1002405-07.2020.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1002405-07.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: Maiara de Lima Vilela Quintana - Apte/Apdo: Ataide Cardoso Vilela - Apdo/Apte: Municipio de Limeira - Apdo/Apte: Marcio José dos Santos - Apelação Cível nº 1002405-07.2020.8.26.0320 Aptes/Apdos: Maiara de Lima Vilela Quintana e outro Apdo/Apte: Município de Limeira Apdo/Apte: Márcio José dos Santos Juiz Prolator: Graziela da Silva Nery DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13775 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MAIARA DE LIMA VILELA QUINTANA e ATAIDE CARDOSO VILELA em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, da GUARDA MUNICIPAL DE LIMEIRA e de MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 2 de abril de 2018, envolvendo viatura da Guarda Municipal e o veículo ocupado por Josefa Rocha de Lima e Murilo de Lima Vilela, que faleceram em decorrência da colisão. A r. sentença de fls. 361/367 extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Guarda Municipal de Limeira e a Márcio José dos Santos, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido em face do Município de Limeira, condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 a cada autor, totalizando R$ 100.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, e os autores ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários ao patrono de Márcio José dos Santos. Apelam os autores às fls. 371/384. Sustentam que Márcio José dos Santos deve responder solidariamente pelos danos, pois sua conduta imprudente e negligente teria causado diretamente o acidente. Requerem, ainda, a majoração da indenização para, no mínimo, cem salários mínimos para cada autor e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação. O Município de Limeira, em suas razões de fls. 390/401, afirma que a viatura estava em serviço de urgência, durante perseguição a motociclista que desobedecera à ordem de parada, com os sinais luminosos e sonoros acionados. Sustenta que o veículo das vítimas estaria na contramão de direção e que houve culpa exclusiva das vítimas ou de terceiro, com rompimento do nexo causal. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Márcio José dos Santos, por sua vez, apela às fls. 427/432, alegando nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão saneadora de fls. 244/245, por ausência de intimação de sua advogada para apresentar quesitos, indicar assistente técnico, acompanhar os trabalhos periciais e impugnar o laudo. Afirma que, embora tenha sido excluído da lide, as conclusões adotadas poderão prejudicá-lo em futura ação regressiva. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Contrarrazões apresentadas às fls. 406/419 e 438/447. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, haja vista a incompetência desta 6ª Câmara de Direito Público. Ao que se nota, embora a demanda tenha sido ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público, a pretensão indenizatória decorre de acidente de trânsito ainda que envolvendo viatura municipal, porém, sem que haja discussão sobre eventual falha ou omissão na prestação do serviço público, matéria essa que, portanto, refoge do âmbito de competência desta Câmara, conforme se nota do artigo 5º, III, item III.15 da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 835/2020, editada pelo Colendo Órgão Especial, in verbis: Artigo 5º - A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. Portanto, diante da matéria posta em discussão, o feito deve ser encaminhado para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III. É esse o entendimento da jurisprudência desta Corte, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COMPETÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. Ação indenizatória ajuizada com fundamento em acidente de trânsito ocorrido entre motocicleta conduzida pelo autor e ônibus operado por concessionária de transporte público. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. 2. Competência recursal. A competência recursal para ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, sem envolvimento de falta ou deficiência do serviço público, é da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª à 36ª Câmaras). Exegese do art. 5º, incisos III e III.15, da Resolução nº 623/13. Precedentes. 3. Recurso voluntário não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1057819-44.2022.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL Competência da Terceira Subseção artigo 5º, III.15, da Resolução 623/13 do Órgão Especial desta Corte, na redação dada pela Resolução 835/2020 Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1025149-50.2022.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025). APELAÇÃO - Ação indenizatória Acidente de trânsito Pedido de ressarcimento de valores, em decorrência de acidente entre viatura e veículo particular - Incompetência recursal desta Câmara - Hipótese em que não se discute falta ou deficiência do serviço público Aplicação artigo 5ª, inciso III, item III.15, da Resolução TJSP nº 623/2013 Competência das 24ª a 36ª Câmaras de Direito Privado (Seção de Direito Privado III) Precedentes Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1061430-68.2023.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Luiz Carlos Magri (OAB: 100485/SP) - Fernanda Donah Bernardi (OAB: 220104/SP) - Gabriela Rocha de Oliveira Pavan (OAB: 391955/SP) - Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Cristiana Simonelli (OAB: 417063/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ATAIDE CARDOSO VILELA
Autor MAIARA DE LIMA VILELA QUINTANA
Réu MARCIO JOSé DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE LIMEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DONAH BERNARDI
OAB: 220104/SP
LUIZ CARLOS MAGRI
