Detalhe do processo

1002413-13.2024.5.02.0271

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002413-13.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: VALMIR BOMFIM DA SILVA FILHO RECLAMADO: K2KK LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fbf279 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 8895e92 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALMIR BOMFIM DA SILVA FILHO em face de K2KK LAVANDERIA LTDA. e G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Reconhecer o vínculo empregatício no período de 07/06/2020 a 25/05/2024, na função de diferenciador, com salário a ser apurado pela média dos valores efetivamente pagos ao reclamante, limitada à média de R$ 4.500,00, nos limites dos pedidos; b) Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; c) Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 1. Diferenças salariais e reflexos; 2. Horas extras e reflexos; 3. 13º salários (proporcionais de 2020 e 2024, e integrais de 2021, 2022 e 2023); 4. Férias dos períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 em dobro; e férias simples do período 2023/2024, todas acrescidas de 1/3; 5. Aviso prévio indenizado; 6. Depósitos de FGTS e multa de 40%; 7. Indenização substitutiva do ticket vale cesta. d) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistentes em anotar a CTPS digital do reclamante, bem como entregar guias TRCT (código 01) e Comunicação da Dispensa - CD/SD, nos termos e prazos fixados na fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; IRR 68 do TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta, ficando autorizado seu posterior levantamento. (...) Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios para o INSS, CEF, DRT e MPT, para adoção das providências que entender cabíveis, encaminhando cópia desta sentença. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00 (...)". Embargos de Declaração apresentado pelas reclamadas sob o ID. d1398ff, tendo sido dado provimento ao recurso para constar o seguinte no item 4 da alínea "c" do dispositivo da sentença: "Férias dos períodos 2020/2021 e 2021/2022 em dobro; e férias simples dos períodos 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas de 1/3;". Trânsito em julgado operado em 01/07/2024, conforme ID. 45db468. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 1.200,00, conforme ID. f8ecb67. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 5b9e8ad/ ID. d2612fe, desacompanhados do arquivo ".pjc". Instadas a se manifestarem (ID. 9bcadc3), as reclamadas apresentaram impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 6e7eb5a e anexos. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (ID. 7da3ce3). Laudo pericial contábil juntado aos autos sob o ID. 4313284/ ID. 0fd27b5. Concordância manifestada pelo reclamante sob o ID. 5498327. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada sob o ID. a36873c e anexos. Esclarecimentos apresentados pelo perito sob o ID. 3d3824f, ratificando os termos do laudo apresentado anteriormente. Retifiquei os cálculos para incluir o valor dos honorários periciais contábeis devidos ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial contábil (ID. 0fd27b5), com a alteração acima informada e atualizados até a presente data (ID. fd7ae93), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 06/10/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 07/10/2024. R$ 139.167,11 Juros simples TRD até 06/10/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 07/10/2024. R$ 23.146,15 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 27.746,34 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 32.511,87 Custas processuais R$ 1.249,20 Honorários Periciais Contábeis. GIOVANI MARQUES DE OLIVIEIRA R$ 2.500,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 19.482,71 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 21/07/2026 R$ 245.803,38 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 6.232,23. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). São também devidos pelo(a) reclamante os honorários de sucumbência, no importe de R$ , que devem ser atualizados até o efetivo pagamento. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pelas reclamadas (K2KK LAVANDERIA LTDA e G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, a cargo da(o) reclamada(o), conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICAM A 1ª (K2KK LAVANDERIA LTDA) e 2ª (G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA) RECLAMADAS NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) o pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perito judicial contábil por meio do portal SIGEO (Banco: BCO DO BRASIL S..A/ Agência: FERNANDOPOLIS SP/ Cód. da Agência: 0402/ Conta: 557692) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ainda, considerando os termos da sentença de ID. f8ecb67, fica a 1ª reclamada intimada para realizar as anotações na CTPS do reclamante determinadas na sentença, por meio do sistema e-Social, no prazo de 05 dias, devendo juntar comprovante de cumprimento da determinação sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, a ser acrescido no valor da condenação. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 22 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR BOMFIM DA SILVA FILHO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA

Autor GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA

Réu K2KK LAVANDERIA LTDA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Autor VALMIR BOMFIM DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS LEONARDO CEZAR

OAB: 220389/SP

JUCELI RODRIGUES DA COSTA

OAB: 242807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002413-13.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: VALMIR BOMFIM DA SILVA FILHO RECLAMADO: K2KK LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fbf279 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 8895e92 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALMIR BOMFIM DA SILVA FILHO em face de K2KK LAVANDERIA LTDA. e G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Reconhecer o vínculo empregatício no período de 07/06/2020 a 25/05/2024, na função de diferenciador, com salário a ser apurado pela média dos valores efetivamente pagos ao reclamante, limitada à média de R$ 4.500,00, nos limites dos pedidos; b) Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; c) Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 1. Diferenças salariais e reflexos; 2. Horas extras e reflexos; 3. 13º salários (proporcionais de 2020 e 2024, e integrais de 2021, 2022 e 2023); 4. Férias dos períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 em dobro; e férias simples do período 2023/2024, todas acrescidas de 1/3; 5. Aviso prévio indenizado; 6. Depósitos de FGTS e multa de 40%; 7. Indenização substitutiva do ticket vale cesta. d) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistentes em anotar a CTPS digital do reclamante, bem como entregar guias TRCT (código 01) e Comunicação da Dispensa - CD/SD, nos termos e prazos fixados na fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; IRR 68 do TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta, ficando autorizado seu posterior levantamento. (...) Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios para o INSS, CEF, DRT e MPT, para adoção das providências que entender cabíveis, encaminhando cópia desta sentença. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00 (...)". Embargos de Declaração apresentado pelas reclamadas sob o ID. d1398ff, tendo sido dado provimento ao recurso para constar o seguinte no item 4 da alínea "c" do dispositivo da sentença: "Férias dos períodos 2020/2021 e 2021/2022 em dobro; e férias simples dos períodos 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas de 1/3;". Trânsito em julgado operado em 01/07/2024, conforme ID. 45db468. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 1.200,00, conforme ID. f8ecb67. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 5b9e8ad/ ID. d2612fe, desacompanhados do arquivo ".pjc". Instadas a se manifestarem (ID. 9bcadc3), as reclamadas apresentaram impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 6e7eb5a e anexos. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (ID. 7da3ce3). Laudo pericial contábil juntado aos autos sob o ID. 4313284/ ID. 0fd27b5. Concordância manifestada pelo reclamante sob o ID. 5498327. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada sob o ID. a36873c e anexos. Esclarecimentos apresentados pelo perito sob o ID. 3d3824f, ratificando os termos do laudo apresentado anteriormente. Retifiquei os cálculos para incluir o valor dos honorários periciais contábeis devidos ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial contábil (ID. 0fd27b5), com a alteração acima informada e atualizados até a presente data (ID. fd7ae93), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 06/10/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 07/10/2024. R$ 139.167,11 Juros simples TRD até 06/10/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 07/10/2024. R$ 23.146,15 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 27.746,34 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 32.511,87 Custas processuais R$ 1.249,20 Honorários Periciais Contábeis. GIOVANI MARQUES DE OLIVIEIRA R$ 2.500,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 19.482,71 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 21/07/2026 R$ 245.803,38 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 6.232,23. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). São também devidos pelo(a) reclamante os honorários de sucumbência, no importe de R$ , que devem ser atualizados até o efetivo pagamento. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pelas reclamadas (K2KK LAVANDERIA LTDA e G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, a cargo da(o) reclamada(o), conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICAM A 1ª (K2KK LAVANDERIA LTDA) e 2ª (G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA) RECLAMADAS NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) o pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perito judicial contábil por meio do portal SIGEO (Banco: BCO DO BRASIL S..A/ Agência: FERNANDOPOLIS SP/ Cód. da Agência: 0402/ Conta: 557692) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ainda, considerando os termos da sentença de ID. f8ecb67, fica a 1ª reclamada intimada para realizar as anotações na CTPS do reclamante determinadas na sentença, por meio do sistema e-Social, no prazo de 05 dias, devendo juntar comprovante de cumprimento da determinação sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, a ser acrescido no valor da condenação. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 22 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR BOMFIM DA SILVA FILHO

