Detalhe do processo

1002393-96.2023.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1002393-96.2023.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apte/Apdo: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apdo/Apte: João Batista Soares (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria da Conceição Soares da Rita (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefonica Brasil S.A. - VOTO Nº 32.895 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 721/728, em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido em relação à corré TELEFÔNICA BRASIL S/A e procedente quanto à corré COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL) para condená-la ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos autores, a título de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como dos honorários de advogado dos patronos da corré Telefônica, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, condenou a corré CPFL ao pagamento das custas e despesas processuais, também na proporção de 50% (cinquenta por cento), assim como dos honorários de advogado dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, a parte autora e a corré CPFL apelam. A ré COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA - CPFL sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, pois o cabo que se enroscou no caminhão não pertencia à rede elétrica, mas sim à rede de telecomunicações da Telefônica/Vivo. Argumenta que o laudo pericial de engenharia comprovou a regularidade da rede elétrica, instalada em altura superior ao mínimo regulamentar, enquanto os cabos de telefonia estavam abaixo da altura exigida, possibilitando o enrosco com o veículo. Ressalta que testemunha ocular confirmou a atuação da operadora de telefonia no local na véspera do acidente e que os próprios autores reconheceu tratar-se de cabos de telecomunicação. Defende que o juízo a quo incorreu em erro ao imputar falha de fiscalização à concessionária de energia, pois inexiste previsão legal ou regulatória que imponha à CPFL a manutenção de cabos de terceiros que compartilham seus postes. Invoca o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, além de cláusulas contratuais e normas da ANEEL/ANATEL que atribuem às empresas de telecomunicações a responsabilidade pela regularidade de sua rede. Traz à baila precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo que afastaram a responsabilidade da concessionária de energia em casos semelhantes, por ausência de prova de titularidade do cabo ou de falha de fiscalização. Por tais motivos, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação em relação à Companhia Jaguari de Energia ou, subsidiariamente, que a Telefônica seja condenada de forma exclusiva ou solidária (fls. 732/744). Os autores, por sua vez, alegam que o juízo de origem, embora tenha reconhecido o direito à indenização pela morte de seu irmão Delfino Soares, fixou o valor em apenas R$ 20.000,00, quantia que consideram ínfima e desproporcional diante da gravidade do dano e do sofrimento experimentado. Alegam que o montante arbitrado não cumpre as funções compensatória, pedagógica e repressora da indenização, podendo inclusive incentivar a reincidência da conduta da apelada Companhia Jaguari de Energia (CPFL). Defendem que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece parâmetros significativamente superiores em casos de morte, variando entre 300 e 500 salários mínimos, e que a quantia fixada pelo juízo a quo afronta tais balizas, além de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Citam precedentes deste TJSP e do STJ que majoraram indenizações em hipóteses análogas, ressaltando que o valor pleiteado na inicial (300 salários mínimos) não configura enriquecimento ilícito, mas sim reparação justa e compatível com a dor irreparável da perda. Por tais motivos, requerem a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais ao patamar de 300 salários mínimos, conforme pedido inicial e orientação jurisprudencial consolidada (fls. 752/762). Contrarrazões a fls. 763/767, 770/772 e 775/789. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos por esta Colenda 33ª Câmara de Direito Privado. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A partir da leitura da peça inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante consiste na análise da responsabilidade civil extracontratual das empresas concessionárias prestadoras de serviço público por acidente de que foi vítima fatal o irmão dos autores, em razão de falha no dever de fiscalização e manutenção dos fios e cabos instalados nos postes. Nos termos do artigo 3º, inciso I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 736/2016, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, compete às Câmaras da Seção de Direito Público o julgamento das ações de responsabilidade civil do Estado, autarquias, concessionárias e permissionárias de serviço público decorrente de deficiência ou falta do serviço público. Veja-se: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) I.7-Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão indenizatória decorrente de acidente causado por fios elétricos caídos em via pública Responsabilidade civil extracontratual de empresas concessionárias de serviço púbico Competência da Seção de Direito Público Artigo 3º, I.7, "b", da Resolução nº 623/2013 e Súmula nº 165, da Seção de Direito Púbico Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1004877-44.2024.8.26.0286; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória movida em razão de acidente de trânsito causado por fio solto na via pública Atribuição de responsabilidade fundada na falha na prestação de serviços por Concessionária de Serviço Público Demanda que envolve responsabilidade civil do Estado Competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em consonância com o art. 3ª, I.7, b da Resolução nº 623/2013 do E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1032172-22.2017.8.26.0506; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) A respeito da questão, também já decidiu este Egrégio Tribunal em resolução de conflito de competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em Exame: Conflito negativo de competência em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrente de acidente de trânsito causado por cabos de transmissão pendurados na via, ajuizada por particular contra empresas privadas, incluindo concessionária de serviço público. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a ação de responsabilidade civil decorrente de ilícito extracontratual, proposta por particular contra concessionária de serviço público: saber se a competência é da Seção de Direito Público ou da Seção de Direito Privado. III. Razões de Decidir: A competência em razão da matéria se firma pelo pedido inicial, mesmo diante de reconvenção ou alegações do réu que possam modificá-la, conforme o RITJ, art. 103. A ação de responsabilidade civil em questão é decorrente de ilícito extracontratual, com imputação de responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público, por deficiência na prestação do serviço, o que a insere na competência das Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese: Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: A competência para julgar a ação é da Seção de Direito Público. A Súmula nº 165 do TJSP é aplicável ao caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 319, III; Lei nº 9.472/1997, arts. 63 e 131; Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, art. 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0018470-79.2023.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Órgão Especial, j. 26/07/2023; TJ-SP, Apelação Cível: 0038376-21.2024.8.26.000, Rel. Silvia Rocha, Órgão Especial, j. 11/12/2024. (TJSP;Conflito de competência cível 0014071-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Figueiredo Gonçalves; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de reparação de danos - Responsabilidade atribuída à concessionária de serviço público em razão de acidente causado por fio de telefonia solto em via pública, que ocasionou a queda do autor, que dirigia uma motocicleta - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, "b", do art. 3º, da Resolução nº 623/2013 Precedentes deste Órgão Especial Súmula nº 165 do Órgão Especial - Conflito julgado procedente, reconhecida a competência da suscitante, a 10ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0008051-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 02/09/2025) Assim sendo, nos termos do artigo 3º, inciso I.7, b da referida Resolução, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino sua remessa a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de julho de 2026. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - André Ricardo Abichabki Andreoli (OAB: 155003/SP) - Debora Nogueira Dalbon Patrocinio (OAB: 435052/SP) - Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A

Réu JOãO BATISTA SOARES

Réu MARIA DA CONCEIçãO SOARES DA RITA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI

OAB: 155003/SP

FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO

OAB: 477909/SP

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP

DEBORA NOGUEIRA DALBON PATROCINIO

OAB: 435052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1002393-96.2023.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apte/Apdo: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apdo/Apte: João Batista Soares (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria da Conceição Soares da Rita (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefonica Brasil S.A. - VOTO Nº 32.895 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 721/728, em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido em relação à corré TELEFÔNICA BRASIL S/A e procedente quanto à corré COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA (CPFL) para condená-la ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos autores, a título de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como dos honorários de advogado dos patronos da corré Telefônica, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, condenou a corré CPFL ao pagamento das custas e despesas processuais, também na proporção de 50% (cinquenta por cento), assim como dos honorários de advogado dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, a parte autora e a corré CPFL apelam. A ré COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA - CPFL sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, pois o cabo que se enroscou no caminhão não pertencia à rede elétrica, mas sim à rede de telecomunicações da Telefônica/Vivo. Argumenta que o laudo pericial de engenharia comprovou a regularidade da rede elétrica, instalada em altura superior ao mínimo regulamentar, enquanto os cabos de telefonia estavam abaixo da altura exigida, possibilitando o enrosco com o veículo. Ressalta que testemunha ocular confirmou a atuação da operadora de telefonia no local na véspera do acidente e que os próprios autores reconheceu tratar-se de cabos de telecomunicação. Defende que o juízo a quo incorreu em erro ao imputar falha de fiscalização à concessionária de energia, pois inexiste previsão legal ou regulatória que imponha à CPFL a manutenção de cabos de terceiros que compartilham seus postes. Invoca o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, além de cláusulas contratuais e normas da ANEEL/ANATEL que atribuem às empresas de telecomunicações a responsabilidade pela regularidade de sua rede. Traz à baila precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo que afastaram a responsabilidade da concessionária de energia em casos semelhantes, por ausência de prova de titularidade do cabo ou de falha de fiscalização. Por tais motivos, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação em relação à Companhia Jaguari de Energia ou, subsidiariamente, que a Telefônica seja condenada de forma exclusiva ou solidária (fls. 732/744). Os autores, por sua vez, alegam que o juízo de origem, embora tenha reconhecido o direito à indenização pela morte de seu irmão Delfino Soares, fixou o valor em apenas R$ 20.000,00, quantia que consideram ínfima e desproporcional diante da gravidade do dano e do sofrimento experimentado. Alegam que o montante arbitrado não cumpre as funções compensatória, pedagógica e repressora da indenização, podendo inclusive incentivar a reincidência da conduta da apelada Companhia Jaguari de Energia (CPFL). Defendem que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece parâmetros significativamente superiores em casos de morte, variando entre 300 e 500 salários mínimos, e que a quantia fixada pelo juízo a quo afronta tais balizas, além de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Citam precedentes deste TJSP e do STJ que majoraram indenizações em hipóteses análogas, ressaltando que o valor pleiteado na inicial (300 salários mínimos) não configura enriquecimento ilícito, mas sim reparação justa e compatível com a dor irreparável da perda. Por tais motivos, requerem a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais ao patamar de 300 salários mínimos, conforme pedido inicial e orientação jurisprudencial consolidada (fls. 752/762). Contrarrazões a fls. 763/767, 770/772 e 775/789. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos por esta Colenda 33ª Câmara de Direito Privado. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A partir da leitura da peça inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante consiste na análise da responsabilidade civil extracontratual das empresas concessionárias prestadoras de serviço público por acidente de que foi vítima fatal o irmão dos autores, em razão de falha no dever de fiscalização e manutenção dos fios e cabos instalados nos postes. Nos termos do artigo 3º, inciso I.7, alínea b, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 736/2016, deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, compete às Câmaras da Seção de Direito Público o julgamento das ações de responsabilidade civil do Estado, autarquias, concessionárias e permissionárias de serviço público decorrente de deficiência ou falta do serviço público. Veja-se: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) I.7-Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão indenizatória decorrente de acidente causado por fios elétricos caídos em via pública Responsabilidade civil extracontratual de empresas concessionárias de serviço púbico Competência da Seção de Direito Público Artigo 3º, I.7, "b", da Resolução nº 623/2013 e Súmula nº 165, da Seção de Direito Púbico Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1004877-44.2024.8.26.0286; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação indenizatória movida em razão de acidente de trânsito causado por fio solto na via pública Atribuição de responsabilidade fundada na falha na prestação de serviços por Concessionária de Serviço Público Demanda que envolve responsabilidade civil do Estado Competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em consonância com o art. 3ª, I.7, b da Resolução nº 623/2013 do E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1032172-22.2017.8.26.0506; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) A respeito da questão, também já decidiu este Egrégio Tribunal em resolução de conflito de competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em Exame: Conflito negativo de competência em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrente de acidente de trânsito causado por cabos de transmissão pendurados na via, ajuizada por particular contra empresas privadas, incluindo concessionária de serviço público. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir a competência para julgar a ação de responsabilidade civil decorrente de ilícito extracontratual, proposta por particular contra concessionária de serviço público: saber se a competência é da Seção de Direito Público ou da Seção de Direito Privado. III. Razões de Decidir: A competência em razão da matéria se firma pelo pedido inicial, mesmo diante de reconvenção ou alegações do réu que possam modificá-la, conforme o RITJ, art. 103. A ação de responsabilidade civil em questão é decorrente de ilícito extracontratual, com imputação de responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público, por deficiência na prestação do serviço, o que a insere na competência das Câmaras da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese: Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: A competência para julgar a ação é da Seção de Direito Público. A Súmula nº 165 do TJSP é aplicável ao caso. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 319, III; Lei nº 9.472/1997, arts. 63 e 131; Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, art. 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0018470-79.2023.8.26.0000, Rel. Luciana Bresciani, Órgão Especial, j. 26/07/2023; TJ-SP, Apelação Cível: 0038376-21.2024.8.26.000, Rel. Silvia Rocha, Órgão Especial, j. 11/12/2024. (TJSP;Conflito de competência cível 0014071-36.2025.8.26.0000; Relator (a):Figueiredo Gonçalves; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de reparação de danos - Responsabilidade atribuída à concessionária de serviço público em razão de acidente causado por fio de telefonia solto em via pública, que ocasionou a queda do autor, que dirigia uma motocicleta - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Competência da Seção de Direito Público nos termos do inciso I.7, "b", do art. 3º, da Resolução nº 623/2013 Precedentes deste Órgão Especial Súmula nº 165 do Órgão Especial - Conflito julgado procedente, reconhecida a competência da suscitante, a 10ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0008051-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 02/09/2025) Assim sendo, nos termos do artigo 3º, inciso I.7, b da referida Resolução, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino sua remessa a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de julho de 2026. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - André Ricardo Abichabki Andreoli (OAB: 155003/SP) - Debora Nogueira Dalbon Patrocinio (OAB: 435052/SP) - Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - 5º andar