1002386-05.2024.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002386-05.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fernando do Prado Rocha - Alexandre Serra Gato - Fabio Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de fase processual voltada à análise do compêndio de provas suplementares juntado pelas partes, compreendendo mídias de áudio, transcrições e documentos fiscais municipais (fls. 161-200), bem como as manifestações recíprocas sobre preclusão e quesitação (fls. 201-211). Afasta-se a alegação de preclusão temporal e consumativa suscitada pelo autor em face do réu e do assistente litisconsorcial. Os atos de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos foram apresentados em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), revelando-se imperiosa a instrução probatória para o deslinde seguro da controvérsia. No que tange à indicação do Sr. Eduardo Aparecido de Oliveira Lima como assistente técnico do autor (fl. 193), anote-se a ressalva da defesa quanto à sua participação prévia nas tratativas negociais. Recomenda-se que a atuação pericial e de assistência técnica preserve a imparcialidade exigida pela ciência técnica, cabendo ao perito judicial nomeado (Sr. Roberto Mônaco) a condução imparcial dos trabalhos. Ratifico anteriormente proferida nos seus próprios fundamentos, bem como a necessidade de realização da perícia técnica de engenharia civil e avaliação imobiliária, restando superado o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor, haja vista a subsistência de pontos controvertidos essenciais fixados na decisão saneadora (fls. 152-154), especialmente a verificação do estado dos bens dados em pagamento, a ciência da cessão possessória e a mensuração cronológica das acessões e benfeitorias erigidas pelo assistente litisconsorcial. Intime-se o perito judicial nos termos da decisão de fls. 152-154. Com a apresentação da proposta honorária, intiem-se as partes e o assistente litisconsorcial para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão ser efetuados os depósitos judiciais respectivos na proporção igualitária já estipulada, nos termos da já refererida decisão (fls. 152-154). Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO GE DO NASCIMENTO (OAB 228162/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE SERRA GATO
Autor FERNANDO DO PRADO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAIMUNDO HERMES BARBOSA
OAB: 63746/SP
DEBORA GUIMARAES BARBOSA
OAB: 137731/SP
PAULO FERNANDO GE DO NASCIMENTO
OAB: 228162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002386-05.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Fernando do Prado Rocha - Alexandre Serra Gato - Fabio Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de fase processual voltada à análise do compêndio de provas suplementares juntado pelas partes, compreendendo mídias de áudio, transcrições e documentos fiscais municipais (fls. 161-200), bem como as manifestações recíprocas sobre preclusão e quesitação (fls. 201-211). Afasta-se a alegação de preclusão temporal e consumativa suscitada pelo autor em face do réu e do assistente litisconsorcial. Os atos de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos foram apresentados em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), revelando-se imperiosa a instrução probatória para o deslinde seguro da controvérsia. No que tange à indicação do Sr. Eduardo Aparecido de Oliveira Lima como assistente técnico do autor (fl. 193), anote-se a ressalva da defesa quanto à sua participação prévia nas tratativas negociais. Recomenda-se que a atuação pericial e de assistência técnica preserve a imparcialidade exigida pela ciência técnica, cabendo ao perito judicial nomeado (Sr. Roberto Mônaco) a condução imparcial dos trabalhos. Ratifico anteriormente proferida nos seus próprios fundamentos, bem como a necessidade de realização da perícia técnica de engenharia civil e avaliação imobiliária, restando superado o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor, haja vista a subsistência de pontos controvertidos essenciais fixados na decisão saneadora (fls. 152-154), especialmente a verificação do estado dos bens dados em pagamento, a ciência da cessão possessória e a mensuração cronológica das acessões e benfeitorias erigidas pelo assistente litisconsorcial. Intime-se o perito judicial nos termos da decisão de fls. 152-154. Com a apresentação da proposta honorária, intiem-se as partes e o assistente litisconsorcial para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão ser efetuados os depósitos judiciais respectivos na proporção igualitária já estipulada, nos termos da já refererida decisão (fls. 152-154). Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDO GE DO NASCIMENTO (OAB 228162/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)