Detalhe do processo

1002400-77.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Garantias Constitucionais
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002400-77.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Cristiane de Oliveira Vidal - Vistos. CRISTIANE DE OLIVEIRA VIDAL ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Assistente Técnico em Saúde, e que foi prejudicada em suas avaliações periódicas de desempenho referentes aos anos de 2022 e 2025 em razão de descontos aplicados no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas para tratamento da própria saúde. Sustentou que o artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011 estabelece que licenças ou atestados médicos para tratamento da própria saúde superiores a 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, são considerados como faltas para fins de avaliação de assiduidade, o que resultou, na avaliação de 2022, no desconto de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto atribuível a licenças médicas, reduzindo sua nota final de 9,50 para 9,00, e, na avaliação de 2025, no desconto de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) de ponto atribuível a licenças médicas, reduzindo sua nota final de 9,50 para 8,00. Afirmou que as licenças médicas foram devidamente comprovadas e concedidas pelo próprio Município, razão pela qual não podem ser computadas como faltas, sob pena de punir a servidora por circunstâncias alheias à sua vontade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas, bem como o restabelecimento das notas finais das avaliações periódicas de desempenho de 2022 e 2025 para 9,50. Ao final, pleiteou a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos descontos de 0,50 ponto, na avaliação periódica de desempenho de 2022, e de 1,50 ponto, na avaliação periódica de desempenho de 2025, no critério de assiduidade, determinar que o requerido se abstenha de descontar licenças médicas e/ou atestados médicos no critério de assiduidade nas futuras avaliações periódicas, condenar o Município na obrigação de fazer consistente em promover o recálculo das notas de avaliações periódicas da requerente, sem os descontos nas notas de assiduidade em decorrência de licenças médicas ou atestados, e condenar o Município na obrigação de pagar à requerente eventuais diferenças decorrentes de progressão ou promoção funcional não alcançadas em razão do desconto indevido, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial (fls. 01/15), juntou documentos (fls. 16/114). Foram deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência (fls. 115/116). Regularmente citado, o Município requerido apresentou contestação (fls. 124/144), sustentando a regularidade das avaliações periódicas de desempenho, ao argumento de que a legislação municipal é clara ao determinar que os dias de licença médica que excederem 15 (quinze) dias são considerados como faltas exclusivamente para fins de nota na avaliação de desempenho, sem afetar a remuneração da servidora. Alegou que o critério de assiduidade é de suma importância para a eficiência da prestação do serviço público e que a legislação municipal está em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 145/187). Réplica da autora (fls. 191/203). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 213), as partes se manifestaram (fls. 217/218 e 220). Instado a se manifestar sobre eventual suspensão do processo no aguardo do julgamento definitivo da ação coletiva nº 1018417-96.2023.8.26.0577 (fls. 221), a parte autora permaneceu inerte (fls. 226). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminares a serem apreciadas, logo o feito está apto a ser julgado. Cinge-se a controvérsia à legalidade e constitucionalidade dos descontos aplicados no critério de assiduidade das avaliações periódicas de desempenho da autora em razão de licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, bem como à possibilidade de recálculo das notas e pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes de progressões ou promoções funcionais não alcançadas. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, importante consignar que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca a ação coletiva nº 1018417-96.2023.8.26.0577, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de São José dos Campos, versando sobre a mesma matéria objeto da presente demanda individual, qual seja, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos legais municipais que limitam a 15 (quinze) dias as licenças médicas sem desconto no critério de assiduidade para fins de avaliação de desempenho. Referida ação coletiva foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, sendo reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 19, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 359/2008; do artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 453/2011; do artigo 26, § 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 454/2011; do artigo 17 do Decreto nº 18.159/2019; e do artigo 16 do Decreto nº 17.847/2018, todos do Município de São José dos Campos. A sentença da ação coletiva foi objeto de remessa necessária e de apelação voluntária interposta pelo Município. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, deu provimento à remessa necessária e ao recurso do Município tão somente para suscitar ao Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação municipal. O Órgão Especial, por sua vez, não conheceu do incidente de inconstitucionalidade arguido, ao fundamento de que já havia precedente anterior do próprio Órgão Especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005055-92.2024.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Fernando Melo Bueno Filho, julgado em 8 de maio de 2024) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo idêntico (artigo 26, § 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 454/2011), aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa nova submissão ao Plenário quando já houver pronunciamento sobre a questão constitucional. Assim, embora a ação coletiva ainda não tenha transitado em julgado, está consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive perante o Órgão Especial, o entendimento de que é inconstitucional a limitação de 15 (quinze) dias de licença médica para fins de avaliação de assiduidade dos servidores públicos municipais de São José dos Campos. Ocorre que, instada a se manifestar sobre eventual suspensão do processo no aguardo do julgamento definitivo da ação coletiva, a parte autora não se manifestou, o que caracteriza, inequivocamente, renúncia ao direito de se beneficiar daquela demanda coletiva, nos termos dos artigos 104 e 109 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente às ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos. Tal renúncia é plenamente válida e eficaz, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente demanda individual, fundamentando-me nos elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos, bem como nos precedentes jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Quanto à prescrição, conforme preceitua o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A presente ação foi ajuizada em 04 de março de 2026, razão pela qual eventual condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias estará limitada ao período posterior a 04 de março de 2021, ficando prescrito o direito relativo ao período anterior. No mérito, a ação é procedente. O artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, que rege o plano de carreira dos servidores municipais que ingressaram a partir de 2012, estabelece que, para fins de assiduidade, serão consideradas como faltas ou ausências os dias não trabalhados sob qualquer fundamento, de meio período ou integral, no período avaliado, exceto licença ou atestado médico para tratamento da própria saúde até 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não. Tal dispositivo, em que pese a autonomia do ente municipal para regulamentar o regime jurídico de seus servidores, viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o direito fundamental à saúde previsto no artigo 196 da Carta Magna. A licença médica para tratamento da própria saúde constitui direito inerente ao servidor público, sendo patente o seu cômputo, durante o período de afastamento, como se fosse dia de efetivo exercício, motivo pelo qual deve ser incluído na contagem para fins de avaliação de desempenho e evolução funcional. A servidora que se afasta por motivo de saúde devidamente comprovado encontra-se impedida de desempenhar suas funções por circunstância alheia à sua vontade, não podendo, portanto, ser penalizada por situação sobre a qual não detém controle. A computação de tais ausências como faltas para fins de avaliação de assiduidade configura manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto subtrai da servidora enferma o direito ao pleno restabelecimento de sua saúde, impondo-lhe, na prática, verdadeiro ônus de recuperação em prazo predeterminado, sob a ameaça de repercussões deletérias em sua trajetória funcional. Ademais, a limitação de 15 (quinze) dias de licença médica sem desconto na nota de assiduidade mostra-se desproporcional e irrazoável, pois desconsidera a realidade de que enfermidades de maior gravidade ou cronicidade podem exigir períodos mais prolongados de tratamento, sem que isso reflita desídia ou falta de compromisso da servidora com suas funções. O argumento do Município requerido de que o critério de assiduidade é essencial para garantir a eficiência da prestação do serviço público, embora legítimo em tese, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Afinal, o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma harmônica com os demais princípios e direitos fundamentais, e não de modo a penalizar a servidora que se encontra doente e necessita de tratamento médico. Nesse sentido, é consolidado o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive do Órgão Especial, conforme já mencionado, de que é inconstitucional a limitação de licenças médicas para fins de avaliação de assiduidade dos servidores públicos municipais. Conforme consignado no voto condutor do acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005055-92.2024.8.26.0000: A norma impugnada que incluiu critério negativo para avaliação especial de desempenho envolvendo exclusivamente o número de ausências por tratamento de saúde por ano, interferindo na pontuação da assiduidade do servidor para aquisição da estabilidade, que pode resultar na reprovação do estágio probatório e exoneração mostra-se desproporcional e irrazoável. Pois, ao vincular o afastamento regularmente concedido por tratamento de saúde que exceda 15 (quinze) dias por ano como inassiduidade, a norma viola os princípios da dignidade da pessoa humana e razoabilidade, e não reflete o objetivo da avaliação de desempenho, no sentido de analisar o comprometimento e dedicação compatível do servidor ao período de efetivo exercício de suas funções. O afastamento para tratamento de saúde é circunstância alheia à vontade do servidor, cuja ausência é justificada por licença deferida pelo órgão competente, tendo o direito de renová-la pelo prazo necessário à sua recuperação, ou a eventual análise de possível readaptação mediante procedimento adequado. Assim, seguindo o entendimento acima, de rigor declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, na parte em que limita a 15 (quinze) dias as licenças médicas sem desconto no critério de assiduidade para fins de avaliação periódica de desempenho, deixando de aplicá-lo ao caso concreto. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado ao caso concreto, impõe-se a anulação dos descontos aplicados no critério de assiduidade das avaliações periódicas de desempenho da autora referentes aos anos de 2022 e 2025, na parte decorrente de licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, bem como o recálculo das notas finais, desconsiderando-se tais ausências para fins de assiduidade. Os documentos constantes dos autos comprovam que a autora foi submetida às avaliações periódicas de desempenho dos anos de 2022 e 2025 e que sofreu, no critério de assiduidade, desconto de 0,50 ponto na avaliação de 2022 e de 1,50 ponto na avaliação de 2025 atribuíveis a licenças médicas para tratamento da própria saúde, resultando na redução das respectivas notas finais de 9,50 para 9,00 (avaliação de 2022) e de 9,50 para 8,00 (avaliação de 2025) (fls. 36/52). Considerando que as licenças médicas foram devidamente comprovadas e autorizadas pelo próprio Município requerido, não há razão jurídica para que sejam computadas como faltas ou ausências para fins de avaliação de assiduidade. Assim, deve o Município requerido proceder ao recálculo das notas de avaliação periódica de desempenho da autora referentes aos anos de 2022 e 2025, expurgando-se os descontos indevidos no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas, restabelecendo-se as respectivas notas finais para 9,50, bem como abster-se, nas futuras avaliações periódicas de desempenho, de computar como faltas ou ausências as licenças médicas concedidas à autora, independentemente do período de afastamento. No tocante ao pedido de condenação do Município ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes de progressões ou promoções funcionais não alcançadas pela autora em razão dos descontos indevidos na nota de assiduidade, verifica-se que tal pretensão depende de análise de cumprimento de todos os requisitos legais previstos para a concessão da evolução funcional, não bastando, por si só, a mera retificação das notas de avaliação de desempenho. Conforme dispõem os artigos 17 a 22 da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, a promoção e a progressão na carreira dos servidores municipais dependem do preenchimento de diversos requisitos, tais como ausência de penas disciplinares, cumprimento de interstício mínimo, obtenção de nota de avaliação de desempenho superior à média do grupo ocupacional, e, no caso de promoção, comprovação de qualificação profissional, além de se tratar de procedimento condicionado à publicação de edital e à inscrição da servidora interessada. Assim, não há direito automático à progressão ou promoção funcional decorrente exclusivamente do recálculo das notas de avaliação de desempenho, sendo necessária a análise de todos os requisitos legais aplicáveis, bem como a observância dos procedimentos administrativos específicos para cada modalidade de evolução funcional. Todavia, considerando que a ilegitimidade dos descontos aplicados no critério de assiduidade da autora restou reconhecida, e que referidos descontos podem ter efetivamente impedido a autora de alcançar progressões ou promoções funcionais a que faria jus, deve o Município requerido verificar administrativamente, após o recálculo das notas de avaliação de desempenho, se a autora preenche ou preencheu todos os requisitos legais para a concessão de progressões ou promoções funcionais no período compreendido entre 03 de março de 2021 (marco inicial da prescrição quinquenal) e a presente data, procedendo, em caso positivo, ao pagamento das eventuais diferenças remuneratórias devidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Tal verificação administrativa deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Caso o Município constate que a autora efetivamente faz jus a progressões ou promoções funcionais em razão do recálculo das notas de avaliação de desempenho, deverá proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão da verificação administrativa. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência, para: a) Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, na parte em que limita a 15 (quinze) dias as licenças médicas sem desconto no critério de assiduidade para fins de avaliação periódica de desempenho, deixando de aplicá-lo ao caso concreto. b) Determinar que o Município requerido proceda ao recálculo das notas de avaliação periódica de desempenho da autora referentes aos anos de 2022 e 2025, expurgando-se os descontos aplicados no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas (0,50 ponto na avaliação de 2022 e 1,50 ponto na avaliação de 2025), restabelecendo-se as respectivas notas finais para 9,50 (nove e cinquenta centésimos), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. c) Determinar que o Município requerido se abstenha, nas futuras avaliações periódicas de desempenho da autora, de computar como faltas ou ausências as licenças médicas concedidas para tratamento da própria saúde, independentemente do período de afastamento. d) Determinar que o Município requerido verifique administrativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, se a autora preenche ou preencheu todos os requisitos legais para a concessão de progressões ou promoções funcionais no período compreendido entre 03 de março de 2021 e a presente data, considerando o recálculo das notas de avaliação de desempenho, procedendo, em caso positivo, ao pagamento das eventuais diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão da verificação administrativa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei, observando-se a isenção do Município requerido. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi integralmente apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a parcial procedência da ação, observa-se que todos os pedidos autorais foram acolhidos, ressalvada a pretensão condenatória ao pagamento de diferenças remuneratórias que está condicionada à verificação administrativa do preenchimento dos requisitos legais para progressão ou promoção funcional, conforme determinado acima. Inexiste, portanto, sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das obrigações determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. São José dos Campos, 31 de julho de 2026. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE DE OLIVEIRA VIDAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA

OAB: 378037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002400-77.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Cristiane de Oliveira Vidal - Vistos. CRISTIANE DE OLIVEIRA VIDAL ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Assistente Técnico em Saúde, e que foi prejudicada em suas avaliações periódicas de desempenho referentes aos anos de 2022 e 2025 em razão de descontos aplicados no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas para tratamento da própria saúde. Sustentou que o artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011 estabelece que licenças ou atestados médicos para tratamento da própria saúde superiores a 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, são considerados como faltas para fins de avaliação de assiduidade, o que resultou, na avaliação de 2022, no desconto de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto atribuível a licenças médicas, reduzindo sua nota final de 9,50 para 9,00, e, na avaliação de 2025, no desconto de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) de ponto atribuível a licenças médicas, reduzindo sua nota final de 9,50 para 8,00. Afirmou que as licenças médicas foram devidamente comprovadas e concedidas pelo próprio Município, razão pela qual não podem ser computadas como faltas, sob pena de punir a servidora por circunstâncias alheias à sua vontade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas, bem como o restabelecimento das notas finais das avaliações periódicas de desempenho de 2022 e 2025 para 9,50. Ao final, pleiteou a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos descontos de 0,50 ponto, na avaliação periódica de desempenho de 2022, e de 1,50 ponto, na avaliação periódica de desempenho de 2025, no critério de assiduidade, determinar que o requerido se abstenha de descontar licenças médicas e/ou atestados médicos no critério de assiduidade nas futuras avaliações periódicas, condenar o Município na obrigação de fazer consistente em promover o recálculo das notas de avaliações periódicas da requerente, sem os descontos nas notas de assiduidade em decorrência de licenças médicas ou atestados, e condenar o Município na obrigação de pagar à requerente eventuais diferenças decorrentes de progressão ou promoção funcional não alcançadas em razão do desconto indevido, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial (fls. 01/15), juntou documentos (fls. 16/114). Foram deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência (fls. 115/116). Regularmente citado, o Município requerido apresentou contestação (fls. 124/144), sustentando a regularidade das avaliações periódicas de desempenho, ao argumento de que a legislação municipal é clara ao determinar que os dias de licença médica que excederem 15 (quinze) dias são considerados como faltas exclusivamente para fins de nota na avaliação de desempenho, sem afetar a remuneração da servidora. Alegou que o critério de assiduidade é de suma importância para a eficiência da prestação do serviço público e que a legislação municipal está em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 145/187). Réplica da autora (fls. 191/203). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 213), as partes se manifestaram (fls. 217/218 e 220). Instado a se manifestar sobre eventual suspensão do processo no aguardo do julgamento definitivo da ação coletiva nº 1018417-96.2023.8.26.0577 (fls. 221), a parte autora permaneceu inerte (fls. 226). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. Não há preliminares a serem apreciadas, logo o feito está apto a ser julgado. Cinge-se a controvérsia à legalidade e constitucionalidade dos descontos aplicados no critério de assiduidade das avaliações periódicas de desempenho da autora em razão de licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, bem como à possibilidade de recálculo das notas e pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes de progressões ou promoções funcionais não alcançadas. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, importante consignar que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca a ação coletiva nº 1018417-96.2023.8.26.0577, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de São José dos Campos, versando sobre a mesma matéria objeto da presente demanda individual, qual seja, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos legais municipais que limitam a 15 (quinze) dias as licenças médicas sem desconto no critério de assiduidade para fins de avaliação de desempenho. Referida ação coletiva foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, sendo reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 19, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 359/2008; do artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 453/2011; do artigo 26, § 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 454/2011; do artigo 17 do Decreto nº 18.159/2019; e do artigo 16 do Decreto nº 17.847/2018, todos do Município de São José dos Campos. A sentença da ação coletiva foi objeto de remessa necessária e de apelação voluntária interposta pelo Município. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, deu provimento à remessa necessária e ao recurso do Município tão somente para suscitar ao Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação municipal. O Órgão Especial, por sua vez, não conheceu do incidente de inconstitucionalidade arguido, ao fundamento de que já havia precedente anterior do próprio Órgão Especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005055-92.2024.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Fernando Melo Bueno Filho, julgado em 8 de maio de 2024) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo idêntico (artigo 26, § 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 454/2011), aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispensa nova submissão ao Plenário quando já houver pronunciamento sobre a questão constitucional. Assim, embora a ação coletiva ainda não tenha transitado em julgado, está consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive perante o Órgão Especial, o entendimento de que é inconstitucional a limitação de 15 (quinze) dias de licença médica para fins de avaliação de assiduidade dos servidores públicos municipais de São José dos Campos. Ocorre que, instada a se manifestar sobre eventual suspensão do processo no aguardo do julgamento definitivo da ação coletiva, a parte autora não se manifestou, o que caracteriza, inequivocamente, renúncia ao direito de se beneficiar daquela demanda coletiva, nos termos dos artigos 104 e 109 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente às ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos. Tal renúncia é plenamente válida e eficaz, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente demanda individual, fundamentando-me nos elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos, bem como nos precedentes jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Quanto à prescrição, conforme preceitua o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A presente ação foi ajuizada em 04 de março de 2026, razão pela qual eventual condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias estará limitada ao período posterior a 04 de março de 2021, ficando prescrito o direito relativo ao período anterior. No mérito, a ação é procedente. O artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, que rege o plano de carreira dos servidores municipais que ingressaram a partir de 2012, estabelece que, para fins de assiduidade, serão consideradas como faltas ou ausências os dias não trabalhados sob qualquer fundamento, de meio período ou integral, no período avaliado, exceto licença ou atestado médico para tratamento da própria saúde até 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não. Tal dispositivo, em que pese a autonomia do ente municipal para regulamentar o regime jurídico de seus servidores, viola frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o direito fundamental à saúde previsto no artigo 196 da Carta Magna. A licença médica para tratamento da própria saúde constitui direito inerente ao servidor público, sendo patente o seu cômputo, durante o período de afastamento, como se fosse dia de efetivo exercício, motivo pelo qual deve ser incluído na contagem para fins de avaliação de desempenho e evolução funcional. A servidora que se afasta por motivo de saúde devidamente comprovado encontra-se impedida de desempenhar suas funções por circunstância alheia à sua vontade, não podendo, portanto, ser penalizada por situação sobre a qual não detém controle. A computação de tais ausências como faltas para fins de avaliação de assiduidade configura manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto subtrai da servidora enferma o direito ao pleno restabelecimento de sua saúde, impondo-lhe, na prática, verdadeiro ônus de recuperação em prazo predeterminado, sob a ameaça de repercussões deletérias em sua trajetória funcional. Ademais, a limitação de 15 (quinze) dias de licença médica sem desconto na nota de assiduidade mostra-se desproporcional e irrazoável, pois desconsidera a realidade de que enfermidades de maior gravidade ou cronicidade podem exigir períodos mais prolongados de tratamento, sem que isso reflita desídia ou falta de compromisso da servidora com suas funções. O argumento do Município requerido de que o critério de assiduidade é essencial para garantir a eficiência da prestação do serviço público, embora legítimo em tese, não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Afinal, o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, deve ser interpretado de forma harmônica com os demais princípios e direitos fundamentais, e não de modo a penalizar a servidora que se encontra doente e necessita de tratamento médico. Nesse sentido, é consolidado o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive do Órgão Especial, conforme já mencionado, de que é inconstitucional a limitação de licenças médicas para fins de avaliação de assiduidade dos servidores públicos municipais. Conforme consignado no voto condutor do acórdão proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005055-92.2024.8.26.0000: A norma impugnada que incluiu critério negativo para avaliação especial de desempenho envolvendo exclusivamente o número de ausências por tratamento de saúde por ano, interferindo na pontuação da assiduidade do servidor para aquisição da estabilidade, que pode resultar na reprovação do estágio probatório e exoneração mostra-se desproporcional e irrazoável. Pois, ao vincular o afastamento regularmente concedido por tratamento de saúde que exceda 15 (quinze) dias por ano como inassiduidade, a norma viola os princípios da dignidade da pessoa humana e razoabilidade, e não reflete o objetivo da avaliação de desempenho, no sentido de analisar o comprometimento e dedicação compatível do servidor ao período de efetivo exercício de suas funções. O afastamento para tratamento de saúde é circunstância alheia à vontade do servidor, cuja ausência é justificada por licença deferida pelo órgão competente, tendo o direito de renová-la pelo prazo necessário à sua recuperação, ou a eventual análise de possível readaptação mediante procedimento adequado. Assim, seguindo o entendimento acima, de rigor declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, na parte em que limita a 15 (quinze) dias as licenças médicas sem desconto no critério de assiduidade para fins de avaliação periódica de desempenho, deixando de aplicá-lo ao caso concreto. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal aplicado ao caso concreto, impõe-se a anulação dos descontos aplicados no critério de assiduidade das avaliações periódicas de desempenho da autora referentes aos anos de 2022 e 2025, na parte decorrente de licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, bem como o recálculo das notas finais, desconsiderando-se tais ausências para fins de assiduidade. Os documentos constantes dos autos comprovam que a autora foi submetida às avaliações periódicas de desempenho dos anos de 2022 e 2025 e que sofreu, no critério de assiduidade, desconto de 0,50 ponto na avaliação de 2022 e de 1,50 ponto na avaliação de 2025 atribuíveis a licenças médicas para tratamento da própria saúde, resultando na redução das respectivas notas finais de 9,50 para 9,00 (avaliação de 2022) e de 9,50 para 8,00 (avaliação de 2025) (fls. 36/52). Considerando que as licenças médicas foram devidamente comprovadas e autorizadas pelo próprio Município requerido, não há razão jurídica para que sejam computadas como faltas ou ausências para fins de avaliação de assiduidade. Assim, deve o Município requerido proceder ao recálculo das notas de avaliação periódica de desempenho da autora referentes aos anos de 2022 e 2025, expurgando-se os descontos indevidos no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas, restabelecendo-se as respectivas notas finais para 9,50, bem como abster-se, nas futuras avaliações periódicas de desempenho, de computar como faltas ou ausências as licenças médicas concedidas à autora, independentemente do período de afastamento. No tocante ao pedido de condenação do Município ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes de progressões ou promoções funcionais não alcançadas pela autora em razão dos descontos indevidos na nota de assiduidade, verifica-se que tal pretensão depende de análise de cumprimento de todos os requisitos legais previstos para a concessão da evolução funcional, não bastando, por si só, a mera retificação das notas de avaliação de desempenho. Conforme dispõem os artigos 17 a 22 da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, a promoção e a progressão na carreira dos servidores municipais dependem do preenchimento de diversos requisitos, tais como ausência de penas disciplinares, cumprimento de interstício mínimo, obtenção de nota de avaliação de desempenho superior à média do grupo ocupacional, e, no caso de promoção, comprovação de qualificação profissional, além de se tratar de procedimento condicionado à publicação de edital e à inscrição da servidora interessada. Assim, não há direito automático à progressão ou promoção funcional decorrente exclusivamente do recálculo das notas de avaliação de desempenho, sendo necessária a análise de todos os requisitos legais aplicáveis, bem como a observância dos procedimentos administrativos específicos para cada modalidade de evolução funcional. Todavia, considerando que a ilegitimidade dos descontos aplicados no critério de assiduidade da autora restou reconhecida, e que referidos descontos podem ter efetivamente impedido a autora de alcançar progressões ou promoções funcionais a que faria jus, deve o Município requerido verificar administrativamente, após o recálculo das notas de avaliação de desempenho, se a autora preenche ou preencheu todos os requisitos legais para a concessão de progressões ou promoções funcionais no período compreendido entre 03 de março de 2021 (marco inicial da prescrição quinquenal) e a presente data, procedendo, em caso positivo, ao pagamento das eventuais diferenças remuneratórias devidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Tal verificação administrativa deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Caso o Município constate que a autora efetivamente faz jus a progressões ou promoções funcionais em razão do recálculo das notas de avaliação de desempenho, deverá proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão da verificação administrativa. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência, para: a) Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011, na parte em que limita a 15 (quinze) dias as licenças médicas sem desconto no critério de assiduidade para fins de avaliação periódica de desempenho, deixando de aplicá-lo ao caso concreto. b) Determinar que o Município requerido proceda ao recálculo das notas de avaliação periódica de desempenho da autora referentes aos anos de 2022 e 2025, expurgando-se os descontos aplicados no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas (0,50 ponto na avaliação de 2022 e 1,50 ponto na avaliação de 2025), restabelecendo-se as respectivas notas finais para 9,50 (nove e cinquenta centésimos), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença. c) Determinar que o Município requerido se abstenha, nas futuras avaliações periódicas de desempenho da autora, de computar como faltas ou ausências as licenças médicas concedidas para tratamento da própria saúde, independentemente do período de afastamento. d) Determinar que o Município requerido verifique administrativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, se a autora preenche ou preencheu todos os requisitos legais para a concessão de progressões ou promoções funcionais no período compreendido entre 03 de março de 2021 e a presente data, considerando o recálculo das notas de avaliação de desempenho, procedendo, em caso positivo, ao pagamento das eventuais diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão da verificação administrativa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei, observando-se a isenção do Município requerido. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi integralmente apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante a parcial procedência da ação, observa-se que todos os pedidos autorais foram acolhidos, ressalvada a pretensão condenatória ao pagamento de diferenças remuneratórias que está condicionada à verificação administrativa do preenchimento dos requisitos legais para progressão ou promoção funcional, conforme determinado acima. Inexiste, portanto, sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das obrigações determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. São José dos Campos, 31 de julho de 2026. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB 378037/SP)