1002416-64.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002416-64.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.F. - A.S.H.J. - 1. Em que pese a ausência de contestação, não se aplicam os efeitos da revelia (artigo 345, inciso II do CPC). 2. A controvérsia restringe-se à investigação de paternidade e à fixação de alimentos. 3. É necessária a realização de exame de investigação de vínculo genético. 4. Citado, o requerido informou à Sra. Oficiala de Justiça que concordava em efetuar o pagamento do exame junto à empresa DNA Consult/Laboratório Maricondi (fls. 33). 5. Assim, solicite o agendamento do exame junto ao DNA Consult ou Laboratório Maricondi e intime o requerido, pessoalmente, para comparecimento, com a advertência de que ele deverá arcar com o custo do exame. 6. As partes deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de 18 anos). Deverá haver o comparecimento simultâneo do(s) autor(es) e do(a)(s) menor, que deverá(ão) estar representado(s) ou assistido(s) na forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. 7. A parte autora deverá ser intimada por meio de seu Procurador. 8. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento ou comparecimento sem a documentação necessária de modo a inviabilizar a perícia, importará em presunção favorável à parte contrária, nos termos do art. 232 do CC (a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, interpretado analogicamente), art. 2º-A, § único da Lei nº 8.560/92 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade...). - ADV: VANIL APARECIDO DOTTA (OAB 93160/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.S.H.J.
Autor M.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIL APARECIDO DOTTA
OAB: 93160/SP
RÉU REVEL
OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002416-64.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.F. - A.S.H.J. - 1. Em que pese a ausência de contestação, não se aplicam os efeitos da revelia (artigo 345, inciso II do CPC). 2. A controvérsia restringe-se à investigação de paternidade e à fixação de alimentos. 3. É necessária a realização de exame de investigação de vínculo genético. 4. Citado, o requerido informou à Sra. Oficiala de Justiça que concordava em efetuar o pagamento do exame junto à empresa DNA Consult/Laboratório Maricondi (fls. 33). 5. Assim, solicite o agendamento do exame junto ao DNA Consult ou Laboratório Maricondi e intime o requerido, pessoalmente, para comparecimento, com a advertência de que ele deverá arcar com o custo do exame. 6. As partes deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de 18 anos). Deverá haver o comparecimento simultâneo do(s) autor(es) e do(a)(s) menor, que deverá(ão) estar representado(s) ou assistido(s) na forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. 7. A parte autora deverá ser intimada por meio de seu Procurador. 8. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento ou comparecimento sem a documentação necessária de modo a inviabilizar a perícia, importará em presunção favorável à parte contrária, nos termos do art. 232 do CC (a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, interpretado analogicamente), art. 2º-A, § único da Lei nº 8.560/92 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade...). - ADV: VANIL APARECIDO DOTTA (OAB 93160/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)