1002384-21.2025.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002384-21.2025.8.26.0590 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Reynaldo Franco Gonçalves - Skysites Americas Ltda - Vistos. Fls.200/201: O pedido de elaboração de novo cálculo não comporta acolhimento. Conforme orientação firmada pela Terceira Turma do C.Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.082.255/RS, o aluguel definitivo fixado na ação revisional retroage à data da citação, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.245/1991, não sendo cabível a redução anual ou o escalonamento do valor apurado pela perícia em razão do lapso temporal transcorrido entre o ato citatório e a avaliação do imóvel. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. ART.69DA LEI Nº 8.245/91. VALOR DOALUGUELDEFINITIVO QUE RETROAGE À DATA DACITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES POSITIVOS E NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REAJUSTAR O VALOR ANUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional dealuguel, ajuizada em 13/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2023 e concluso ao gabinete em 27/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, de acordo com o art.69da Lei nº 8.245/91, é possível reduzir o valor do locativo pelos índices negativos de correção monetária, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre acitaçãoe a data da avaliação do imóvel pela perícia. (...) 4. O art.69da Lei nº 8.245/1991 não deixa margem ao intérprete: "oaluguelfixado na sentença retroage àcitação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novoaluguel". 5. Desse modo, a pretensão de redução anual do valor definitivo do locativo - espécie de "escalonamento" doaluguel, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre acitaçãoe data da avaliação do imóvel - deve ser afastada, ante a expressa previsão legal de que "oaluguelfixado na sentença retroage àcitação" (art.69da Lei nº 8.245/1991). 6. A impossibilidade de reajuste do locativo durante o curso da ação revisional não impede que os índices negativos (deflação) e positivos (inflação) de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do crédito oriundo de título executivo judicial, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal (Tema 678/STJ). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.(REsp 2082255/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/10/2023, DJe 25/10/2023). No mais, considerando que o perito judicial apresentou manifestação técnica em resposta à impugnação formulada pela requerida, enfrentando os pontos suscitados e ratificando as conclusões do laudo pericial, HOMOLOGO-O, assim como seus esclarecimentos. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem eventual interesse na dilação probatória, justificando expressamente a sua pertinência. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REYNALDO FRANCO GONçALVES
Réu SKYSITES AMERICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ANTONIETTI MATTHES
OAB: 296899/SP
EMERSON DA SILVA
OAB: 247075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002384-21.2025.8.26.0590 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Reynaldo Franco Gonçalves - Skysites Americas Ltda - Vistos. Fls.200/201: O pedido de elaboração de novo cálculo não comporta acolhimento. Conforme orientação firmada pela Terceira Turma do C.Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.082.255/RS, o aluguel definitivo fixado na ação revisional retroage à data da citação, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.245/1991, não sendo cabível a redução anual ou o escalonamento do valor apurado pela perícia em razão do lapso temporal transcorrido entre o ato citatório e a avaliação do imóvel. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. ART.69DA LEI Nº 8.245/91. VALOR DOALUGUELDEFINITIVO QUE RETROAGE À DATA DACITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES POSITIVOS E NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REAJUSTAR O VALOR ANUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional dealuguel, ajuizada em 13/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2023 e concluso ao gabinete em 27/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, de acordo com o art.69da Lei nº 8.245/91, é possível reduzir o valor do locativo pelos índices negativos de correção monetária, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre acitaçãoe a data da avaliação do imóvel pela perícia. (...) 4. O art.69da Lei nº 8.245/1991 não deixa margem ao intérprete: "oaluguelfixado na sentença retroage àcitação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novoaluguel". 5. Desse modo, a pretensão de redução anual do valor definitivo do locativo - espécie de "escalonamento" doaluguel, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre acitaçãoe data da avaliação do imóvel - deve ser afastada, ante a expressa previsão legal de que "oaluguelfixado na sentença retroage àcitação" (art.69da Lei nº 8.245/1991). 6. A impossibilidade de reajuste do locativo durante o curso da ação revisional não impede que os índices negativos (deflação) e positivos (inflação) de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do crédito oriundo de título executivo judicial, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal (Tema 678/STJ). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.(REsp 2082255/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/10/2023, DJe 25/10/2023). No mais, considerando que o perito judicial apresentou manifestação técnica em resposta à impugnação formulada pela requerida, enfrentando os pontos suscitados e ratificando as conclusões do laudo pericial, HOMOLOGO-O, assim como seus esclarecimentos. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem eventual interesse na dilação probatória, justificando expressamente a sua pertinência. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP)