Detalhe do processo

1002390-71.2020.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002390-71.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.S. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência.. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1583 a 1589 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social/psicológico (ou apenas psicológico). Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntado o estudo, dê-se ciência às partes e diga a parte autora se insiste na prova oral. Em caso positivo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JORGE JUAN SERRA PRATS (OAB 197099/SP), CAMILA CRISTINA DA SILVA (OAB 492013/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE JUAN SERRA PRATS

OAB: 197099/SP

CAMILA CRISTINA DA SILVA

OAB: 492013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002390-71.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.S. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência.. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1583 a 1589 do Código Civil, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para fixação da guarda e do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo social/psicológico (ou apenas psicológico). Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Após juntado o estudo, dê-se ciência às partes e diga a parte autora se insiste na prova oral. Em caso positivo, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JORGE JUAN SERRA PRATS (OAB 197099/SP), CAMILA CRISTINA DA SILVA (OAB 492013/SP)