OAB: 100485/SP
GABRIELA ROCHA DE OLIVEIRA PAVAN
OAB: 391955/SP
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO
OAB: 144711/SP
CRISTIANA SIMONELLI
OAB: 417063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 1002405-07.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: Maiara de Lima Vilela Quintana - Apte/Apdo: Ataide Cardoso Vilela - Apdo/Apte: Municipio de Limeira - Apdo/Apte: Marcio José dos Santos - Apelação Cível nº 1002405-07.2020.8.26.0320 Aptes/Apdos: Maiara de Lima Vilela Quintana e outro Apdo/Apte: Município de Limeira Apdo/Apte: Márcio José dos Santos Juiz Prolator: Graziela da Silva Nery DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13775 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MAIARA DE LIMA VILELA QUINTANA e ATAIDE CARDOSO VILELA em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, da GUARDA MUNICIPAL DE LIMEIRA e de MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 2 de abril de 2018, envolvendo viatura da Guarda Municipal e o veículo ocupado por Josefa Rocha de Lima e Murilo de Lima Vilela, que faleceram em decorrência da colisão. A r. sentença de fls. 361/367 extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Guarda Municipal de Limeira e a Márcio José dos Santos, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente o pedido em face do Município de Limeira, condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 a cada autor, totalizando R$ 100.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, e os autores ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários ao patrono de Márcio José dos Santos. Apelam os autores às fls. 371/384. Sustentam que Márcio José dos Santos deve responder solidariamente pelos danos, pois sua conduta imprudente e negligente teria causado diretamente o acidente. Requerem, ainda, a majoração da indenização para, no mínimo, cem salários mínimos para cada autor e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação. O Município de Limeira, em suas razões de fls. 390/401, afirma que a viatura estava em serviço de urgência, durante perseguição a motociclista que desobedecera à ordem de parada, com os sinais luminosos e sonoros acionados. Sustenta que o veículo das vítimas estaria na contramão de direção e que houve culpa exclusiva das vítimas ou de terceiro, com rompimento do nexo causal. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. Márcio José dos Santos, por sua vez, apela às fls. 427/432, alegando nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão saneadora de fls. 244/245, por ausência de intimação de sua advogada para apresentar quesitos, indicar assistente técnico, acompanhar os trabalhos periciais e impugnar o laudo. Afirma que, embora tenha sido excluído da lide, as conclusões adotadas poderão prejudicá-lo em futura ação regressiva. Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Contrarrazões apresentadas às fls. 406/419 e 438/447. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, haja vista a incompetência desta 6ª Câmara de Direito Público. Ao que se nota, embora a demanda tenha sido ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público, a pretensão indenizatória decorre de acidente de trânsito ainda que envolvendo viatura municipal, porém, sem que haja discussão sobre eventual falha ou omissão na prestação do serviço público, matéria essa que, portanto, refoge do âmbito de competência desta Câmara, conforme se nota do artigo 5º, III, item III.15 da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução nº 835/2020, editada pelo Colendo Órgão Especial, in verbis: Artigo 5º - A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. Portanto, diante da matéria posta em discussão, o feito deve ser encaminhado para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III. É esse o entendimento da jurisprudência desta Corte, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COMPETÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. Ação indenizatória ajuizada com fundamento em acidente de trânsito ocorrido entre motocicleta conduzida pelo autor e ônibus operado por concessionária de transporte público. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. 2. Competência recursal. A competência recursal para ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, sem envolvimento de falta ou deficiência do serviço público, é da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª à 36ª Câmaras). Exegese do art. 5º, incisos III e III.15, da Resolução nº 623/13. Precedentes. 3. Recurso voluntário não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1057819-44.2022.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL Competência da Terceira Subseção artigo 5º, III.15, da Resolução 623/13 do Órgão Especial desta Corte, na redação dada pela Resolução 835/2020 Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1025149-50.2022.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2025; Data de Registro: 02/10/2025). APELAÇÃO - Ação indenizatória Acidente de trânsito Pedido de ressarcimento de valores, em decorrência de acidente entre viatura e veículo particular - Incompetência recursal desta Câmara - Hipótese em que não se discute falta ou deficiência do serviço público Aplicação artigo 5ª, inciso III, item III.15, da Resolução TJSP nº 623/2013 Competência das 24ª a 36ª Câmaras de Direito Privado (Seção de Direito Privado III) Precedentes Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1061430-68.2023.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro: 01/10/2024). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Luiz Carlos Magri (OAB: 100485/SP) - Fernanda Donah Bernardi (OAB: 220104/SP) - Gabriela Rocha de Oliveira Pavan (OAB: 391955/SP) - Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Cristiana Simonelli (OAB: 417063/SP) - 1º andar