Detalhe do processo

1002407-65.2022.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002407-65.2022.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - Renato Oscalino de Andrade Godinho e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Juquitiba em face de Renato Oscalino de Andrade Godinho, Roberto Baltazar Godinho e Merieli de Andrade Godinho, na qual se imputa aos requeridos a implantação de parcelamento irregular do solo em gleba objeto da matrícula nº 106.322 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, situada na Travessa Colorado, Bairro das Senhorinhas, no Município de Juquitiba, com movimentação de terra para abertura de platôs, abertura de acesso interno, início de construções, supressão de vegetação, queimada e intervenção em área de preservação permanente. Formula o autor pedidos de declaração do caráter urbano da área, de condenação solidária à obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto de regularização e na execução das obras de infraestrutura exigidas pela Lei nº 6.766/1979 e, na hipótese de inviabilidade técnica ou jurídica da regularização, de condenação ao desfazimento do parcelamento, à recuperação ambiental da gleba e à indenização dos adquirentes. A tutela de urgência foi parcialmente deferida a fls. 137/138, determinando-se aos requeridos que se abstivessem de transacionar lotes com terceiros e de executar qualquer obra no local, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00, com bloqueio da matrícula nº 106.322 e afixação de placas de advertência no imóvel, indeferido o pedido de indisponibilidade de bens. O requerido Renato Oscalino de Andrade Godinho foi citado com hora certa e, por curador especial indicado no convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, contestou por negativa geral a fls. 217/218, requerendo a designação de audiência de instrução. A decisão de fls. 304/305 homologou a desistência da ação em relação a Maria Aparecida de Andrade Godinho, falecida, com a exclusão de seu nome do polo passivo, decretou a revelia de Roberto Baltazar Godinho, regularmente citado conforme certidão de fls. 296, e determinou a nomeação de curadora especial à requerida Merieli de Andrade Godinho, citada por edital. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na condição de curadora especial, apresentou contestação a fls. 312/317, arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências destinadas à localização da requerida, contestando o mérito por negativa geral e requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários sucumbenciais. O Ministério Público manifestou-se a fls. 321/322 pela rejeição da preliminar e pelo regular prosseguimento do feito. Intimadas as partes para especificação de provas, o Município requereu a produção de prova pericial de natureza urbanística e ambiental a fls. 327/329, a Defensoria Pública informou a fls. 334 não ter interesse na produção de provas e o Ministério Público não se opôs à realização da perícia a fls. 338. O curador especial do requerido Renato Oscalino de Andrade Godinho deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade da citação por edital não comporta acolhimento. A citação ficta constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu, providência que não se confunde com a exaustão de toda e qualquer diligência concebível. No caso concreto, expediu-se mandado de citação para o endereço declinado na petição inicial, situado na Avenida 31 de Março, nº 222, Centro, Juquitiba, com resultado negativo, conforme certidão de fls. 170. Realizou-se, em seguida, pesquisa de endereço junto aos cadastros da Receita Federal do Brasil por meio do sistema INFOJUD, cujo resultado, acostado a fls. 237, apontou exclusivamente o mesmo endereço já diligenciado sem êxito, bem como pesquisa de endereços pelo sistema SISBAJUD, cujos retornos, juntados a fls. 244/250, não indicaram endereço diverso apto a viabilizar a citação pessoal. Somente após tais providências determinou-se a expedição do edital de fls. 256, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14 de janeiro de 2025, conforme fls. 265. A orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, é no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório de validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Firmou-se, ainda, que se considera atendido, em regra, o requisito do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, entre os quais o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais. A hipótese dos autos amolda-se com precisão a esse parâmetro, porquanto frustrada a diligência no único endereço conhecido e ausente, nas consultas realizadas aos sistemas informatizados, qualquer indicação de endereço diverso. Acresce que a curadoria especial não apontou diligência específica que houvesse sido omitida, tampouco indicou elemento concreto que sugerisse possibilidade efetiva de localização da requerida, permanecendo a alegação no plano abstrato. Não há, por fim, demonstração de prejuízo, pressuposto da declaração de nulidade nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido assegurado o contraditório mediante a nomeação de curadora especial, que apresentou defesa. Rejeito a preliminar. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadoria especial em favor da requerida Merieli de Andrade Godinho fica reservado para apreciação no momento em que lhe seja eventualmente imposta despesa processual, inexistindo, nesta fase, ato que lhe atribua ônus financeiro. A fixação de honorários, tanto os devidos à curadoria especial quanto os de sucumbência, constitui matéria própria da sentença. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, regulares a representação processual e a integração do contraditório, dou o feito por saneado, passando à organização da instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A atividade probatória recairá sobre a existência e a configuração atual do parcelamento do solo na gleba objeto da matrícula nº 106.322 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, com apuração da quantidade de lotes demarcados, da existência de edificações, vias de circulação e acessos internos, da movimentação de terra e das demais intervenções executadas no imóvel, bem como sobre a ausência de aprovação do empreendimento perante os órgãos municipais, estaduais e federais competentes e sobre a atribuição das intervenções aos requeridos, incluída a eventual alienação de frações da gleba a terceiros. A instrução alcançará, igualmente, a ocorrência, a natureza e a extensão de degradação ambiental na área, notadamente quanto a supressão de vegetação, queimada, processos erosivos, movimentação irregular de solo e intervenção em área de preservação permanente ou em outro espaço territorial especialmente protegido, além da existência da infraestrutura urbana mínima exigida pela legislação de regência e da viabilidade técnica, urbanística e ambiental da regularização do empreendimento, com indicação das medidas necessárias à sua implementação ou, sendo ela inviável, das providências indispensáveis à recomposição ambiental e urbanística da gleba. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito compreendem a subsunção dos fatos que vierem a ser apurados à disciplina da Lei nº 6.766/1979, em especial no que toca à caracterização de loteamento clandestino e à vedação de venda ou promessa de venda de parcela de loteamento não registrado, prevista no artigo 37 do referido diploma, a natureza objetiva e solidária da responsabilidade civil por dano ambiental, o alcance das obrigações de fazer passíveis de imposição aos requeridos, seja de regularização, seja de desfazimento e recomposição, e a existência e a extensão de dever de indenizar eventuais adquirentes. Quanto à distribuição do ônus da prova, observa-se a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao Município a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do parcelamento e sua atribuição aos requeridos, e a estes a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No que se refere especificamente à degradação ambiental, incide a inversão consagrada na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, cabendo aos requeridos demonstrar a inexistência do dano ou a regularidade das intervenções realizadas no imóvel. Admito como meios de prova a documental já produzida e aquela que vier a ser oportunamente juntada na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como a pericial. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, com abrangência urbanística e ambiental, destinada ao exame das questões de fato acima delimitadas. Nomeio perito do Juízo o engenheiro Adilson Barichello, inscrito no CREA sob o nº 5063332430, com endereço eletrônico adilsonbarichello@gmail.com e telefone celular (11) 99200-7771, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada e especificada de honorários, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O custeio da prova incumbe ao Município de Juquitiba, que a requereu. A vedação de adiantamento prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 não autoriza a gratuidade do trabalho pericial nem permite transferir aos requeridos o encargo de financiar a demanda contra eles proposta, aplicando-se, quanto ao autor, a diretriz da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Apresentada a proposta e decidida eventual impugnação, deverá o Município informar a existência de previsão orçamentária para o adiantamento e, havendo, promover o depósito do valor arbitrado, observando-se, na falta de previsão orçamentária no exercício financeiro, o disposto no artigo 91, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica facultado ao autor, alternativamente, indicar entidade pública apta a realizar a perícia, na forma do artigo 91, § 1º, do mesmo diploma. Indefiro a produção de prova oral. O requerimento de designação de audiência de instrução formulado na contestação de fls. 217/218 é genérico, desacompanhado da indicação dos fatos a serem esclarecidos e de rol de testemunhas, e, intimadas as partes a especificar as provas pretendidas com justificativa objetiva de pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento e preclusão, não sobreveio manifestação da curadoria especial do requerido Renato Oscalino de Andrade Godinho. Soma-se a isso a circunstância de que as questões controvertidas são de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende de exame pericial, revelando-se a prova testemunhal inadequada e desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Permanece íntegra a tutela de urgência deferida a fls. 137/138, cuja observância se mostra tanto mais necessária diante da realização da perícia, a fim de que se preservem as condições atuais da área. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se, observada a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública e da Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP), FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICIPIO DE JUQUITIBA

Réu RENATO OSCALINO DE ANDRADE GODINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA

OAB: 284659/SP

JEANNE DE MORAES SOARES

OAB: 419431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002407-65.2022.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - Renato Oscalino de Andrade Godinho e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Juquitiba em face de Renato Oscalino de Andrade Godinho, Roberto Baltazar Godinho e Merieli de Andrade Godinho, na qual se imputa aos requeridos a implantação de parcelamento irregular do solo em gleba objeto da matrícula nº 106.322 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, situada na Travessa Colorado, Bairro das Senhorinhas, no Município de Juquitiba, com movimentação de terra para abertura de platôs, abertura de acesso interno, início de construções, supressão de vegetação, queimada e intervenção em área de preservação permanente. Formula o autor pedidos de declaração do caráter urbano da área, de condenação solidária à obrigação de fazer consistente na elaboração de projeto de regularização e na execução das obras de infraestrutura exigidas pela Lei nº 6.766/1979 e, na hipótese de inviabilidade técnica ou jurídica da regularização, de condenação ao desfazimento do parcelamento, à recuperação ambiental da gleba e à indenização dos adquirentes. A tutela de urgência foi parcialmente deferida a fls. 137/138, determinando-se aos requeridos que se abstivessem de transacionar lotes com terceiros e de executar qualquer obra no local, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00, com bloqueio da matrícula nº 106.322 e afixação de placas de advertência no imóvel, indeferido o pedido de indisponibilidade de bens. O requerido Renato Oscalino de Andrade Godinho foi citado com hora certa e, por curador especial indicado no convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, contestou por negativa geral a fls. 217/218, requerendo a designação de audiência de instrução. A decisão de fls. 304/305 homologou a desistência da ação em relação a Maria Aparecida de Andrade Godinho, falecida, com a exclusão de seu nome do polo passivo, decretou a revelia de Roberto Baltazar Godinho, regularmente citado conforme certidão de fls. 296, e determinou a nomeação de curadora especial à requerida Merieli de Andrade Godinho, citada por edital. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na condição de curadora especial, apresentou contestação a fls. 312/317, arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências destinadas à localização da requerida, contestando o mérito por negativa geral e requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários sucumbenciais. O Ministério Público manifestou-se a fls. 321/322 pela rejeição da preliminar e pelo regular prosseguimento do feito. Intimadas as partes para especificação de provas, o Município requereu a produção de prova pericial de natureza urbanística e ambiental a fls. 327/329, a Defensoria Pública informou a fls. 334 não ter interesse na produção de provas e o Ministério Público não se opôs à realização da perícia a fls. 338. O curador especial do requerido Renato Oscalino de Andrade Godinho deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade da citação por edital não comporta acolhimento. A citação ficta constitui medida excepcional e pressupõe o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu, providência que não se confunde com a exaustão de toda e qualquer diligência concebível. No caso concreto, expediu-se mandado de citação para o endereço declinado na petição inicial, situado na Avenida 31 de Março, nº 222, Centro, Juquitiba, com resultado negativo, conforme certidão de fls. 170. Realizou-se, em seguida, pesquisa de endereço junto aos cadastros da Receita Federal do Brasil por meio do sistema INFOJUD, cujo resultado, acostado a fls. 237, apontou exclusivamente o mesmo endereço já diligenciado sem êxito, bem como pesquisa de endereços pelo sistema SISBAJUD, cujos retornos, juntados a fls. 244/250, não indicaram endereço diverso apto a viabilizar a citação pessoal. Somente após tais providências determinou-se a expedição do edital de fls. 256, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14 de janeiro de 2025, conforme fls. 265. A orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, é no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório de validade da citação por edital, competindo ao magistrado avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Firmou-se, ainda, que se considera atendido, em regra, o requisito do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, entre os quais o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais. A hipótese dos autos amolda-se com precisão a esse parâmetro, porquanto frustrada a diligência no único endereço conhecido e ausente, nas consultas realizadas aos sistemas informatizados, qualquer indicação de endereço diverso. Acresce que a curadoria especial não apontou diligência específica que houvesse sido omitida, tampouco indicou elemento concreto que sugerisse possibilidade efetiva de localização da requerida, permanecendo a alegação no plano abstrato. Não há, por fim, demonstração de prejuízo, pressuposto da declaração de nulidade nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido assegurado o contraditório mediante a nomeação de curadora especial, que apresentou defesa. Rejeito a preliminar. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadoria especial em favor da requerida Merieli de Andrade Godinho fica reservado para apreciação no momento em que lhe seja eventualmente imposta despesa processual, inexistindo, nesta fase, ato que lhe atribua ônus financeiro. A fixação de honorários, tanto os devidos à curadoria especial quanto os de sucumbência, constitui matéria própria da sentença. Não há outras questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, regulares a representação processual e a integração do contraditório, dou o feito por saneado, passando à organização da instrução, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A atividade probatória recairá sobre a existência e a configuração atual do parcelamento do solo na gleba objeto da matrícula nº 106.322 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra, com apuração da quantidade de lotes demarcados, da existência de edificações, vias de circulação e acessos internos, da movimentação de terra e das demais intervenções executadas no imóvel, bem como sobre a ausência de aprovação do empreendimento perante os órgãos municipais, estaduais e federais competentes e sobre a atribuição das intervenções aos requeridos, incluída a eventual alienação de frações da gleba a terceiros. A instrução alcançará, igualmente, a ocorrência, a natureza e a extensão de degradação ambiental na área, notadamente quanto a supressão de vegetação, queimada, processos erosivos, movimentação irregular de solo e intervenção em área de preservação permanente ou em outro espaço territorial especialmente protegido, além da existência da infraestrutura urbana mínima exigida pela legislação de regência e da viabilidade técnica, urbanística e ambiental da regularização do empreendimento, com indicação das medidas necessárias à sua implementação ou, sendo ela inviável, das providências indispensáveis à recomposição ambiental e urbanística da gleba. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito compreendem a subsunção dos fatos que vierem a ser apurados à disciplina da Lei nº 6.766/1979, em especial no que toca à caracterização de loteamento clandestino e à vedação de venda ou promessa de venda de parcela de loteamento não registrado, prevista no artigo 37 do referido diploma, a natureza objetiva e solidária da responsabilidade civil por dano ambiental, o alcance das obrigações de fazer passíveis de imposição aos requeridos, seja de regularização, seja de desfazimento e recomposição, e a existência e a extensão de dever de indenizar eventuais adquirentes. Quanto à distribuição do ônus da prova, observa-se a regra do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao Município a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência do parcelamento e sua atribuição aos requeridos, e a estes a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No que se refere especificamente à degradação ambiental, incide a inversão consagrada na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, cabendo aos requeridos demonstrar a inexistência do dano ou a regularidade das intervenções realizadas no imóvel. Admito como meios de prova a documental já produzida e aquela que vier a ser oportunamente juntada na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como a pericial. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, com abrangência urbanística e ambiental, destinada ao exame das questões de fato acima delimitadas. Nomeio perito do Juízo o engenheiro Adilson Barichello, inscrito no CREA sob o nº 5063332430, com endereço eletrônico adilsonbarichello@gmail.com e telefone celular (11) 99200-7771, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta fundamentada e especificada de honorários, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O custeio da prova incumbe ao Município de Juquitiba, que a requereu. A vedação de adiantamento prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 não autoriza a gratuidade do trabalho pericial nem permite transferir aos requeridos o encargo de financiar a demanda contra eles proposta, aplicando-se, quanto ao autor, a diretriz da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Apresentada a proposta e decidida eventual impugnação, deverá o Município informar a existência de previsão orçamentária para o adiantamento e, havendo, promover o depósito do valor arbitrado, observando-se, na falta de previsão orçamentária no exercício financeiro, o disposto no artigo 91, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica facultado ao autor, alternativamente, indicar entidade pública apta a realizar a perícia, na forma do artigo 91, § 1º, do mesmo diploma. Indefiro a produção de prova oral. O requerimento de designação de audiência de instrução formulado na contestação de fls. 217/218 é genérico, desacompanhado da indicação dos fatos a serem esclarecidos e de rol de testemunhas, e, intimadas as partes a especificar as provas pretendidas com justificativa objetiva de pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento e preclusão, não sobreveio manifestação da curadoria especial do requerido Renato Oscalino de Andrade Godinho. Soma-se a isso a circunstância de que as questões controvertidas são de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende de exame pericial, revelando-se a prova testemunhal inadequada e desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Permanece íntegra a tutela de urgência deferida a fls. 137/138, cuja observância se mostra tanto mais necessária diante da realização da perícia, a fim de que se preservem as condições atuais da área. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se, observada a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública e da Defensoria Pública. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP), FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP)