Detalhe do processo

1002377-41.2026.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002377-41.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Isabel Cristina Falararo Bertolussi - Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista Ordinária ajuizada por ISABEL CRISTINA FALARARO BERTOLUSSI em face de MUNICÍPIO DE RIO CLARO, alegando ser servidora pública no cargo de Agente Educacional desde 15/04/2014, e que, no exercício de suas funções, é exposta, direta e habitualmente, a umidade e agentes biológicos, realizando a limpeza de banheiros, vasos sanitários, trocadores, ambiente de trabalho, etc., sem receber os EPIs necessários para proteção. Contudo, apesar da atividade insalubre, não recebe o respectivo adicional. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou grau máximo (40%), com reflexos em horas extras, anuênios, férias + , 13º salário, etc, em parcelas vencidas e vincendas, com a implantação da verba em folha de pagamento (fls. 01/08). Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/14. Decisão de fls. 15 deferiu a justiça gratuita. Contestação às fls. 21/28, preliminarmente, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, alega que, para a caracterização da insalubridade, é necessário o prévio enquadramento da atividade exercida na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não ocorre in casu. Sustenta que as atividades da autora não configuram contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados. Por fim, aduz que não merece acolhimento o pleito de implantação da verba em folha de pagamento, tampouco a cominação de multa diária por eventual descumprimento. Requer a aplicação da prescrição quinquenal e a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 156/158). Instadas a especificar provas (fls. 150), a parte requerida alegou não ter provas a produzir (fls. 154), ao passo que a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial. É o que cabia relatar. Passo ao saneamento. Quanto à prescrição, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o requerente deduziu pedido administrativo que teria sido negado, no que tange à eventual incidência da prescrição há que ser aplicada a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Feita tal consideração, sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre e/ou periculosa exercida pela requerente, pelo que faz ou não jus aos respectivos adicionais, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes. Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a produção de prova técnica. Assim, defiro a realização de perícia médica, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL CRISTINA FALARARO BERTOLUSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO

OAB: 328715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002377-41.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Isabel Cristina Falararo Bertolussi - Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista Ordinária ajuizada por ISABEL CRISTINA FALARARO BERTOLUSSI em face de MUNICÍPIO DE RIO CLARO, alegando ser servidora pública no cargo de Agente Educacional desde 15/04/2014, e que, no exercício de suas funções, é exposta, direta e habitualmente, a umidade e agentes biológicos, realizando a limpeza de banheiros, vasos sanitários, trocadores, ambiente de trabalho, etc., sem receber os EPIs necessários para proteção. Contudo, apesar da atividade insalubre, não recebe o respectivo adicional. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ou grau máximo (40%), com reflexos em horas extras, anuênios, férias + , 13º salário, etc, em parcelas vencidas e vincendas, com a implantação da verba em folha de pagamento (fls. 01/08). Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/14. Decisão de fls. 15 deferiu a justiça gratuita. Contestação às fls. 21/28, preliminarmente, requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, alega que, para a caracterização da insalubridade, é necessário o prévio enquadramento da atividade exercida na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não ocorre in casu. Sustenta que as atividades da autora não configuram contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, tampouco com objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados. Por fim, aduz que não merece acolhimento o pleito de implantação da verba em folha de pagamento, tampouco a cominação de multa diária por eventual descumprimento. Requer a aplicação da prescrição quinquenal e a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 156/158). Instadas a especificar provas (fls. 150), a parte requerida alegou não ter provas a produzir (fls. 154), ao passo que a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial. É o que cabia relatar. Passo ao saneamento. Quanto à prescrição, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o requerente deduziu pedido administrativo que teria sido negado, no que tange à eventual incidência da prescrição há que ser aplicada a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Feita tal consideração, sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como questão controvertida a circunstância da atividade insalubre e/ou periculosa exercida pela requerente, pelo que faz ou não jus aos respectivos adicionais, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes. Para a elucidação dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a produção de prova técnica. Assim, defiro a realização de perícia médica, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP)