1002395-57.2025.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002395-57.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: VANIA LIMA RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a42f4ce proferido nos autos. Vistos. O presente feito encontra-se na fase de saneamento para deliberação acerca do requerimento da parte autora de produção de prova pericial contábil. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade no pagamento da remuneração variável (comissões mensais, comissões semestrais e PPR). A reclamante alega alterações unilaterais e lesivas nos critérios de apuração, transferência de riscos do negócio e ausência de transparência nos cálculos. Por sua vez, a reclamada defende a lisura dos pagamentos, sustentando que as regras eram claras, objetivas e que a autora não atingiu os patamares exigidos para o percebimento das diferenças postuladas, aduzindo a desnecessidade de dilação probatória. Pois bem, a análise das teses apresentadas pelas partes indica a existência de controvérsia eminentemente técnica e contábil sobre a apuração dos pagamentos. Não há elementos suficientes nos autos, neste momento, para a fundamentação segura da decisão de mérito apenas com o exame dos demonstrativos e políticas internas colacionados. Para além disso, considero inviável a elucidação desta matéria exclusivamente por meio de prova oral ou simples apontamento aritmético, porquanto os programas de pagamento variável, os critérios de atingimento de metas (como Margem Operacional e TPV) e as efetivas quitações demandam análise técnica especializada. Desta forma, com amparo no artigo 765 da CLT e, subsidiariamente, no artigo 156 do Código de Processo Civil, reputo necessária a prova técnica. Portanto, determino a realização de perícia contábil para apuração da regularidade do pagamento de parcelas variáveis, com apontamento de diferenças (se existentes), e, para tanto, nomeio o perito judicial contábil, Sr. Walter Reigada, que deverá apresentar laudo em 60 dias. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Como quesito do juízo, o perito judicial deverá constatar as regras de funcionamento do formato de remuneração debatido, se se aplicam à reclamante e, caso positivo, a regularidade dos valores efetivamente quitados com base nessas regras. Relembro às partes que o perito judicial possui autonomia na realização das diligências, podendo requerer por meio do juízo documentos e informações necessárias para o cumprimento de seu mister. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Autor VANIA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDER HELENO BRAZ
OAB: 204344/RJ
JOAO BATISTA PEREIRA NETO
OAB: 285684/SP
WILLIAN DE GODOI
OAB: 473860/SP
BORISKA FERREIRA ROCHA
OAB: 162564/SP
CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS
OAB: 214074/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002395-57.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: VANIA LIMA RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a42f4ce proferido nos autos. Vistos. O presente feito encontra-se na fase de saneamento para deliberação acerca do requerimento da parte autora de produção de prova pericial contábil. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade no pagamento da remuneração variável (comissões mensais, comissões semestrais e PPR). A reclamante alega alterações unilaterais e lesivas nos critérios de apuração, transferência de riscos do negócio e ausência de transparência nos cálculos. Por sua vez, a reclamada defende a lisura dos pagamentos, sustentando que as regras eram claras, objetivas e que a autora não atingiu os patamares exigidos para o percebimento das diferenças postuladas, aduzindo a desnecessidade de dilação probatória. Pois bem, a análise das teses apresentadas pelas partes indica a existência de controvérsia eminentemente técnica e contábil sobre a apuração dos pagamentos. Não há elementos suficientes nos autos, neste momento, para a fundamentação segura da decisão de mérito apenas com o exame dos demonstrativos e políticas internas colacionados. Para além disso, considero inviável a elucidação desta matéria exclusivamente por meio de prova oral ou simples apontamento aritmético, porquanto os programas de pagamento variável, os critérios de atingimento de metas (como Margem Operacional e TPV) e as efetivas quitações demandam análise técnica especializada. Desta forma, com amparo no artigo 765 da CLT e, subsidiariamente, no artigo 156 do Código de Processo Civil, reputo necessária a prova técnica. Portanto, determino a realização de perícia contábil para apuração da regularidade do pagamento de parcelas variáveis, com apontamento de diferenças (se existentes), e, para tanto, nomeio o perito judicial contábil, Sr. Walter Reigada, que deverá apresentar laudo em 60 dias. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Como quesito do juízo, o perito judicial deverá constatar as regras de funcionamento do formato de remuneração debatido, se se aplicam à reclamante e, caso positivo, a regularidade dos valores efetivamente quitados com base nessas regras. Relembro às partes que o perito judicial possui autonomia na realização das diligências, podendo requerer por meio do juízo documentos e informações necessárias para o cumprimento de seu mister. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002395-57.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: VANIA LIMA RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a42f4ce proferido nos autos. Vistos. O presente feito encontra-se na fase de saneamento para deliberação acerca do requerimento da parte autora de produção de prova pericial contábil. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade no pagamento da remuneração variável (comissões mensais, comissões semestrais e PPR). A reclamante alega alterações unilaterais e lesivas nos critérios de apuração, transferência de riscos do negócio e ausência de transparência nos cálculos. Por sua vez, a reclamada defende a lisura dos pagamentos, sustentando que as regras eram claras, objetivas e que a autora não atingiu os patamares exigidos para o percebimento das diferenças postuladas, aduzindo a desnecessidade de dilação probatória. Pois bem, a análise das teses apresentadas pelas partes indica a existência de controvérsia eminentemente técnica e contábil sobre a apuração dos pagamentos. Não há elementos suficientes nos autos, neste momento, para a fundamentação segura da decisão de mérito apenas com o exame dos demonstrativos e políticas internas colacionados. Para além disso, considero inviável a elucidação desta matéria exclusivamente por meio de prova oral ou simples apontamento aritmético, porquanto os programas de pagamento variável, os critérios de atingimento de metas (como Margem Operacional e TPV) e as efetivas quitações demandam análise técnica especializada. Desta forma, com amparo no artigo 765 da CLT e, subsidiariamente, no artigo 156 do Código de Processo Civil, reputo necessária a prova técnica. Portanto, determino a realização de perícia contábil para apuração da regularidade do pagamento de parcelas variáveis, com apontamento de diferenças (se existentes), e, para tanto, nomeio o perito judicial contábil, Sr. Walter Reigada, que deverá apresentar laudo em 60 dias. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Como quesito do juízo, o perito judicial deverá constatar as regras de funcionamento do formato de remuneração debatido, se se aplicam à reclamante e, caso positivo, a regularidade dos valores efetivamente quitados com base nessas regras. Relembro às partes que o perito judicial possui autonomia na realização das diligências, podendo requerer por meio do juízo documentos e informações necessárias para o cumprimento de seu mister. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 02 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANIA LIMA