Detalhe do processo

1002383-24.2026.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002383-24.2026.8.13.0344/MG AUTOR : CAMILA SANTA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SANTA ROSA (OAB MG240602) DECISÃO Cuida-se de “ AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ” ajuizada por CAMILA SANTA ROSA em face do IN STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade. É o relatório. Decido. De início, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovados a probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito se traduz na relevância do fundamento, é a plausibilidade capaz de convencer o magistrado da verossimilhança dos argumentos apresentados na inicial. O periculum in mora versa sobre o perigo de ineficácia da segurança caso concedida apenas ao final, ou seja, consiste no risco de dano na demora de um resultado ao final do processo. No caso dos autos, tem-se que a documentação acostada ao feito não evidencia satisfatoriamente a incapacidade laborativa, haja vista que os atestados médicos juntados se limitam a indicar a enfermidade da parte autora, não havendo laudo médico devidamente fundamentado com especificações da doença enfrentada pela parte demandante e sua relação com a total e permanente inaptidão para o trabalho. Destarte, há julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afirmam que a divergência entre a conclusão pericial médica realizada pelo INSS e o laudo médico particular, à míngua de prova inequívoca, afasta a verossimilhança da alegação. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO PROVIDO. 1. Já se pronunciou este Tribunal no sentido de que "a existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS, contrárias à pretensão do segurado, e outros laudos de médicos particulares, que instruem o processo, quanto à capacidade laborativa do autor, afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, de vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em juízo" (grifei) (AG nº 2002.01.00.027558-1/GO, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, D.J.U 14/07/2005, p. 16). 2. Impossibilidade da concessão da antecipação de tutela ante a ausência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. 3. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento. Referência: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00273 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL (Tribunal Regional Federal da 1º Região; Processo: AG 2008.01.00.036869-3/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação: 16/02/2009 e-DJF1 p.342, Data da Decisão: 19/11/2008) Não se olvida que, embora a perícia do INSS goze de presunção de legitimidade, esta é iuris tantum, não havendo impedimento, a depender dos elementos concretos postos, que a conclusão seja afastada. Ocorre que, na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, própria desta fase procedimental, não vislumbro elementos que possam desconstituir a conclusão da perícia feita pela autarquia federal ré. Isso porque, repise-se, a parte autora limita-se a afirmar sua incapacidade para o trabalho sem apontar, ainda que minimamente, subsídios que pudessem desconstituir a conclusão pericial anterior que, frise-se, detém presunção de legitimidade. Para além disso, entendo que o feito depende de dilação probatória, com a produção de prova pericial médica, a fim de aferir a incapacidade alegada pela parte autora e afastar a conclusão pericial do INSS. Por conseguinte, mister o indeferimento de pedido liminar. Noutro norte, nos termos da Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal e do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU, DETERMINO a realização da prova pericial antecipadamente e, para tanto, NOMEIO, como perito, via sistema da Justiça Federal (AJG/JF), o DR. GUSTAVO FLORES CECILIO, celular (34) 99301-1213, e-mail: drgustavofcecilio@gmail.com, e fixo os honorários periciais em R$ 60 0,00 (s eiscentos reais), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, em especial do artigo 2º §4º, em razão da complexidade da matéria; do local da prestação do serviço, diante da escassez de peritos na Comarca de Iturama, havendo necessidade de deslocamento de peritos de outras cidades; do tempo exigido para a prestação do serviço e do grau de zelo do profissional nomeado. Por fim, cumpra-se o seguinte: 1. INTIME-SE o perito via e-mail sobre a nomeação e para apor sua concordância via sistema, bem como designar dia e horário para realização da perícia. 2. INTIMEM-S E as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Informado dia e horário, intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado , para se submeter à perícia. 4. O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 5. Apresentado o laudo pericial, proceda-se à liberação dos honorários periciais e dê-se vista às partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. 6. Após, não havendo proposta de acordo do INSS, CITE-O para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. 8. Tudo cumprido, faça-se conclusão dos autos para sentença. Cite-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA SANTA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO SANTA ROSA

