Detalhe do processo

1002408-82.2023.8.26.0634

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tremembé - 2ª Vara
Classe
Condições Especiais para Prestação de Prova
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002408-82.2023.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Condições Especiais para Prestação de Prova - Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo – Sifuspesp - Vistos. Foi deferida a perícia de engenharia de segurança do trabalho (fls. 384/385), e perícia médica complementar, determinando que o custeio da verba honorária incumbiria à parte ré (fls. 900/901), comando reiterado na nomeação da perita em substituição, médica Luciana Tortosa Marangoni (fls. 912/913). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 7.500,00 (fls. 916/921), sobre a qual o sindicato autor manifestou ciência (fls. 925/926) e a Fazenda Pública formulou pedido de reconsideração e impugnação ao valor (fls. 929/937). FUNDAMENTO E DECIDO Por primeiro, impõe-se o acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 929/937). Com efeito, conforme decidido pela superior instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 3007023-09.2024.8.26.000, a 7ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 425/434), assentando que, tratando-se de ação de produção antecipada de provas, medida de caráter preparatório, e não ação civil pública, não incidem as disposições da Lei nº 7.347/85, devendo prevalecer o regramento geral dos artigos 82, caput, e 95, caput, do Código de Processo Civil, do que decorre que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recai exclusivamente sobre a parte que requereu a produção da prova. Nessa medida, reconsidero a decisão de fls. 912/913 no ponto em que imputou à requerida o pagamento dos honorários do expert. Assim, determino que o custeio da prova pericial complementar seja suportado pela parte requerente, na forma do acórdão de fls. 425/434, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já determinado à fl. 435. Ante a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada por este Juízo (fls. 916/921), bem assim a discordância manifestada pela parte requerida (fls. 929/937), tenho que a questão deve ser analisada à luz dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Pois bem. Razão assiste ao impugnante. Melhor analisando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e, por outro lado, considerando que o montante proposto pela profissional (R$ 7.500,00) se afigura elevado se comparado ao valor atribuído à causa e, sobretudo, aos parâmetros da tabela da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, aplicável ao custeio de perícia por beneficiário da justiça gratuita (art. 95, § 3º, II, do CPC), de rigor a redução do valor proposto a um patamar que ampare as razões apresentadas por ambos. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários homologados será custeado com recursos públicos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na forma já determinada à fl. 435, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a i. perita a fim de que diga se aceita o múnus e, em caso positivo, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo a providenciar o custeio dos honorários homologados. Rejeitado o encargo, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SINDICATO DOS FUNCIONáRIOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE SãO PAULO – SIFUSPESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO LUIZ DE MOURA

OAB: 234498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002408-82.2023.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Condições Especiais para Prestação de Prova - Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo – Sifuspesp - Vistos. Foi deferida a perícia de engenharia de segurança do trabalho (fls. 384/385), e perícia médica complementar, determinando que o custeio da verba honorária incumbiria à parte ré (fls. 900/901), comando reiterado na nomeação da perita em substituição, médica Luciana Tortosa Marangoni (fls. 912/913). A perita aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 7.500,00 (fls. 916/921), sobre a qual o sindicato autor manifestou ciência (fls. 925/926) e a Fazenda Pública formulou pedido de reconsideração e impugnação ao valor (fls. 929/937). FUNDAMENTO E DECIDO Por primeiro, impõe-se o acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 929/937). Com efeito, conforme decidido pela superior instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 3007023-09.2024.8.26.000, a 7ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 425/434), assentando que, tratando-se de ação de produção antecipada de provas, medida de caráter preparatório, e não ação civil pública, não incidem as disposições da Lei nº 7.347/85, devendo prevalecer o regramento geral dos artigos 82, caput, e 95, caput, do Código de Processo Civil, do que decorre que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recai exclusivamente sobre a parte que requereu a produção da prova. Nessa medida, reconsidero a decisão de fls. 912/913 no ponto em que imputou à requerida o pagamento dos honorários do expert. Assim, determino que o custeio da prova pericial complementar seja suportado pela parte requerente, na forma do acórdão de fls. 425/434, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já determinado à fl. 435. Ante a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada por este Juízo (fls. 916/921), bem assim a discordância manifestada pela parte requerida (fls. 929/937), tenho que a questão deve ser analisada à luz dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Pois bem. Razão assiste ao impugnante. Melhor analisando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e, por outro lado, considerando que o montante proposto pela profissional (R$ 7.500,00) se afigura elevado se comparado ao valor atribuído à causa e, sobretudo, aos parâmetros da tabela da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, aplicável ao custeio de perícia por beneficiário da justiça gratuita (art. 95, § 3º, II, do CPC), de rigor a redução do valor proposto a um patamar que ampare as razões apresentadas por ambos. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários homologados será custeado com recursos públicos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na forma já determinada à fl. 435, observados os parâmetros da Resolução nº 910/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se a i. perita a fim de que diga se aceita o múnus e, em caso positivo, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo a providenciar o custeio dos honorários homologados. Rejeitado o encargo, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/SP)