1002417-91.2024.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002417-91.2024.8.26.0704/SP RÉU : SEIC SERVICO ENSINO INSTRUMENTACAO CIRURGICA SC LTDA ADVOGADO(A) : KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB SP358191) ADVOGADO(A) : MARYANA SILVA AMBRÓSIO (OAB SP331178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 225, DOC228 : Em atenção à informação prestada pela Defensoria Pública, revejo o enquadramento anteriormente adotado para fins de reserva dos honorários periciais. Embora a decisão de fls. 375/376 tenha indicado tratar-se de perícia de enfermagem, verifica-se que a prova técnica realizada teve por objeto a análise da correção das avaliações realizadas pela autora no curso de instrumentação cirúrgica, não se caracterizando como perícia médica ou de enfermagem. Diante da natureza e do objeto da prova, reenquadro a perícia no item 10.1 – “Outras – Avaliações em Geral” da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do TJSP , fixando os honorários periciais em 12 (doze) UFESPs . Oficie-se novamente à Defensoria Pública para processamento da reserva dos honorários, consignando-se no expediente a especialidade do perito, a natureza da ação, a espécie da perícia e o valor ora fixado, conforme solicitado. No mais, considerando a apresentação do laudo pericial, a manifestação da parte autora e o decurso do prazo sem manifestação da parte ré, bem como inexistindo requerimento de esclarecimentos ou outras provas pendentes de produção, dou por encerrada a instrução. Após o cumprimento das providências relativas aos honorários periciais, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEIC SERVICO ENSINO INSTRUMENTACAO CIRURGICA SC LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARYANA SILVA AMBRÓSIO
OAB: 331178/SP
KARINA DE OLIVEIRA CARBONI
OAB: 358191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1002417-91.2024.8.26.0704/SP RÉU : SEIC SERVICO ENSINO INSTRUMENTACAO CIRURGICA SC LTDA ADVOGADO(A) : KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB SP358191) ADVOGADO(A) : MARYANA SILVA AMBRÓSIO (OAB SP331178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 225, DOC228 : Em atenção à informação prestada pela Defensoria Pública, revejo o enquadramento anteriormente adotado para fins de reserva dos honorários periciais. Embora a decisão de fls. 375/376 tenha indicado tratar-se de perícia de enfermagem, verifica-se que a prova técnica realizada teve por objeto a análise da correção das avaliações realizadas pela autora no curso de instrumentação cirúrgica, não se caracterizando como perícia médica ou de enfermagem. Diante da natureza e do objeto da prova, reenquadro a perícia no item 10.1 – “Outras – Avaliações em Geral” da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do TJSP , fixando os honorários periciais em 12 (doze) UFESPs . Oficie-se novamente à Defensoria Pública para processamento da reserva dos honorários, consignando-se no expediente a especialidade do perito, a natureza da ação, a espécie da perícia e o valor ora fixado, conforme solicitado. No mais, considerando a apresentação do laudo pericial, a manifestação da parte autora e o decurso do prazo sem manifestação da parte ré, bem como inexistindo requerimento de esclarecimentos ou outras provas pendentes de produção, dou por encerrada a instrução. Após o cumprimento das providências relativas aos honorários periciais, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.