Detalhe do processo

1002416-98.2025.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002416-98.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francielle Sanches Sibioni - Fabiana Isabel Tavares - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, com fundamento no art. 487, I do NCPC, a fim de CONDENARa parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos de locação, observado o termo inicial do vencimento dos locativos, o limite do percentual da multa e a exclusão dos honorários e despesas mencionados na inicial, além da dedução do depósito judicial, tudo nos termos da fundamentação, cujo montante deverá ser objeto de perquirição na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos do vencimento de cada parcela. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA e os juros de mora serão calculados pela SELIC, menos IPCA. No mais, CONDENO parte requerida ao pagamento, a título de danos materiais, tocante aos reparos do imóvel, apurados pela perícia, no valor de R$ 5.843,00, com correção monetária, calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA, desde a data do cálculo (laudo pericial - ver fls. 258), além de juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA desde a citação. Após o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial de fls. 155 em favor da parte autora. Em face da sucumbência parcial, condeno a parte requeridaao pagamento de 75% de eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 10% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte requerida é beneficiária da Justiça Gratuita. Em razão da Sucumbência parcial da parte autora, condeno-a ao pagamento de 25% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora arbitro em10% do valor pretendido que não foi acolhido, atualizados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal. O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. PRI - ADV: DANIEL DO LAGO JUDICE (OAB 310424/SP), FABIO CESAR BUIN (OAB 299618/SP), LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES (OAB 307741/SP), MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB 438150/SP), PRISCILA LAZZARINI FERNANDES (OAB 311155/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA ISABEL TAVARES

Autor FRANCIELLE SANCHES SIBIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES

OAB: 307741/SP

MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR

OAB: 438150/SP

PRISCILA LAZZARINI FERNANDES

OAB: 311155/SP

DANIEL DO LAGO JUDICE

OAB: 310424/SP

FABIO CESAR BUIN

OAB: 299618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002416-98.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francielle Sanches Sibioni - Fabiana Isabel Tavares - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO, com fundamento no art. 487, I do NCPC, a fim de CONDENARa parte requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso e encargos de locação, observado o termo inicial do vencimento dos locativos, o limite do percentual da multa e a exclusão dos honorários e despesas mencionados na inicial, além da dedução do depósito judicial, tudo nos termos da fundamentação, cujo montante deverá ser objeto de perquirição na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos do vencimento de cada parcela. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA e os juros de mora serão calculados pela SELIC, menos IPCA. No mais, CONDENO parte requerida ao pagamento, a título de danos materiais, tocante aos reparos do imóvel, apurados pela perícia, no valor de R$ 5.843,00, com correção monetária, calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA, desde a data do cálculo (laudo pericial - ver fls. 258), além de juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA desde a citação. Após o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial de fls. 155 em favor da parte autora. Em face da sucumbência parcial, condeno a parte requeridaao pagamento de 75% de eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 10% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte requerida é beneficiária da Justiça Gratuita. Em razão da Sucumbência parcial da parte autora, condeno-a ao pagamento de 25% das eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora arbitro em10% do valor pretendido que não foi acolhido, atualizados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal. O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. PRI - ADV: DANIEL DO LAGO JUDICE (OAB 310424/SP), FABIO CESAR BUIN (OAB 299618/SP), LUANNA CAMILA DE MELO BERNARDINO RODRIGUES (OAB 307741/SP), MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB 438150/SP), PRISCILA LAZZARINI FERNANDES (OAB 311155/SP)