OAB: 240602/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002383-24.2026.8.13.0344/MG AUTOR : CAMILA SANTA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SANTA ROSA (OAB MG240602) DECISÃO Cuida-se de “ AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ” ajuizada por CAMILA SANTA ROSA em face do IN STITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade. É o relatório. Decido. De início, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovados a probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito se traduz na relevância do fundamento, é a plausibilidade capaz de convencer o magistrado da verossimilhança dos argumentos apresentados na inicial. O periculum in mora versa sobre o perigo de ineficácia da segurança caso concedida apenas ao final, ou seja, consiste no risco de dano na demora de um resultado ao final do processo. No caso dos autos, tem-se que a documentação acostada ao feito não evidencia satisfatoriamente a incapacidade laborativa, haja vista que os atestados médicos juntados se limitam a indicar a enfermidade da parte autora, não havendo laudo médico devidamente fundamentado com especificações da doença enfrentada pela parte demandante e sua relação com a total e permanente inaptidão para o trabalho. Destarte, há julgados do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afirmam que a divergência entre a conclusão pericial médica realizada pelo INSS e o laudo médico particular, à míngua de prova inequívoca, afasta a verossimilhança da alegação. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO PROVIDO. 1. Já se pronunciou este Tribunal no sentido de que "a existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS, contrárias à pretensão do segurado, e outros laudos de médicos particulares, que instruem o processo, quanto à capacidade laborativa do autor, afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, de vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em juízo" (grifei) (AG nº 2002.01.00.027558-1/GO, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, D.J.U 14/07/2005, p. 16). 2. Impossibilidade da concessão da antecipação de tutela ante a ausência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. 3. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento. Referência: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART:00273 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL (Tribunal Regional Federal da 1º Região; Processo: AG 2008.01.00.036869-3/MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação: 16/02/2009 e-DJF1 p.342, Data da Decisão: 19/11/2008) Não se olvida que, embora a perícia do INSS goze de presunção de legitimidade, esta é iuris tantum, não havendo impedimento, a depender dos elementos concretos postos, que a conclusão seja afastada. Ocorre que, na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, própria desta fase procedimental, não vislumbro elementos que possam desconstituir a conclusão da perícia feita pela autarquia federal ré. Isso porque, repise-se, a parte autora limita-se a afirmar sua incapacidade para o trabalho sem apontar, ainda que minimamente, subsídios que pudessem desconstituir a conclusão pericial anterior que, frise-se, detém presunção de legitimidade. Para além disso, entendo que o feito depende de dilação probatória, com a produção de prova pericial médica, a fim de aferir a incapacidade alegada pela parte autora e afastar a conclusão pericial do INSS. Por conseguinte, mister o indeferimento de pedido liminar. Noutro norte, nos termos da Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal e do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU, DETERMINO a realização da prova pericial antecipadamente e, para tanto, NOMEIO, como perito, via sistema da Justiça Federal (AJG/JF), o DR. GUSTAVO FLORES CECILIO, celular (34) 99301-1213, e-mail: drgustavofcecilio@gmail.com, e fixo os honorários periciais em R$ 60 0,00 (s eiscentos reais), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, em especial do artigo 2º §4º, em razão da complexidade da matéria; do local da prestação do serviço, diante da escassez de peritos na Comarca de Iturama, havendo necessidade de deslocamento de peritos de outras cidades; do tempo exigido para a prestação do serviço e do grau de zelo do profissional nomeado. Por fim, cumpra-se o seguinte: 1. INTIME-SE o perito via e-mail sobre a nomeação e para apor sua concordância via sistema, bem como designar dia e horário para realização da perícia. 2. INTIMEM-S E as partes para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Informado dia e horário, intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado , para se submeter à perícia. 4. O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. 5. Apresentado o laudo pericial, proceda-se à liberação dos honorários periciais e dê-se vista às partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. 6. Após, não havendo proposta de acordo do INSS, CITE-O para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. 8. Tudo cumprido, faça-se conclusão dos autos para sentença. Cite-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição