1002380-09.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Requisitos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002380-09.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Verusca Kelly Capellini - Vistos. Encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos e fotografias de fls. 40/54 comprovam que a autora da ação, VERUSCA KELLY CAPELLINI, é mãe de Betina Capellini Brizolla, portadora de paralisia cerebral e outras patologias associadas, e que, ainda de tenra idade, necessita de integral e penoso tratamento de saúde. A autora da ação também comprovou, por meio de documentação médica, que desenvolveu diversos problemas de saúde, de ordem psiquiátrica (conforme fls. 20/24), razão pela qual solicitou a concessão de licença para tratamento de saúde. Ocorre que a perícia foi agendada para o dia 07/04/2026, na Cidade de São Paulo (fls. 17/19). Dada a distância geográfica e a necessidade de acompanhamento integral do tratamento de saúde da menor Betina Capellini Brizolla (conforme fls. 40/54), a parte autora não pôde comparecer na Cidade de São Paulo para a realização de exame, razão pela qual o requerimento administrativo restou prejudicado. Há, agora, risco de dano de difícil reparação, consistente na realização de descontos sobre os vencimentos da parte autora, em razão das ausências ao serviço. Acerca da matéria, já se decidiu em caso semelhante: "Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Perícia Médica. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar para reagendamento de perícia médica de servidora pública para unidade pericial próxima à sua residência, suspendendo convocação para a Capital. A servidora alegou impossibilidade de deslocamento devido à condição de cuidadora única de filho menor com deficiência grave. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a convocação da servidora para perícia na Capital, em vez de unidade regional, configura ato arbitrário, considerando sua situação familiar e a existência de unidade pericial mais próxima. III.Razões de Decidir 3. A decisão agravada considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando o ônus excessivo do deslocamento para a Capital, frente à situação familiar da autora. 4. A ausência de justificativa concreta para a manutenção da perícia na Capital impõe a manutenção da decisão que atende às circunstâncias do caso. IV.Dispositivo e Tese 5. Negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento:1. A decisão que considera a situação familiar e a proximidade de unidade pericial atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A manutenção da perícia na Capital sem justificativa concreta não se sustenta. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300 Constituição Federal, art. 226 Decreto nº 69.234/2024, art. 35"(TJSP; Agravo de Instrumento 3006003-12.2026.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026, destaquei) De fato, a exigência de deslocamento da parte autora até a Cidade de São Paulo para a realização de exame que condiciona a pretendida licença para tratamento de saúde ofende, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, máxime se considerarmos a necessidade de acompanhamento do delicado quadro de saúde de sua filha, conforme fls. 40/54. Havendo plausibilidade do direito invocado e perigo de dano de difícil reparação, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à Fazenda Pública requerida que: a) se abstenha, por ora, de considerar injustificadas as ausências da parte autora da ação ao serviço, porque lastreadas em documentação médica (fls. 20/24), até realização de exame pericial para avaliação da concessão de licença para tratamento de saúde, a ser reagendado e realizado em local mais próximo do da residência da servidora autora VERUSCA KELLY CAPELLINI; b) por consectário lógico, deverá a Fazenda Pública requerida se abster, por ora (e até que sejam ultimadas as providências determinadas no item "a" supra), de efetuar descontos sobre os vencimentos de parte autora da ação com fundamento nas sobreditas ausências ao serviço, bem como de instaurar processo administrativo para aplicação de eventual penalidade funcional. Tendo em vista a existência de interesse potencial de pessoa menor e portadora de necessidades especiais (Betina Capellini Brizolla), intime-se o Ministério Público para que possa intervir no presente feito. Expeça-se e providencie-se o necessário mandado para cumprimento da tutela de urgência aqui concedida, devendo a intimação ser procedida por meio de Oficial de Justiça, portal eletrônico e e-mail, a fim de que não se venha a alegar desconhecimento acerca do comando judicial. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. Marilia, 22 de julho de 2026 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VERUSCA KELLY CAPELLINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS
OAB: 329590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002380-09.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Verusca Kelly Capellini - Vistos. Encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos e fotografias de fls. 40/54 comprovam que a autora da ação, VERUSCA KELLY CAPELLINI, é mãe de Betina Capellini Brizolla, portadora de paralisia cerebral e outras patologias associadas, e que, ainda de tenra idade, necessita de integral e penoso tratamento de saúde. A autora da ação também comprovou, por meio de documentação médica, que desenvolveu diversos problemas de saúde, de ordem psiquiátrica (conforme fls. 20/24), razão pela qual solicitou a concessão de licença para tratamento de saúde. Ocorre que a perícia foi agendada para o dia 07/04/2026, na Cidade de São Paulo (fls. 17/19). Dada a distância geográfica e a necessidade de acompanhamento integral do tratamento de saúde da menor Betina Capellini Brizolla (conforme fls. 40/54), a parte autora não pôde comparecer na Cidade de São Paulo para a realização de exame, razão pela qual o requerimento administrativo restou prejudicado. Há, agora, risco de dano de difícil reparação, consistente na realização de descontos sobre os vencimentos da parte autora, em razão das ausências ao serviço. Acerca da matéria, já se decidiu em caso semelhante: "Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Perícia Médica. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar para reagendamento de perícia médica de servidora pública para unidade pericial próxima à sua residência, suspendendo convocação para a Capital. A servidora alegou impossibilidade de deslocamento devido à condição de cuidadora única de filho menor com deficiência grave. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a convocação da servidora para perícia na Capital, em vez de unidade regional, configura ato arbitrário, considerando sua situação familiar e a existência de unidade pericial mais próxima. III.Razões de Decidir 3. A decisão agravada considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando o ônus excessivo do deslocamento para a Capital, frente à situação familiar da autora. 4. A ausência de justificativa concreta para a manutenção da perícia na Capital impõe a manutenção da decisão que atende às circunstâncias do caso. IV.Dispositivo e Tese 5. Negaram provimento ao recurso. Tese de julgamento:1. A decisão que considera a situação familiar e a proximidade de unidade pericial atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A manutenção da perícia na Capital sem justificativa concreta não se sustenta. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300 Constituição Federal, art. 226 Decreto nº 69.234/2024, art. 35"(TJSP; Agravo de Instrumento 3006003-12.2026.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026, destaquei) De fato, a exigência de deslocamento da parte autora até a Cidade de São Paulo para a realização de exame que condiciona a pretendida licença para tratamento de saúde ofende, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, máxime se considerarmos a necessidade de acompanhamento do delicado quadro de saúde de sua filha, conforme fls. 40/54. Havendo plausibilidade do direito invocado e perigo de dano de difícil reparação, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à Fazenda Pública requerida que: a) se abstenha, por ora, de considerar injustificadas as ausências da parte autora da ação ao serviço, porque lastreadas em documentação médica (fls. 20/24), até realização de exame pericial para avaliação da concessão de licença para tratamento de saúde, a ser reagendado e realizado em local mais próximo do da residência da servidora autora VERUSCA KELLY CAPELLINI; b) por consectário lógico, deverá a Fazenda Pública requerida se abster, por ora (e até que sejam ultimadas as providências determinadas no item "a" supra), de efetuar descontos sobre os vencimentos de parte autora da ação com fundamento nas sobreditas ausências ao serviço, bem como de instaurar processo administrativo para aplicação de eventual penalidade funcional. Tendo em vista a existência de interesse potencial de pessoa menor e portadora de necessidades especiais (Betina Capellini Brizolla), intime-se o Ministério Público para que possa intervir no presente feito. Expeça-se e providencie-se o necessário mandado para cumprimento da tutela de urgência aqui concedida, devendo a intimação ser procedida por meio de Oficial de Justiça, portal eletrônico e e-mail, a fim de que não se venha a alegar desconhecimento acerca do comando judicial. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. Marilia, 22 de julho de 2026 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)