Detalhe do processo

1002386-98.2025.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002386-98.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: JULIANA MARIA INACIO BISPO RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935be2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 2386/2025 (1002386-98.2025.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: JULIANA MARIA INACIO BISPO - reclamante CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA JULIANA MARIA INACIO BISPO, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, perseguindo o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, entre outros. Requer os benefícios da justiça gratuita. Entende devidos honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 80.689,11. Inconciliados.t Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo médico e prova oral produzidos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório. II - MÉRITO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Por outra, este juízo entende inaplicáveis as novas regras para direitos de natureza material, sendo o caso de incidência da lei vigente no momento da extinção do contrato. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia a autora que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias de cunho psiquiátrico. Aduz culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias parar assegurar a higidez no ambiente laboral, e que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. A reclamada defendeu-se, sustentando que as moléstias alegadas não possuem nexo causal com o trabalho. Afirma, ainda, que não agiu com culpa. Refere que que a doença que acometeu o autor tem caráter nitidamente degenerativo. Nos termos do artigo 7° inciso XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há qualquer prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. O laudo elaborado pelo perito do juízo concluiu que a autora é portadora de quadro ansioso e depressivo, com incapacidade parcial temporária de cunho moderado, sendo ainda reconhecido o nexo concausal com o labor. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que o perito procedeu ao exame físico e psíquico da autora e avaliou os exames complementares. Após impugnações, o perito ratificou integralmente suas conclusões, não tendo a reclamada produzido prova apta a desconstituir o laudo técnico. Note-se que a testemunha ouvida pela ré confirmou que a superior hierárquica da autora mantinha conduta de tratamento com os funcionários, de forma constante, sendo tal fato de conhecimento da reclamada a longo tempo, como também declarado pela testemunha da reclamante. Assim, não há razões para que o laudo seja desconsiderado. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido pelo perito do juízo, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Assim, ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar”. Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua auto-estima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo causal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 10.000,00. Referido arbitramento tem como base a dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pela reclamante, além do caráter pedagógico da medida, critérios adotados pela doutrina e jurisprudência no âmbito da fixação do dano moral, eis que não é adotado na legislação pátria o sistema tarifado, conforme se infere do aresto a seguir: “DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. (TRT 15ª. região, Rel. Dês. Luis Carlos Candido Martins Sotero da Silva, proc. 1729-2007-066-15-00-8, p. 06/02/09)”. Em relação à abertura de CAT, nada a considerar, eis que a mesma poderia ter sido solicitada pela própria autora à entidade sindical ou médico. DA ESTABILIDADE CONVENCIONAL Conforme analisado acima, restou comprovado que a autora é portadora de moléstia agravada pelo trabalho. Assim, impõe-se reconhecer que o autor se enquadra nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91. Diante da conclusão pericial de que a autora ainda apresenta incapacidade laboral, converto a obrigação de reintegrar em indenização, condenando-se a ré ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade de 12 meses após a dispensa, composta a mesma por salários do período (nos limites do pedido). DAS HORAS EXTRAS Era da autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que o autor reconhece que a jornada anotada nos controles de freqüência era a efetivamente laborada, já que não impugnou os espelhos de ponto em replica, o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de habitual de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que nenhuma diferença a ser favor apontou, ainda que por amostragem. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante se encontra desempregada, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, em favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Até o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST e, a partir da data da citação, conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: - até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic, não havendo incidência dos juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA como fator de correção monetária (CC, art. 389, parágrafo único com a redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), com possibilidade de taxa zero, na forma do art. 406, § 3º, CC. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA MARIA INACIO BISPO em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 10.000,00. b) indenização pelo período de estabilidade de 12 meses após a dispensa, composta a mesma por salários do período (nos limites do pedido). Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, em favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Compensação é cabível, na forma da fundamentação. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculo. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA INACIO BISPO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor JULIANA MARIA INACIO BISPO

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA

OAB: 433088/SP

JOSELMA ANSELMO BEZERRA

OAB: 370762/SP

PAULO LEONARDO SOARES ROCHA

OAB: 15662/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002386-98.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: JULIANA MARIA INACIO BISPO RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935be2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 2386/2025 (1002386-98.2025.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: JULIANA MARIA INACIO BISPO - reclamante CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA JULIANA MARIA INACIO BISPO, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, perseguindo o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, entre outros. Requer os benefícios da justiça gratuita. Entende devidos honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 80.689,11. Inconciliados.t Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo médico e prova oral produzidos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório. II - MÉRITO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Por outra, este juízo entende inaplicáveis as novas regras para direitos de natureza material, sendo o caso de incidência da lei vigente no momento da extinção do contrato. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia a autora que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias de cunho psiquiátrico. Aduz culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias parar assegurar a higidez no ambiente laboral, e que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. A reclamada defendeu-se, sustentando que as moléstias alegadas não possuem nexo causal com o trabalho. Afirma, ainda, que não agiu com culpa. Refere que que a doença que acometeu o autor tem caráter nitidamente degenerativo. Nos termos do artigo 7° inciso XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há qualquer prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. O laudo elaborado pelo perito do juízo concluiu que a autora é portadora de quadro ansioso e depressivo, com incapacidade parcial temporária de cunho moderado, sendo ainda reconhecido o nexo concausal com o labor. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que o perito procedeu ao exame físico e psíquico da autora e avaliou os exames complementares. Após impugnações, o perito ratificou integralmente suas conclusões, não tendo a reclamada produzido prova apta a desconstituir o laudo técnico. Note-se que a testemunha ouvida pela ré confirmou que a superior hierárquica da autora mantinha conduta de tratamento com os funcionários, de forma constante, sendo tal fato de conhecimento da reclamada a longo tempo, como também declarado pela testemunha da reclamante. Assim, não há razões para que o laudo seja desconsiderado. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido pelo perito do juízo, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Assim, ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar”. Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua auto-estima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo causal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 10.000,00. Referido arbitramento tem como base a dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pela reclamante, além do caráter pedagógico da medida, critérios adotados pela doutrina e jurisprudência no âmbito da fixação do dano moral, eis que não é adotado na legislação pátria o sistema tarifado, conforme se infere do aresto a seguir: “DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. (TRT 15ª. região, Rel. Dês. Luis Carlos Candido Martins Sotero da Silva, proc. 1729-2007-066-15-00-8, p. 06/02/09)”. Em relação à abertura de CAT, nada a considerar, eis que a mesma poderia ter sido solicitada pela própria autora à entidade sindical ou médico. DA ESTABILIDADE CONVENCIONAL Conforme analisado acima, restou comprovado que a autora é portadora de moléstia agravada pelo trabalho. Assim, impõe-se reconhecer que o autor se enquadra nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91. Diante da conclusão pericial de que a autora ainda apresenta incapacidade laboral, converto a obrigação de reintegrar em indenização, condenando-se a ré ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade de 12 meses após a dispensa, composta a mesma por salários do período (nos limites do pedido). DAS HORAS EXTRAS Era da autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que o autor reconhece que a jornada anotada nos controles de freqüência era a efetivamente laborada, já que não impugnou os espelhos de ponto em replica, o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de habitual de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que nenhuma diferença a ser favor apontou, ainda que por amostragem. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante se encontra desempregada, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, em favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Até o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST e, a partir da data da citação, conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: - até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic, não havendo incidência dos juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA como fator de correção monetária (CC, art. 389, parágrafo único com a redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), com possibilidade de taxa zero, na forma do art. 406, § 3º, CC. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA MARIA INACIO BISPO em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 10.000,00. b) indenização pelo período de estabilidade de 12 meses após a dispensa, composta a mesma por salários do período (nos limites do pedido). Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, em favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Compensação é cabível, na forma da fundamentação. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculo. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA INACIO BISPO

