Detalhe do processo

1002407-03.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002407-03.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Telma da Silva Mello - Município de Osasco - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO para condena-la a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), em ambos os vinculos laborais, e o pagamento das parcelas retroativas, desde a data do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. Os montantes devidos e não abarcados pela prescrição quinquenal devem observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 09/09/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE OSASCO

Autor TELMA DA SILVA MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO

OAB: 87584/SP

RODRIGO DE MORAIS SOARES

OAB: 310319/SP

CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA

OAB: 80567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002407-03.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Telma da Silva Mello - Município de Osasco - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OSASCO para condena-la a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), em ambos os vinculos laborais, e o pagamento das parcelas retroativas, desde a data do laudo pericial, respeitada a prescrição quinquenal. Os montantes devidos e não abarcados pela prescrição quinquenal devem observar: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e, caso o débito possua natureza tributária, juros moratórios conforme os índices aplicáveis pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, desde o trânsito em julgado; caso o débito possua natureza não-tributária, juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 09/09/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP), CLEIA MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), MARLI SOARES DE FREITAS BASILIO (OAB 87584/SP)