argumento de que, por estar o autor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, caberia à autarquia federal avaliar sua incapacidade e promover eventual reabilitação profissional. No mérito, sustentou que o autor foi considerado apto pela perícia previdenciária e que inexiste laudo judicial comprobatório de incapacidade parcial para o exercício do magistério. Alegou, ainda, que a readaptação não constitui direito automático e que sua imposição pelo Poder Judiciário configuraria indevida interferência na organização administrativa. Ao final, requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 129/135. O Município se manifestou, requerendo prova pericial médica, testemunhal e depoimento pessoal do autor às fls. 141 a 142. É o relatório. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Município requereu a denunciação da lide ao INSS, sob o argumento que o autor apesar de servidor municipal, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e que, portanto, competiria a autarquia federal promover sua reabilitação profissional e responder por eventuais consequências decorrentes de incapacidade laboral. Houve impugnação pelo autor, na réplica, sustentando que a readaptação funcional é instituto de direito administrativo, e não se confunde com a reabilitação previdenciária, bem como, que inexiste obrigação legal ou contratual do INSS frente ao Município. Examino. Nos termos do art. 125, II, do CPC, admite-se a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que vier a ser vencido no processo. No caso, contudo, o Município não indicou obrigação legal ou contratual que imponha ao INSS o dever de ressarcir despesas ou prejuízos decorrentes da eventual readaptação funcional do autor. A vinculação do servidor ao Regime Geral de Previdência Social, por si só, não estabelece relação de garantia nem assegura direito regressivo em favor do ente municipal. Não se configura, portanto, a hipótese prevista no referido dispositivo. A pretensão deduzida refere-se à readaptação funcional do autor no âmbito da própria estrutura administrativa do Município. O art. 37, § 13, da Constituição Federal assegura ao servidor público titular de cargo efetivo o exercício de atribuições compatíveis com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental, mantida a remuneração do cargo de origem. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei Municipal nº 3.707/11 prevê expressamente a readaptação dos integrantes do Quadro do Magistério mediante parecer do órgão médico competente. Trata-se, portanto, de providência funcional a cargo do ente público empregador, decorrente do vínculo estatutário e de sua competência para organizar e adequar as atribuições exercidas por seus servidores. A reabilitação profissional promovida pelo INSS possui finalidade diversa. Cuida-se de prestação previdenciária destinada a proporcionar ao segurado meios de retorno ao trabalho, não se confundindo com a readaptação no serviço público municipal. Por essa razão, a legislação local não condiciona a readaptação à prévia autorização, avaliação ou reabilitação pela autarquia federal, cabendo ao próprio Município verificar, por seu órgão médico competente, a existência de limitação e a compatibilidade das novas atribuições. Assim, eventual decisão do INSS acerca da concessão de benefício ou da reabilitação profissional não transfere à autarquia federal a responsabilidade pela organização das funções exercidas pelo autor no vínculo municipal, tampouco gera direito de regresso em favor do Município. Dessa forma, ausente obrigação legal ou contratual de ressarcimento, indefiro a denunciação da lide ao INSS, prosseguindo o feito exclusivamente em face do Município de Aparecida. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência ou não de limitação parcial da capacidade laborativa do autor para o exercício das atribuições próprias do cargo de professor, especialmente aquelas desempenhadas em sala de aula; b) a natureza, a extensão e a duração das limitações funcionais apresentadas, inclusive se possuem caráter temporário ou permanente; c) as atividades que o autor permanece apto a desempenhar e as restrições que deverão ser observadas no exercício de suas funções; d) a compatibilidade do quadro clínico apresentado com o exercício de atividades administrativas ou pedagógicas internas, fora da sala de aula. Não se verificam, por ora, circunstâncias que justifiquem a distribuição dinâmica do ônus da prova. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar a existência de limitação em sua capacidade laborativa para o exercício das atribuições próprias do cargo de professor, bem como sua natureza, extensão e duração, as atividades que permanece apto a desempenhar e a compatibilidade de seu quadro clínico com o exercício de funções administrativas ou pedagógicas internas, fora da sala de aula. Ao réu compete provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive circunstância que afaste a necessidade ou a possibilidade de readaptação funcional no âmbito da administração municipal. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para solução da controvérsia apontada, defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão, sopesando-se o fato de que há pessoa com deficiência no polo ativo da demanda. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora no prazo de quinze dias se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal do autor, o pedido não comporta acolhimento. A controvérsia relevante consiste na existência, natureza, extensão e duração das limitações laborativas apresentadas pelo autor, bem como na identificação das atividades compatíveis com seu quadro clínico. Tais questões possuem natureza eminentemente técnica e serão adequadamente esclarecidas pela perícia médica, não podendo a prova oral substituir a avaliação especializada. Além disso, o Município não indicou, de forma concreta, quais fatos específicos, distintos daqueles submetidos ao exame pericial, pretende demonstrar por meio das testemunhas ou do depoimento pessoal. A condição clínica do autor e sua aptidão funcional tampouco constituem fatos suscetíveis de confissão. Assim, por se mostrarem desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, os documentos médicos juntados com a petição inicial integram regularmente o conjunto probatório e deverão ser considerados pelo perito como elementos de subsídio à avaliação técnica, em conjunto com o exame clínico e os demais dados pertinentes, sem que substituam a prova pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado. Após, voltem conclusos. - ADV: MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES (OAB 115995/SP), ARIÁDINE DINIZ PINTO (OAB 186037/SP)