1002387-26.2025.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002387-26.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Nunes Roberto - Douglas Roberto - - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por Adriana Nunes Roberto em face de Douglas Roberto e do Município de Matão, na qual alega ser o réu dependente químico e necessitar de tratamento especializado, cujo custeio incumbiria ao corréu. A decisão de fls. 134/135 deferiu a internação compulsória do réu, atualmente em cumprimento na Clínica Novos Rumos, conforme informado a fls. 148/150. Posteriormente, a autora noticiou agravamento do quadro clínico do filho, com relatos de alucinações auditivas e visuais, emagrecimento acentuado, negligência com a higiene pessoal, ideação suicida e comportamento agressivo, requerendo a realização de perícia psiquiátrica para aferição da adequação do tratamento (fls. 151/152), bem como a transferência para clínica psiquiátrica (fls. 158/159). O Ministério Público, a fls. 132/133, manifestou-se favoravelmente à produção da perícia médica pleiteada, consignando que, por ora, não restou demonstrada a inadequação do tratamento prestado pela Clínica Novos Rumos, à vista dos diagnósticos de fls. 159. É o relatório. D E C I D O. Acolho a manifestação ministerial de fls. 132/133. Com efeito, a divergência entre o quadro clínico descrito pela autora e os diagnósticos já constantes dos autos (fls. 159) recomenda a produção de prova técnica, de modo a esclarecer, com segurança, a real condição psiquiátrica do requerido e a compatibilidade do tratamento atualmente ministrado com suas necessidades de saúde. Ante o exposto: DEFIRO a realização de perícia psiquiátrica no requerido Douglas Roberto, a fim de avaliar seu estado clínico atual e a adequação do tratamento em curso; determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Matão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique profissional médico especialista em psiquiatria, vinculado à rede pública ou conveniada, para a realização da perícia ora deferida, informando data, local e horário do exame; indicado o perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias; após a realização do exame, determino que o laudo seja juntado aos autos, dando-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; fica prejudicada, por ora, a análise do pedido de transferência para clínica psiquiátrica (fls. 158/159), que será reapreciado após a juntada do laudo pericial. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), LUCAS FAVERO GALEAZZI (OAB 488575/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA NUNES ROBERTO
Réu DOUGLAS ROBERTO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MATãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO CÉSAR TRABUCO
OAB: 183849/SP
CAROLINA GALLOTTI
OAB: 210870/SP
LUCAS FAVERO GALEAZZI
OAB: 488575/SP
MARCIO ROGELIO TRINDADE
OAB: 370077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002387-26.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Nunes Roberto - Douglas Roberto - - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Trata-se de ação de internação compulsória ajuizada por Adriana Nunes Roberto em face de Douglas Roberto e do Município de Matão, na qual alega ser o réu dependente químico e necessitar de tratamento especializado, cujo custeio incumbiria ao corréu. A decisão de fls. 134/135 deferiu a internação compulsória do réu, atualmente em cumprimento na Clínica Novos Rumos, conforme informado a fls. 148/150. Posteriormente, a autora noticiou agravamento do quadro clínico do filho, com relatos de alucinações auditivas e visuais, emagrecimento acentuado, negligência com a higiene pessoal, ideação suicida e comportamento agressivo, requerendo a realização de perícia psiquiátrica para aferição da adequação do tratamento (fls. 151/152), bem como a transferência para clínica psiquiátrica (fls. 158/159). O Ministério Público, a fls. 132/133, manifestou-se favoravelmente à produção da perícia médica pleiteada, consignando que, por ora, não restou demonstrada a inadequação do tratamento prestado pela Clínica Novos Rumos, à vista dos diagnósticos de fls. 159. É o relatório. D E C I D O. Acolho a manifestação ministerial de fls. 132/133. Com efeito, a divergência entre o quadro clínico descrito pela autora e os diagnósticos já constantes dos autos (fls. 159) recomenda a produção de prova técnica, de modo a esclarecer, com segurança, a real condição psiquiátrica do requerido e a compatibilidade do tratamento atualmente ministrado com suas necessidades de saúde. Ante o exposto: DEFIRO a realização de perícia psiquiátrica no requerido Douglas Roberto, a fim de avaliar seu estado clínico atual e a adequação do tratamento em curso; determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Matão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique profissional médico especialista em psiquiatria, vinculado à rede pública ou conveniada, para a realização da perícia ora deferida, informando data, local e horário do exame; indicado o perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias; após a realização do exame, determino que o laudo seja juntado aos autos, dando-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; fica prejudicada, por ora, a análise do pedido de transferência para clínica psiquiátrica (fls. 158/159), que será reapreciado após a juntada do laudo pericial. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP), LUCAS FAVERO GALEAZZI (OAB 488575/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)