1002388-75.2023.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002388-75.2023.5.02.0613 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAIVA REQUERIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f83b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: o presente processo é cumprimento provisório de sentença referente aos autos 1000410-68.2020.5.02.0613 que encontra-se na 2ª Instância para apreciação de recurso ordinário; foi declarada a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 13/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo conforme os termos do despacho de ID a4f29c2. O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: b77d551, o qual NÃO foi impugnado pelas partes. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID b77d551, elaborado pelo perito John Hiroshi Iano, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 253.873,93, a serem majorados a partir de 01/07/2024 por meio da SELIC (Simples) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 145.749,21 Juros R$ 51.609,80 FGTS R$ 10.678,40 Juros sobre o FGTS R$ 3.781,22 INSS (reclamada) R$ 13.637,06 Honorários advocatícios (12%) R$ 25.418,24 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 253.873,93 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 15.029,52 TOTAL R$ 15.029,52 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 684cfd7 e c829305 do processo principal). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de JOHN HIROSHI IANO. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverão as reclamadas proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO FERREIRA PAIVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO FERREIRA PAIVA
Réu CONSORCIO PLUS
Autor JOHN HIROSHI IANO
Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
Réu VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA JANE VIANA REBOLO
OAB: 215988/SP
MARIA SOCORRO DE CAMPOS
OAB: 76931/SP
MARCIO CEZAR JANJACOMO
OAB: 86438/SP
FRANCISCO CORREIA NETO
OAB: 297206/SP
VINICIUS PIEROBON DA SILVA
OAB: 362575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002388-75.2023.5.02.0613 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAIVA REQUERIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f83b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: o presente processo é cumprimento provisório de sentença referente aos autos 1000410-68.2020.5.02.0613 que encontra-se na 2ª Instância para apreciação de recurso ordinário; foi declarada a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 13/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo conforme os termos do despacho de ID a4f29c2. O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: b77d551, o qual NÃO foi impugnado pelas partes. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID b77d551, elaborado pelo perito John Hiroshi Iano, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 253.873,93, a serem majorados a partir de 01/07/2024 por meio da SELIC (Simples) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 145.749,21 Juros R$ 51.609,80 FGTS R$ 10.678,40 Juros sobre o FGTS R$ 3.781,22 INSS (reclamada) R$ 13.637,06 Honorários advocatícios (12%) R$ 25.418,24 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 253.873,93 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 15.029,52 TOTAL R$ 15.029,52 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 684cfd7 e c829305 do processo principal). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de JOHN HIROSHI IANO. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverão as reclamadas proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO FERREIRA PAIVA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002388-75.2023.5.02.0613 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA PAIVA REQUERIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f83b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: o presente processo é cumprimento provisório de sentença referente aos autos 1000410-68.2020.5.02.0613 que encontra-se na 2ª Instância para apreciação de recurso ordinário; foi declarada a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. SAO PAULO/SP, 13/08/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo conforme os termos do despacho de ID a4f29c2. O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: b77d551, o qual NÃO foi impugnado pelas partes. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo pericial contábil com ID b77d551, elaborado pelo perito John Hiroshi Iano, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 253.873,93, a serem majorados a partir de 01/07/2024 por meio da SELIC (Simples) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 145.749,21 Juros R$ 51.609,80 FGTS R$ 10.678,40 Juros sobre o FGTS R$ 3.781,22 INSS (reclamada) R$ 13.637,06 Honorários advocatícios (12%) R$ 25.418,24 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 253.873,93 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 15.029,52 TOTAL R$ 15.029,52 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID 684cfd7 e c829305 do processo principal). Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de JOHN HIROSHI IANO. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as reclamadas, devedoras solidárias, para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverão as reclamadas proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA - CONSORCIO PLUS - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A