1002421-87.2024.8.26.0653
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002421-87.2024.8.26.0653 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.P.R. - D.S.R. - VISTOS. Cássia Aparecida de Paiva Rodrigues qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de Divina da Silva Rodrigues, igualmente qualificado(a)(s), alegando, em síntese que é genitora da requerida e responsável por seus cuidados, a qual é portadora de síndrome demencial tipo Alzheimer, não podendo reger sua pessoa e administrar seus bens. Requereu a procedência do pedido para a interdição do(a) ré. A tutela de urgência foi deferida às fls. 32/33. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação por negativa geral (fls. 89/91). Realizou-se audiência de entrevista da requerida (fls. 99). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão inicial. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Com efeito, o(a) requerido(a) deve realmente ser interditado(a). O relatório médico acostado às fls. 117 é suficiente para comprovar o estado clínico da interditanda, consistente em demência senil (CID-10: F03). Outrossim, diante do conjunto probatório do feito e da audiência de interrogatório, extrai-se do cotejo processual de forma robusta que não há necessidade, in casu, da realização da perícia médica. Neste sentido, cita-se: A perícia médica na figura do interditando, na espécie, aflorava como dispensável. A inicial veio acompanhada do atestado de fls. 18, firmado por médico integrante da rede pública de saúde, que revelou que o interditando 'não está apto para praticar os atos da vida civil. CID G 80.9'. No interrogatório judicial, por seu lado, constou expressamente 'a completa impossibilidade de comunicação e intelecção do interditando' (fls. 116). Nada, absolutamente nada, contrasta o atestado de fls. 18 e a impressão colhida pelo Magistrado a respeito do interditando (fls. 116). O laudo pericial, dessa forma, conforme já registrado, era prescindível, conferindo-se, pela pertinência, precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, ajustável ao caso dos autos: 'Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, Poe absoluta incapacidade, não tem condições de gerir a sua vida civil, com amparo em laudo pericial extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o artigo 1.181 do CPC, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (artigo 244 do CPC)' (4a Turma, Resp 253.733-MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgamento em 16.03.04) (Ap. 9094926-39.2008, 3ª Câm. Direito Privado, rel. Donegá Morandini, j. 11/11/2008). "INTERDIÇÃO. Nomeação de curador à interditanda. Art. 218 §2º CPC. Desnecessidade. Ministério Público que já atua em seu prol. Art. 82 II e 84 c/c art. 1182 §1º CPC. INTERDIÇÃO. Perícia médica. Desnecessidade no caso concreto. Incapacidade civil, por doença crônica degenerativa e progressiva, constatada pelo magistrado durante a audiência. Relatórios médicos que atestam a incapacidade. Conjunto de provas que permite a dispensa da perícia. Recurso provido. (AI nº 0277380- 38.2011.8.26.0000 - TJSP, relator Des. Teixeira Leite. Dj., 19 de abril de 2012) "INTERDIÇÃO. Falta de perícia médica. Deficiência mental constatada pelo magistrado durante a audiência. desnecessidade de perícia quando não há dúvida sobre incapacidade do interditando. Confirmada a sentença. (AP. 0101364-74.2007, rel. des. Antonio Vilenilson. j. 10/08/2010). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, decretando a INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) Divina da Silva Rodrigues, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio-lhe Curador(a), o(a) requerente Cássia Aparecida de Paiva Rodrigues, com a proibição de alienar bens, contratar empréstimos ou qualquer outra obrigação em nome do(a) requerido(a)/interditado(a) sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, servindo-se o dispositivo desta sentença como EDITAL. Ainda, servirá a presente sentença como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil local e Ofício ao Cartório Eleitoral local, acompanhados da certidão de trânsito em julgado. Finalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CURATELA a ser assinada pelo(a) Curador(a), também acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Isento de custas por ser beneficiário da gratuidade processual. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pelo convênio DEFENSORIA/OAB, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se certidão(ões). P. R. I., e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Vargem Grande do Sul SP, 28/07/2026. - ADV: DANIELA DE BARROS RABELO (OAB 141772/SP), HELENA CANDIDO (OAB 383034/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.A.P.R.