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002413-13.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: VALMIR BOMFIM DA SILVA FILHO RECLAMADO: K2KK LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fbf279 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 8895e92 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VALMIR BOMFIM DA SILVA FILHO em face de K2KK LAVANDERIA LTDA. e G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Reconhecer o vínculo empregatício no período de 07/06/2020 a 25/05/2024, na função de diferenciador, com salário a ser apurado pela média dos valores efetivamente pagos ao reclamante, limitada à média de R$ 4.500,00, nos limites dos pedidos; b) Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas; c) Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 1. Diferenças salariais e reflexos; 2. Horas extras e reflexos; 3. 13º salários (proporcionais de 2020 e 2024, e integrais de 2021, 2022 e 2023); 4. Férias dos períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 em dobro; e férias simples do período 2023/2024, todas acrescidas de 1/3; 5. Aviso prévio indenizado; 6. Depósitos de FGTS e multa de 40%; 7. Indenização substitutiva do ticket vale cesta. d) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistentes em anotar a CTPS digital do reclamante, bem como entregar guias TRCT (código 01) e Comunicação da Dispensa - CD/SD, nos termos e prazos fixados na fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; IRR 68 do TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta, ficando autorizado seu posterior levantamento. (...) Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios para o INSS, CEF, DRT e MPT, para adoção das providências que entender cabíveis, encaminhando cópia desta sentença. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00 (...)". Embargos de Declaração apresentado pelas reclamadas sob o ID. d1398ff, tendo sido dado provimento ao recurso para constar o seguinte no item 4 da alínea "c" do dispositivo da sentença: "Férias dos períodos 2020/2021 e 2021/2022 em dobro; e férias simples dos períodos 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas de 1/3;". Trânsito em julgado operado em 01/07/2024, conforme ID. 45db468. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 1.200,00, conforme ID. f8ecb67. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 5b9e8ad/ ID. d2612fe, desacompanhados do arquivo ".pjc". Instadas a se manifestarem (ID. 9bcadc3), as reclamadas apresentaram impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 6e7eb5a e anexos. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA (ID. 7da3ce3). Laudo pericial contábil juntado aos autos sob o ID. 4313284/ ID. 0fd27b5. Concordância manifestada pelo reclamante sob o ID. 5498327. Impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada sob o ID. a36873c e anexos. Esclarecimentos apresentados pelo perito sob o ID. 3d3824f, ratificando os termos do laudo apresentado anteriormente. Retifiquei os cálculos para incluir o valor dos honorários periciais contábeis devidos ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pelo perito judicial contábil (ID. 0fd27b5), com a alteração acima informada e atualizados até a presente data (ID. fd7ae93), conforme abaixo informado, devendo serem atualizados até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 06/10/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 07/10/2024. R$ 139.167,11 Juros simples TRD até 06/10/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 07/10/2024. R$ 23.146,15 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 27.746,34 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 32.511,87 Custas processuais R$ 1.249,20 Honorários Periciais Contábeis. GIOVANI MARQUES DE OLIVIEIRA R$ 2.500,00 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 19.482,71 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 21/07/2026 R$ 245.803,38 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 6.232,23. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). São também devidos pelo(a) reclamante os honorários de sucumbência, no importe de R$ , que devem ser atualizados até o efetivo pagamento. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pelas reclamadas (K2KK LAVANDERIA LTDA e G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor do perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, a cargo da(o) reclamada(o), conforme acima certificado. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICAM A 1ª (K2KK LAVANDERIA LTDA) e 2ª (G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA) RECLAMADAS NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) o pagamento de honorários periciais deverá ser realizado na conta informada pelo perito judicial contábil por meio do portal SIGEO (Banco: BCO DO BRASIL S..A/ Agência: FERNANDOPOLIS SP/ Cód. da Agência: 0402/ Conta: 557692) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intime-se a União, conforme artigo 879, § 3º, da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Lei. Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Ainda, considerando os termos da sentença de ID. f8ecb67, fica a 1ª reclamada intimada para realizar as anotações na CTPS do reclamante determinadas na sentença, por meio do sistema e-Social, no prazo de 05 dias, devendo juntar comprovante de cumprimento da determinação sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, a ser acrescido no valor da condenação. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 22 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - K2KK LAVANDERIA LTDA - G DA SILVA CONFECCOES E LAVANDERIA