1002415-26.2023.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002415-26.2023.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andreia Fernando da Silva - - Flavio Henrique dos Santos - - Maria Eduarda Aparecida Fortunato dos Reis - - Lucas Gonçalves de Oliveira - - Matheus dos Santos Oliveira - - Roseli Maria de Carvalho Brito - - Marcos Aparecido Brito - - Tamires Rodrigues de Souza - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação de TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. No mais, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, em valor arbitrado no laudo pericial (fls. 889); b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, para cada imóvel, indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN) a partir da data da citação. A partir da data desta sentença (arbitramento), quando se torna exigível também a correção monetária (Súmula 362 do STJ), aplica-se apenas a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406, CC, conforme Tema 1368 do STJ), até o dia 27.08.24. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º), mantidos os marcos iniciais anteriormente fixados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Ante a sucumbência mínima da parte autora e diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbênciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15 % sobre o valor arbitrado no laudo. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA FERNANDO DA SILVA
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor FLAVIO HENRIQUE DOS SANTOS
Autor LUCAS GONçALVES DE OLIVEIRA
Autor MARCOS APARECIDO BRITO
Autor MARIA EDUARDA APARECIDA FORTUNATO DOS REIS
Autor MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA
Autor ROSELI MARIA DE CARVALHO BRITO
Autor TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
TALITA MANRIQUE ANDRADE
OAB: 255836/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002415-26.2023.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Andreia Fernando da Silva - - Flavio Henrique dos Santos - - Maria Eduarda Aparecida Fortunato dos Reis - - Lucas Gonçalves de Oliveira - - Matheus dos Santos Oliveira - - Roseli Maria de Carvalho Brito - - Marcos Aparecido Brito - - Tamires Rodrigues de Souza - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação de TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. No mais, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em iniciar, no prazo de trinta dias, com entrega em noventa dias contados do início, as obras necessárias para correção dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, existentes no imóvel; e, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, em valor arbitrado no laudo pericial (fls. 889); b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, para cada imóvel, indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN) a partir da data da citação. A partir da data desta sentença (arbitramento), quando se torna exigível também a correção monetária (Súmula 362 do STJ), aplica-se apenas a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406, CC, conforme Tema 1368 do STJ), até o dia 27.08.24. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º), mantidos os marcos iniciais anteriormente fixados: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Ante a sucumbência mínima da parte autora e diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbênciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15 % sobre o valor arbitrado no laudo. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP)