Detalhe do processo

1002390-82.2026.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Periculosidade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002390-82.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Rodolfo Luiz Marzanatti - Município de Mineiros do Tiete - Vistos. Trata-se de ação em que o autor [servidor público municipal] alega que faz jus a adicional de periculosidade previsto em legislação municipal. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, já que a Constituição Federal garante acesso ao Poder Judiciário independentemente de qualquer tratativa anterior entre as partes, não sendo necessário prévio requerimento administrativo. Partes legítimas e bem representadas, ausentes nulidades a sanar e não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a natureza das atividades efetivamente exercidas pelo autor, aferindo-se se há exposição a perigo de forma habitual e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/perícia técnica de engenharia para aferição do grau de periculosidade no trabalho "grau I", arbitro honorários em 15 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias (trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias (com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int. - ADV: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE MINEIROS DO TIETE

Autor RODOLFO LUIZ MARZANATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMAR DE MARCHI FILHO

OAB: 208725/SP

JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA

OAB: 209637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002390-82.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Rodolfo Luiz Marzanatti - Município de Mineiros do Tiete - Vistos. Trata-se de ação em que o autor [servidor público municipal] alega que faz jus a adicional de periculosidade previsto em legislação municipal. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, já que a Constituição Federal garante acesso ao Poder Judiciário independentemente de qualquer tratativa anterior entre as partes, não sendo necessário prévio requerimento administrativo. Partes legítimas e bem representadas, ausentes nulidades a sanar e não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a natureza das atividades efetivamente exercidas pelo autor, aferindo-se se há exposição a perigo de forma habitual e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/perícia técnica de engenharia para aferição do grau de periculosidade no trabalho "grau I", arbitro honorários em 15 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias (trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias (com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int. - ADV: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)