Detalhe do processo

1002391-15.2025.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002391-15.2025.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lilian dos Santos Cruz Pereira - - Pedro Victor Cruz Pereira - - Thiago Augusto Cruz Pereira - VISTOS... Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LILIAN DOS SANTOS CRUZ PEREIRA, PEDRO VICTOR CRUZ PEREIRA, e THIAGO AUGUSTO CRUZ PEREIRA, menor representado por sua genitora, Lilian Dos Santos Cruz Pereira, em face de LEONILDA SOARES INNOCENTE e ARLINDO INNOCENTE, partes devidamente qualificadas, sede em que pretendem seja declarada em seu favor a prescrição aquisitiva sobre o imóvel descrito como parte do lote 01, da quadra 43, da Estância Balneária Itanhaém, nesta cidade, com área de 354m², matriculado sob o n. 199.957 do CRI local. I) Fls. 202/207: Tendo em vista o provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, determinando a produção de prova pericial para a descrição do imóvel usucapiendo a ser custeada pelo Estado, ante a gratuidade de justiça conferida aos demandantes. Assim, DEFIRO a produção do laudo pericial técnico para delimitação do imóvel objeto dos autos. Desde já, nomeio o perito CLAUDIO JOSÉ RODRIGUES SILVA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). I-se-o acerca do encargo. Anoto, por oportuno, respeitante ao pagamento dos honorários periciais, sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, estes serão custeados pela Defensoria Pública, nos termos da deliberação CSDP n. 910/2023. II) Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. III) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular novos quesitos ou reiterar aqueles já apresentados nos autos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 24 de agosto de 2026. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LILIAN DOS SANTOS CRUZ PEREIRA

Autor PEDRO VICTOR CRUZ PEREIRA

Autor THIAGO AUGUSTO CRUZ PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS

OAB: 489325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002391-15.2025.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lilian dos Santos Cruz Pereira - - Pedro Victor Cruz Pereira - - Thiago Augusto Cruz Pereira - VISTOS... Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LILIAN DOS SANTOS CRUZ PEREIRA, PEDRO VICTOR CRUZ PEREIRA, e THIAGO AUGUSTO CRUZ PEREIRA, menor representado por sua genitora, Lilian Dos Santos Cruz Pereira, em face de LEONILDA SOARES INNOCENTE e ARLINDO INNOCENTE, partes devidamente qualificadas, sede em que pretendem seja declarada em seu favor a prescrição aquisitiva sobre o imóvel descrito como parte do lote 01, da quadra 43, da Estância Balneária Itanhaém, nesta cidade, com área de 354m², matriculado sob o n. 199.957 do CRI local. I) Fls. 202/207: Tendo em vista o provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, determinando a produção de prova pericial para a descrição do imóvel usucapiendo a ser custeada pelo Estado, ante a gratuidade de justiça conferida aos demandantes. Assim, DEFIRO a produção do laudo pericial técnico para delimitação do imóvel objeto dos autos. Desde já, nomeio o perito CLAUDIO JOSÉ RODRIGUES SILVA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). I-se-o acerca do encargo. Anoto, por oportuno, respeitante ao pagamento dos honorários periciais, sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, estes serão custeados pela Defensoria Pública, nos termos da deliberação CSDP n. 910/2023. II) Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Com a reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. III) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular novos quesitos ou reiterar aqueles já apresentados nos autos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 24 de agosto de 2026. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP)