1002423-02.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002423-02.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE RODRIGUES NETO ADVOGADO(A) : SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709) ADVOGADO(A) : WILLIAN SELOS LIMA (OAB MG084462) RÉU : MARTINS ADMINISTRACAO E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RONIELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ162045) RÉU : DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB PR016015) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Rodrigues Neto em face de DB DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA e Martins Administração e Saúde Ltda . A controvérsia central dos autos consiste na existência de dois exames toxicológicos, realizados em laboratórios distintos e em datas diversas, com resultados entre si incompatíveis: o primeiro, positivo para cocaína e benzoilecgonina (Evento 1, DOCCOMPROV5); o segundo, negativo para todas as substâncias pesquisadas (Evento 1, DOCCOMPROV7). As partes rés, em suas contestações, apresentam explicações técnicas genéricas para a divergência entre os resultados, as quais, todavia, constituem alegações de fato técnico não submetidas ao crivo do contraditório pericial nestes autos. Analisando detidamente os autos, entendo que a solução da lide demanda, necessariamente, a produção de prova pericial, providência incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Não cabe a este juízo, sem prova técnica produzida sob supervisão judicial, presumir qual dos dois resultados corresponde à realidade fática, tampouco acolher, como fato demonstrado, a tese defensiva de que a divergência decorre necessariamente de fatores biológicos, à falta de exame pericial que confirme tal hipótese em relação à amostra concreta do autor. Nesse contexto, verifico que a própria ré, DB Diagnósticos e Análises Clínicas Ltda., informa, em sua contestação (Evento 28, CONT1, pág. 8), que a amostra B (envelope de contraprova), coletada na mesma ocasião da amostra A, permanece armazenada no laboratório, não tendo sido até o momento submetida a análise. Tal circunstância é corroborada pelo documento de Cadeia de Custódia Forense e Controle acostado aos autos (Evento 28, DOCCOMPROV5), que evidencia a existência de dois envelopes lacrados — "Amostra A: Prova" e "Amostra B: Contraprova". Diante da existência de material biológico preservado e apto a exame, e considerando que a solução da controvérsia depende de esclarecimento técnico que este juízo não está habilitado a suprir por presunção, Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95, as causas que não se enquadram no conceito de menor complexidade devem ser processadas perante a Justiça Comum. A complexidade, no caso, não decorre do valor da causa nem da qualidade das partes, mas da natureza da prova indispensável ao julgamento do mérito — o que, por si só, afasta a competência deste Juizado. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré e JULGO EXTINTO o processo , nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA
Autor JOSE RODRIGUES NETO
Réu MARTINS ADMINISTRACAO E SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN SELOS LIMA
OAB: 84462/MG
LEONARDO SPERB DE PAOLA
OAB: 16015/PR
SERGIO WANDERLEY VIEIRA
OAB: 89709/MG
RONIELE DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 162045/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002423-02.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JOSE RODRIGUES NETO ADVOGADO(A) : SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709) ADVOGADO(A) : WILLIAN SELOS LIMA (OAB MG084462) RÉU : MARTINS ADMINISTRACAO E SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RONIELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ162045) RÉU : DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB PR016015) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Rodrigues Neto em face de DB DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA e Martins Administração e Saúde Ltda . A controvérsia central dos autos consiste na existência de dois exames toxicológicos, realizados em laboratórios distintos e em datas diversas, com resultados entre si incompatíveis: o primeiro, positivo para cocaína e benzoilecgonina (Evento 1, DOCCOMPROV5); o segundo, negativo para todas as substâncias pesquisadas (Evento 1, DOCCOMPROV7). As partes rés, em suas contestações, apresentam explicações técnicas genéricas para a divergência entre os resultados, as quais, todavia, constituem alegações de fato técnico não submetidas ao crivo do contraditório pericial nestes autos. Analisando detidamente os autos, entendo que a solução da lide demanda, necessariamente, a produção de prova pericial, providência incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Não cabe a este juízo, sem prova técnica produzida sob supervisão judicial, presumir qual dos dois resultados corresponde à realidade fática, tampouco acolher, como fato demonstrado, a tese defensiva de que a divergência decorre necessariamente de fatores biológicos, à falta de exame pericial que confirme tal hipótese em relação à amostra concreta do autor. Nesse contexto, verifico que a própria ré, DB Diagnósticos e Análises Clínicas Ltda., informa, em sua contestação (Evento 28, CONT1, pág. 8), que a amostra B (envelope de contraprova), coletada na mesma ocasião da amostra A, permanece armazenada no laboratório, não tendo sido até o momento submetida a análise. Tal circunstância é corroborada pelo documento de Cadeia de Custódia Forense e Controle acostado aos autos (Evento 28, DOCCOMPROV5), que evidencia a existência de dois envelopes lacrados — "Amostra A: Prova" e "Amostra B: Contraprova". Diante da existência de material biológico preservado e apto a exame, e considerando que a solução da controvérsia depende de esclarecimento técnico que este juízo não está habilitado a suprir por presunção, Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95, as causas que não se enquadram no conceito de menor complexidade devem ser processadas perante a Justiça Comum. A complexidade, no caso, não decorre do valor da causa nem da qualidade das partes, mas da natureza da prova indispensável ao julgamento do mérito — o que, por si só, afasta a competência deste Juizado. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela ré e JULGO EXTINTO o processo , nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se.