Réu D.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENA CANDIDO
OAB: 383034/SP
DANIELA DE BARROS RABELO
OAB: 141772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002421-87.2024.8.26.0653 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.P.R. - D.S.R. - VISTOS. Cássia Aparecida de Paiva Rodrigues qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de Divina da Silva Rodrigues, igualmente qualificado(a)(s), alegando, em síntese que é genitora da requerida e responsável por seus cuidados, a qual é portadora de síndrome demencial tipo Alzheimer, não podendo reger sua pessoa e administrar seus bens. Requereu a procedência do pedido para a interdição do(a) ré. A tutela de urgência foi deferida às fls. 32/33. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação por negativa geral (fls. 89/91). Realizou-se audiência de entrevista da requerida (fls. 99). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão inicial. É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Com efeito, o(a) requerido(a) deve realmente ser interditado(a). O relatório médico acostado às fls. 117 é suficiente para comprovar o estado clínico da interditanda, consistente em demência senil (CID-10: F03). Outrossim, diante do conjunto probatório do feito e da audiência de interrogatório, extrai-se do cotejo processual de forma robusta que não há necessidade, in casu, da realização da perícia médica. Neste sentido, cita-se: A perícia médica na figura do interditando, na espécie, aflorava como dispensável. A inicial veio acompanhada do atestado de fls. 18, firmado por médico integrante da rede pública de saúde, que revelou que o interditando 'não está apto para praticar os atos da vida civil. CID G 80.9'. No interrogatório judicial, por seu lado, constou expressamente 'a completa impossibilidade de comunicação e intelecção do interditando' (fls. 116). Nada, absolutamente nada, contrasta o atestado de fls. 18 e a impressão colhida pelo Magistrado a respeito do interditando (fls. 116). O laudo pericial, dessa forma, conforme já registrado, era prescindível, conferindo-se, pela pertinência, precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, ajustável ao caso dos autos: 'Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, Poe absoluta incapacidade, não tem condições de gerir a sua vida civil, com amparo em laudo pericial extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o artigo 1.181 do CPC, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (artigo 244 do CPC)' (4a Turma, Resp 253.733-MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgamento em 16.03.04) (Ap. 9094926-39.2008, 3ª Câm. Direito Privado, rel. Donegá Morandini, j. 11/11/2008). "INTERDIÇÃO. Nomeação de curador à interditanda. Art. 218 §2º CPC. Desnecessidade. Ministério Público que já atua em seu prol. Art. 82 II e 84 c/c art. 1182 §1º CPC. INTERDIÇÃO. Perícia médica. Desnecessidade no caso concreto. Incapacidade civil, por doença crônica degenerativa e progressiva, constatada pelo magistrado durante a audiência. Relatórios médicos que atestam a incapacidade. Conjunto de provas que permite a dispensa da perícia. Recurso provido. (AI nº 0277380- 38.2011.8.26.0000 - TJSP, relator Des. Teixeira Leite. Dj., 19 de abril de 2012) "INTERDIÇÃO. Falta de perícia médica. Deficiência mental constatada pelo magistrado durante a audiência. desnecessidade de perícia quando não há dúvida sobre incapacidade do interditando. Confirmada a sentença. (AP. 0101364-74.2007, rel. des. Antonio Vilenilson. j. 10/08/2010). Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, decretando a INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) Divina da Silva Rodrigues, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio-lhe Curador(a), o(a) requerente Cássia Aparecida de Paiva Rodrigues, com a proibição de alienar bens, contratar empréstimos ou qualquer outra obrigação em nome do(a) requerido(a)/interditado(a) sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias, servindo-se o dispositivo desta sentença como EDITAL. Ainda, servirá a presente sentença como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil local e Ofício ao Cartório Eleitoral local, acompanhados da certidão de trânsito em julgado. Finalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CURATELA a ser assinada pelo(a) Curador(a), também acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Isento de custas por ser beneficiário da gratuidade processual. Fixo os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pelo convênio DEFENSORIA/OAB, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se certidão(ões). P. R. I., e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Vargem Grande do Sul SP, 28/07/2026. - ADV: DANIELA DE BARROS RABELO (OAB 141772/SP), HELENA CANDIDO (OAB 383034/SP)