Detalhe do processo

1002379-33.2025.8.26.0417

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002379-33.2025.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Dermival Cardoso Ferreira - Vistos. 1. Cuida-se de manifestação apresentada por RICARDO DERMIVAL CARDOSO FERREIRA (fls. 495/498), na qual requer: (a) a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais em razão da pendência de sobrestamento decorrente da Ação Rescisória nº 211455-33.2023.8.26.0000; ou, (b) subsidiariamente, a concessão de prazo suplementar ou o parcelamento da taxa judiciária inicial. I. Do Pedido de Suspensão da Exigibilidade das Custas 2. Indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade da taxa judiciária. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a dicção do art. 290 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 11.608/2003. A determinação de sobrestamento decorrente do ajuizamento ou processamento da Ação Rescisória nº 211455-33.2023.8.26.0000 afeta o exame do mérito da pretensão executiva e eventuais atos de constrição patrimonial, não se estendendo ao dever tributário decorrente da própria instauração e distribuição da demanda individual. Com efeito, a suspensão processual pressupõe uma relação jurídica regularmente aperfeiçoada, o que reclama o prévio recolhimento da taxa judiciária ou o deferimento da justiça gratuita benefício este expressamente indeferido por este Juízo e mantido pelo E. Tribunal de Justiça em grau recursal. II. Do Pedido Subsidiário de Parcelamento da Taxa Judiciária 3. O pedido de parcelamento da taxa judiciária inicial igualmente não comporta acolhimento. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) é expresso ao prever a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais" que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Todavia, tal dispositivo não alcança as custas judiciais ou a taxa judiciária inicial. A distinção entre "despesas processuais" e "custas" é nítida tanto no texto legal quanto na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto as despesas abrangem gastos necessários à prática de atos específicos (como indenização de transporte de oficial de justiça, remuneração de perito ou assistente técnico), as custas e a taxa judiciária possuem estrita natureza tributária. Trata-se de taxa devida ao Estado em razão da prestação do serviço público jurisdicional, não se enquadrando, portanto, na hipótese autorizadora do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC. Nesse sentido, iterativa é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - Com efeito, alude o art. 98, § 6º, do NCPC, que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Como se vê, o dispositivo permite apenas o parcelamento de despesas processuais (v.g. pagamento de perícia), e não o pagamento de custas processuais. Logo, ante a ausência de previsão legal, é impossível o acolhimento do pedido da agravante. Precedentes desta Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178026-25.2019.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Decisão que indeferiu o parcelamento das custas iniciais. Manutenção, pois, quanto ao parcelamento de custas, o CPC não o autoriza, permitindo, apenas, o parcelamento de despesas processuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160187-11.2024.8.26.0000; Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024) Embargos à execução - Pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo - Descabimento - Caso em que não ficou evidenciada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de os agravantes recolherem as custas iniciais - Pedido de parcelamento da taxa judiciária - Impossibilidade, não só pela não comprovação da insuficiência financeira - Inaplicabilidade do art. 98, § 6º, do atual CPC - Taxa judiciária que não se enquadra na categoria de despesas processuais - Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213681-82.2024.8.26.0000; Relator(a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2024) III. Dispositivo e Determinações 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade, bem como o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. 5. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento integral das custas iniciais (taxa judiciária), em guia DARE própria, no percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23), observados os limites mínimo e máximo equivalentes a 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs (art. 4º, § 1º, da referida lei), no prazo improrrogável e fatal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se pela Imprensa Oficial. Int. Paraguacu Paulista, 14 de agosto de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO DERMIVAL CARDOSO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO NITATORI

OAB: 172926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002379-33.2025.8.26.0417 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Dermival Cardoso Ferreira - Vistos. 1. Cuida-se de manifestação apresentada por RICARDO DERMIVAL CARDOSO FERREIRA (fls. 495/498), na qual requer: (a) a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais em razão da pendência de sobrestamento decorrente da Ação Rescisória nº 211455-33.2023.8.26.0000; ou, (b) subsidiariamente, a concessão de prazo suplementar ou o parcelamento da taxa judiciária inicial. I. Do Pedido de Suspensão da Exigibilidade das Custas 2. Indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade da taxa judiciária. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a dicção do art. 290 do Código de Processo Civil e da Lei Estadual nº 11.608/2003. A determinação de sobrestamento decorrente do ajuizamento ou processamento da Ação Rescisória nº 211455-33.2023.8.26.0000 afeta o exame do mérito da pretensão executiva e eventuais atos de constrição patrimonial, não se estendendo ao dever tributário decorrente da própria instauração e distribuição da demanda individual. Com efeito, a suspensão processual pressupõe uma relação jurídica regularmente aperfeiçoada, o que reclama o prévio recolhimento da taxa judiciária ou o deferimento da justiça gratuita benefício este expressamente indeferido por este Juízo e mantido pelo E. Tribunal de Justiça em grau recursal. II. Do Pedido Subsidiário de Parcelamento da Taxa Judiciária 3. O pedido de parcelamento da taxa judiciária inicial igualmente não comporta acolhimento. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) é expresso ao prever a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais" que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Todavia, tal dispositivo não alcança as custas judiciais ou a taxa judiciária inicial. A distinção entre "despesas processuais" e "custas" é nítida tanto no texto legal quanto na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo. Enquanto as despesas abrangem gastos necessários à prática de atos específicos (como indenização de transporte de oficial de justiça, remuneração de perito ou assistente técnico), as custas e a taxa judiciária possuem estrita natureza tributária. Trata-se de taxa devida ao Estado em razão da prestação do serviço público jurisdicional, não se enquadrando, portanto, na hipótese autorizadora do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC. Nesse sentido, iterativa é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - Com efeito, alude o art. 98, § 6º, do NCPC, que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Como se vê, o dispositivo permite apenas o parcelamento de despesas processuais (v.g. pagamento de perícia), e não o pagamento de custas processuais. Logo, ante a ausência de previsão legal, é impossível o acolhimento do pedido da agravante. Precedentes desta Câmara - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178026-25.2019.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Decisão que indeferiu o parcelamento das custas iniciais. Manutenção, pois, quanto ao parcelamento de custas, o CPC não o autoriza, permitindo, apenas, o parcelamento de despesas processuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160187-11.2024.8.26.0000; Relator(a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024) Embargos à execução - Pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo - Descabimento - Caso em que não ficou evidenciada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de os agravantes recolherem as custas iniciais - Pedido de parcelamento da taxa judiciária - Impossibilidade, não só pela não comprovação da insuficiência financeira - Inaplicabilidade do art. 98, § 6º, do atual CPC - Taxa judiciária que não se enquadra na categoria de despesas processuais - Precedentes do TJSP - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213681-82.2024.8.26.0000; Relator(a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/07/2024) III. Dispositivo e Determinações 4. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade, bem como o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. 5. Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento integral das custas iniciais (taxa judiciária), em guia DARE própria, no percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/23), observados os limites mínimo e máximo equivalentes a 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs (art. 4º, § 1º, da referida lei), no prazo improrrogável e fatal de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se pela Imprensa Oficial. Int. Paraguacu Paulista, 14 de agosto de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)