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002386-98.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: JULIANA MARIA INACIO BISPO RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935be2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 2386/2025 (1002386-98.2025.5.02.0431) Aos vinte dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: JULIANA MARIA INACIO BISPO - reclamante CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA - reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA JULIANA MARIA INACIO BISPO, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, perseguindo o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, entre outros. Requer os benefícios da justiça gratuita. Entende devidos honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 80.689,11. Inconciliados.t Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo médico e prova oral produzidos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante. E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC. Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento. O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020) AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021) Sendo assim, rejeito. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório. II - MÉRITO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições. Por outra, este juízo entende inaplicáveis as novas regras para direitos de natureza material, sendo o caso de incidência da lei vigente no momento da extinção do contrato. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Noticia a autora que, em razão das condições em que eram prestadas as atividades laborais, adquiriu moléstias de cunho psiquiátrico. Aduz culpa da reclamada, que não adotou as medidas necessárias parar assegurar a higidez no ambiente laboral, e que se encontra com a capacidade de trabalho reduzida. A reclamada defendeu-se, sustentando que as moléstias alegadas não possuem nexo causal com o trabalho. Afirma, ainda, que não agiu com culpa. Refere que que a doença que acometeu o autor tem caráter nitidamente degenerativo. Nos termos do artigo 7° inciso XXVIII da Constituição Federal, bem como artigos 186 e 927, caput do Código Civil, a responsabilização civil do empregador depende da demonstração dos requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal entre a conduta e o resultado danoso ao empregado. Inaplicável a responsabilização objetiva, diante da supremacia da norma constitucional, bem como se considerando que não há qualquer prova nos autos de que a atividade do autor implicava, por sua natureza, em risco para os direitos de outrem, hipótese que não pode ser aplicada a qualquer atividade empresarial, mas tão somente àquelas que fogem à normalidade. O laudo elaborado pelo perito do juízo concluiu que a autora é portadora de quadro ansioso e depressivo, com incapacidade parcial temporária de cunho moderado, sendo ainda reconhecido o nexo concausal com o labor. Da leitura do minucioso laudo, depreende-se que o perito procedeu ao exame físico e psíquico da autora e avaliou os exames complementares. Após impugnações, o perito ratificou integralmente suas conclusões, não tendo a reclamada produzido prova apta a desconstituir o laudo técnico. Note-se que a testemunha ouvida pela ré confirmou que a superior hierárquica da autora mantinha conduta de tratamento com os funcionários, de forma constante, sendo tal fato de conhecimento da reclamada a longo tempo, como também declarado pela testemunha da reclamante. Assim, não há razões para que o laudo seja desconsiderado. Por conseguinte, acolho o conteúdo do laudo pericial produzido pelo perito do juízo, já que amparado tecnicamente, sendo realizado exame das atividades exercidas e avaliação de exames complementares. Resta-nos a análise do pleito de recebimento de indenização por danos morais. Com efeito, é cediço que o dano moral se encontra ligado aos direitos da personalidade, os quais são conceituados como direitos subjetivos que recaem em certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com o objetivo de resguardar a dignidade e a integridade da pessoa humana. Constituem assim danos extrapatrimoniais, em contraposição aos danos patrimoniais. Assim, ensina a doutrina que os chamados danos morais derivam da ofensa à dignidade humana (artigo 1° inciso III da Constituição Federal), na qual se encontram englobados o direito à honra, ao nome, à intimidade á privacidade e à liberdade, assim como todos os direitos da personalidade. Portanto, sua configuração requer a existência de “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem estar”. Acolhendo-se que o reclamante possui limitação funcional, resta clara a ocorrência de ofensa à moral do autor, o que de forma nítida afeta sua personalidade e honra, de forma a reduzir sua auto-estima e reputação. Neste cenário, com fulcro nos artigos 5° inciso X da Constituição Federal, artigos 186 e 927 do Código Civil, restando presentes no caso em tela a conduta ofensiva, a culpabilidade, o dano e o nexo causal, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 10.000,00. Referido arbitramento tem como base a dimensão da ofensa, sua repercussão, o porte econômico da empresa, a duração do pacto laboral, o salário e funções exercidas pela reclamante, além do caráter pedagógico da medida, critérios adotados pela doutrina e jurisprudência no âmbito da fixação do dano moral, eis que não é adotado na legislação pátria o sistema tarifado, conforme se infere do aresto a seguir: “DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. (TRT 15ª. região, Rel. Dês. Luis Carlos Candido Martins Sotero da Silva, proc. 1729-2007-066-15-00-8, p. 06/02/09)”. Em relação à abertura de CAT, nada a considerar, eis que a mesma poderia ter sido solicitada pela própria autora à entidade sindical ou médico. DA ESTABILIDADE CONVENCIONAL Conforme analisado acima, restou comprovado que a autora é portadora de moléstia agravada pelo trabalho. Assim, impõe-se reconhecer que o autor se enquadra nos termos do artigo 118 da Lei 8213/91. Diante da conclusão pericial de que a autora ainda apresenta incapacidade laboral, converto a obrigação de reintegrar em indenização, condenando-se a ré ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade de 12 meses após a dispensa, composta a mesma por salários do período (nos limites do pedido). DAS HORAS EXTRAS Era da autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços em regime de sobretempo sem a correta contraprestação salarial, mormente quando a empresa ré cumpre a norma de ordem pública insculpida no artigo 74 consolidado, colacionando aos autos controles de freqüência. Considerando-se que o autor reconhece que a jornada anotada nos controles de freqüência era a efetivamente laborada, já que não impugnou os espelhos de ponto em replica, o Juízo atrelar-se-á exclusivamente à prova documental colacionada para fins de perquerir acerca da favorabilidade da pretensão obreira relativa a horas extras pelo extrapolamento da jornada. Compulsando-se os recibos juntados aos autos pela ré, constata-se que a mesma efetuava o pagamento de habitual de horas extras e reflexos. Competia, portanto, ao autor demonstrar a existência de diferenças entre as extraordinárias lançadas nos controles de freqüência e as quitadas nos recibos de pagamento. De tal ônus não se desincumbiu vez que nenhuma diferença a ser favor apontou, ainda que por amostragem. Em conseqüência, reputamos escorreito o ressarcimento das extraordinárias no quantum em que efetuado. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DOS OFÍCIOS Indefere-se, vez que não se vislumbram irregularidades a justificar a providência, podendo a parte informar às autoridades administrativas as infrações que entender ocorridas. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que a reclamante se encontra desempregada, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária. Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal. Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, em favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Até o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST e, a partir da data da citação, conforme entendimento consolidado na decisão da SDI-1 do TST no Proc. E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029: - até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF, esclarecendo-se que os juros estão embutidos na Selic, não havendo incidência dos juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA como fator de correção monetária (CC, art. 389, parágrafo único com a redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (CC, art. 406, § 1º), com possibilidade de taxa zero, na forma do art. 406, § 3º, CC. DA COMPENSAÇÃO Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA MARIA INACIO BISPO em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 10.000,00. b) indenização pelo período de estabilidade de 12 meses após a dispensa, composta a mesma por salários do período (nos limites do pedido). Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora. Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, em favor da reclamada. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22. Compensação é cabível, na forma da fundamentação. Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 4.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST). Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculo. Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA