Detalhe do processo

1002419-87.2025.8.26.0296

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002419-87.2025.8.26.0296 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.T. - Conforme consta dos autos, foi determinada a realização de teleperícia médica junto ao IMESC (fls. 73), no entanto foram designadas perícias presenciais, conforme fls. 60 e 83, pelo que sobreveio manifestação do autor informando sobre a impossibilidade de locomoção da pericianda. O quadro retratado nos autos revela o diagnóstico de insuficiêcia cardíaca (CID I50) e recomendação de cuidador em regime de "Home Care". Em que pese o Comunicado Conjunto nº 1.155/2021 do TJSP determinar que a realização de perícias psiquátricas sejam realizadas apenas pelo Instituto (conforme item "5" do comunicado em questão, tal determinação não pode comprometer a saúde do próprio interessado, tampouco a efetividade da prestação jurisdicional, de modo que especialmente no caso dos autos, demonstra-se inviável o seu cumprimento. De outro lado, há necessidade de custeio para realização da perícia médica, sendo certo que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Nesta hipótese, o custeio para a realização da perícia deverá recair sobre o Fundo de Assistência Judiciária, eis que o Fundo Especial de Custeio de Perícias (F.E.P.), mantido junto à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania foi recentemente extinto. Acerca do tema, transcrevo julgados recentes do E. Tribunal Bandeirante, proferidos após a publicação do referido comunicado conjunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdição - Decisão determinando o custeio da prova pericial pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, criado pela Lei 16.428/2017, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade. Tal fundo, todavia, fora extinto pela Lei 17.293/2020, de 15 de outubro de 2020, mais precisamente no artigo 18, inc. IX, de forma que a verba honorária pericial deve ser paga pelo Fundo de Assistência Judiciária, conforme Deliberação CSDP 92/2008. Decisão reformada. Valor dos honorários que deverá ser fixado pelo juízo, com primazia - Recurso provido, na parte em que conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005948-03.2022.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2022; Data de Registro: 19/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição c.c. pedido de curatela provisória. Determinação de deslocamento do periciando, pai do agravante, até a sede do IMESC, em SP/Capital, para submissão a exame médico, com alternativa consulta aos interessados se possuiriam interesse em arcar com os custos de perícia médica particular. Partes beneficiárias da gratuidade judiciária, em especial o interditando (pessoa idosa, com saúde debilitada, que não suportaria o deslocamento de cerca de 1.000 Km para submeter-se a avaliação pericial). Benesse que, dentre outras prerrogativas, garante a realização da prova sem ônus financeiro aos envolvidos, seja perante as Unidades Descentralizadas do IMESC (no caso, a de São José do Rio Preto, mais próxima e habilitada para a produção dessa prova), seja diante de perito 'ad hoc' ou em clínica particular de perito oficial, hipótese em que o custeio da produção dessa prova recairá sobre o Estado (Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, cf. arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 16.428, de 29.05.2017). Decisão reformada, com determinação de imediata designação de data para atendimento ao interditando. Jurisprudência. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122286-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). Ante o exposto, comprovada a excepcionalidade do caso concreto, NOMEIO para a realização da perícia domiciliar o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, advertindo-o que seus honorários serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária, observada a Tabela da Resolução nº 910/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o pagamento do valor correspondente a 34 UFESPs, para as perícias domiciliares de interdição, de modo que o exame deverá ser realizado na Clínica Terça da Serra, em Mogi Guaçu (fls. 68). Expeça-se o necessário. Diante do quanto deliberado e a impossibilidade de comparecimento da parte interditanda à perícia, oficie-se ao IMESC, solicitando o cancelamento da perícia médica. Intimem-se e ciência ao M.P. - ADV: AIRES MARTINEZ DA COSTA (OAB 136087/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.A.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRES MARTINEZ DA COSTA

OAB: 136087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002419-87.2025.8.26.0296 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.T. - Conforme consta dos autos, foi determinada a realização de teleperícia médica junto ao IMESC (fls. 73), no entanto foram designadas perícias presenciais, conforme fls. 60 e 83, pelo que sobreveio manifestação do autor informando sobre a impossibilidade de locomoção da pericianda. O quadro retratado nos autos revela o diagnóstico de insuficiêcia cardíaca (CID I50) e recomendação de cuidador em regime de "Home Care". Em que pese o Comunicado Conjunto nº 1.155/2021 do TJSP determinar que a realização de perícias psiquátricas sejam realizadas apenas pelo Instituto (conforme item "5" do comunicado em questão, tal determinação não pode comprometer a saúde do próprio interessado, tampouco a efetividade da prestação jurisdicional, de modo que especialmente no caso dos autos, demonstra-se inviável o seu cumprimento. De outro lado, há necessidade de custeio para realização da perícia médica, sendo certo que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Nesta hipótese, o custeio para a realização da perícia deverá recair sobre o Fundo de Assistência Judiciária, eis que o Fundo Especial de Custeio de Perícias (F.E.P.), mantido junto à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania foi recentemente extinto. Acerca do tema, transcrevo julgados recentes do E. Tribunal Bandeirante, proferidos após a publicação do referido comunicado conjunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdição - Decisão determinando o custeio da prova pericial pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, criado pela Lei 16.428/2017, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade. Tal fundo, todavia, fora extinto pela Lei 17.293/2020, de 15 de outubro de 2020, mais precisamente no artigo 18, inc. IX, de forma que a verba honorária pericial deve ser paga pelo Fundo de Assistência Judiciária, conforme Deliberação CSDP 92/2008. Decisão reformada. Valor dos honorários que deverá ser fixado pelo juízo, com primazia - Recurso provido, na parte em que conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005948-03.2022.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2022; Data de Registro: 19/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de interdição c.c. pedido de curatela provisória. Determinação de deslocamento do periciando, pai do agravante, até a sede do IMESC, em SP/Capital, para submissão a exame médico, com alternativa consulta aos interessados se possuiriam interesse em arcar com os custos de perícia médica particular. Partes beneficiárias da gratuidade judiciária, em especial o interditando (pessoa idosa, com saúde debilitada, que não suportaria o deslocamento de cerca de 1.000 Km para submeter-se a avaliação pericial). Benesse que, dentre outras prerrogativas, garante a realização da prova sem ônus financeiro aos envolvidos, seja perante as Unidades Descentralizadas do IMESC (no caso, a de São José do Rio Preto, mais próxima e habilitada para a produção dessa prova), seja diante de perito 'ad hoc' ou em clínica particular de perito oficial, hipótese em que o custeio da produção dessa prova recairá sobre o Estado (Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, cf. arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 16.428, de 29.05.2017). Decisão reformada, com determinação de imediata designação de data para atendimento ao interditando. Jurisprudência. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122286-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). Ante o exposto, comprovada a excepcionalidade do caso concreto, NOMEIO para a realização da perícia domiciliar o Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, advertindo-o que seus honorários serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária, observada a Tabela da Resolução nº 910/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o pagamento do valor correspondente a 34 UFESPs, para as perícias domiciliares de interdição, de modo que o exame deverá ser realizado na Clínica Terça da Serra, em Mogi Guaçu (fls. 68). Expeça-se o necessário. Diante do quanto deliberado e a impossibilidade de comparecimento da parte interditanda à perícia, oficie-se ao IMESC, solicitando o cancelamento da perícia médica. Intimem-se e ciência ao M.P. - ADV: AIRES MARTINEZ DA COSTA (OAB 136087/SP)