1002376-95.2025.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002376-95.2025.5.02.0385 RECORRENTE: MATEUS SILVA RODRIGUES RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4cb4d76): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002376-95.2025.5.02.0385 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. RECORRIDO: MATEUS SILVA RODRIGUES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Adoto o relatório da r. sentença de ID. 58dbb62, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e reflexos; adicional de periculosidade (30%), e reflexos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, insurgindo-se contra os seguintes temas: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, adicional de periculosidade e honorários advocatícios e periciais(ID. e343e03). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. a0cbe1b e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. bd26e65. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, conforme ID. 3b71a98 e d97abf8, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 1f696d9 O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Ainda, determina-se a retificação da autuação do processo em segundo grau, haja vista que apenas a reclamada interpôs recurso ordinário. II - Mérito 1. Diferenças salariais. Equiparação: À prefacial, alegou o reclamante que exercia a função de conferente, desempenhando as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo setor que o paradigma Genival Saturnino Ferreira, porém percebendo salário inferior. Sustentou, assim, fazer jus às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, aduzindo competir à reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme Súmula 6 do TST (ID. 7ffe7ad). Defendendo-se, a reclamada impugnou o pedido de equiparação salarial, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, notadamente identidade de funções, produtividade e perfeição técnica. Alegou que o paradigma indicado detinha maior experiência, qualificação e responsabilidades, inexistindo identidade funcional apta a ensejar a equiparação pretendida (ID. 11228f0). Em audiência de instrução, ID. 8185e45, colheu-se apenas o depoimento de uma testemunha, ouvida a rogo do autor, a qual esclareceu: "que trabalhou para a reclamada de 18/03/2020 a 14/11/2025; que depoente, reclamante e paradigma sempre trabalharam juntos e no mesmo setor e realizando as mesmas atividades, sendo que o paradigma nunca foi superior imediato do depoente e reclamante, nem mesmo no setor onde trabalhavam." Analisando a controvérsia, o D. Juízo de Origem deferiu a pretensão, ao fundamento de que: "(...)A equiparação salarial prevista nos artigos 7º, XXX da CF e 461 da CLT, requer o preenchimento de alguns requisitos essenciais para a sua configuração, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor (idêntica produtividade e perfeição técnica), na mesma localidade e para o mesmo empregador, simultaneidade na prestação de serviço e inexistência de quadro de carreira na empresa. A partir de 11/11/2017, o texto consolidado passou a prever mais um requisito, qual seja, diferença de tempo no emprego, para o mesmo empregador, não superior a quatro anos. E pela regra de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c /com art. 373, II, do CPC/15), incumbe à parte autora comprovar que suas funções eram exatamente as mesmas realizadas pelo paradigma, pois este o fato constitutivo do direito, enquanto à reclamada, incumbe a prova da diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos no exercício da função, já que são fatos impeditivos ou modificativos da pretensão da parte autora. No caso dos autos, a testemunha a convite do autor, confirmou a identidade de funções declarando que: "depoente, reclamante e paradigma sempre trabalharam juntos e no mesmo setor e realizando as mesmas atividades, sendo que o paradigma nunca foi superior imediato do depoente e reclamante, nem mesmo no setor onde trabalhavam". A reclamada não ouviu testemunhas. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelo autor e paradigmas eram idênticas. Uma vez evidenciado que autor e paradigma realizavam as mesmas atividades, cabia à reclamada comprovar que o paradigma produzisse mais ou com melhor qualidade, o que não restou demonstrado nos autos, já que a reclamada não trouxe aos autos as avaliações de desempenho do modelo e do reclamante, não sendo possível aferir quem detinha maior ou melhor produtividade. Portanto, reconheço que o reclamante e o paradigma Genival Saturino Ferreira exerciam as mesmas atividades, sendo certo que a diferença salarial existente ofende o princípio da isonomia insculpido no artigo 5º, caput e inciso I, artigo 7º, inciso XXX, todos da CF, bem como artigo 461 da CLT, motivo pelo qual são devidas as diferenças pretendidas. Desta maneira, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação ora reconhecida, observando-se, para tanto, o valor do salário quitado mensalmente ao autor e o montante salarial recebido pelo paradigma Genival Saturino Ferreira, juntamente com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. (...)" (ID. 58dbb62 - folhas 721/722 do PDF). Confirmo. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito do trabalhador, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. É o caso dos presentes autos, porquanto a única testemunha dos autos referiu que o autor e paradigma exerciam as mesmas funções, laborando no mesmo setor e sem relação de subordinação entre ambos, sendo certo que descabe a tese patronal de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, invocando o empregador fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, e tendo atraído para si o ônus probatório, na forma dos arts. 818, da CLT e 373, II, do Novo CPC (Art. 333, II, do CPC/73), deveria ter se desvencilhado desse encargo, comprovando que o autor não fazia jus ao mesmo salário que o modelo, posto não exercer as mesmas funções, o que não ocorreu e isto porque sequer produziu contraprova nos autos. Repiso. A testemunha autoral deixou clara a identidade de funções, nada referindo a reclamada. Absolutamente nada foi produzido em benefício da tese defensiva tecida no sentido de que havia diferencial técnico e produtivo do trabalho produzido por ambos, motivo pelo qual, deve ser mantida a r. decisão de Origem. Desprovejo. 2. Adicional de periculosidade: À prefacial, afirmou o autor que, diariamente, realizava suas refeições no refeitório da reclamada, permanecendo ao lado de uma central elétrica/subestação elétrica de alta tensão responsável pela distribuição de energia para toda a empresa, sem perceber o adicional de periculosidade. Nesse sentido, objetivou a condenação patronal ao pagamento do referido título. (ID. 7ffe7ad). Defendendo-se, a reclamada impugnou o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante jamais exerceu atividades em condições perigosas ou esteve exposto a agentes inflamáveis, eletricidade ou qualquer situação de risco acentuado. Alegou que os geradores e tanques existentes no local estavam instalados em conformidade com as normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-20 e a NR-16, inexistindo armazenamento irregular de inflamáveis, bem como que o autor nunca adentrou a área onde se encontravam os equipamentos. Defendeu, ainda, que as atividades desempenhadas não se enquadravam nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT, pugnando pela improcedência do pedido e reflexos correlatos, ressaltando a necessidade de realização de perícia técnica e, subsidiariamente, a observância da base de cálculo prevista na Súmula 191 do TST (ID. 11228f0). Diante da controvérsia, houve por bem o MM. Juiz de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, vindo aos autos o laudo ID. d2dd803, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão: "(...) 2 - DESCRIÇÃO DA ROTINA DE TRABALHO De acordo com o relato do reclamante, na ocasião da diligência, laborava das 6:00 às 14:20 horas, em escala 6x1, no setor de expedição, como conferente durante toda a vigência do pacto, destacou permanecia durante toda a jornada conferindo as mercadorias, previamente separadas pelos colaboradores do setor de separação, após, aplicava filme plástico em volta da carga, além de carregar os caminhões utilizando transpaleteira elétrica. O reclamante acrescentou que, também fazia parte de suas atribuições procurar os itens faltantes, em outras docas ou na área do estoque. O assistente técnico da reclamada concordou com o relato do reclamante. (...) 4 - ANÁLISE DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (PERICULOSIDADE) (...) No ato da vistoria técnica foi constatado a presença de 4 salas de grupos motogeradores, situadas no interior do galpão de labor do reclamante, sendo que, em 3 delas, havia em seu interior tanques aéreos para o armazenamento de óleo diesel, conforme descrito abaixo: * A primeira sala vistoriada continha em seu interior 2 motogeradores de 230 kVA cada, alimentados a partir de 2 tanques aéreos, metálicos, com capacidade para 250 litros de óleo diesel cada, sendo estes tanques reabastecidos a partir de um tanque aéreo e metálico, situado em área externa, sendo o líquido inflamável transferido via bomba de recalque; * A segunda sala, continha um moto gerador de 150 kVA, alimentado a partir de 1 tanque aéreo e metálico, situado fora da edificação; A terceira e quarta sala, eram similares e, havia em seu interior 1 moto gerador de 150 kVA cada, alimentado a partir de 1 tanque aéreo, metálico, com capacidade para 250 litros de óleo diesel cada, sendo estes 2 tanques reabastecido via transferência manual do óleo diesel, transportado em bobonas de 20 litros pelos colaboradores do setor de manutenção, sendo o deslocamento realizado pelo interior do galpão periciado. Conforme determina o glossário da NR-16, devem ser observados os termos da NR-20 para os efeitos do adicional de periculosidade, uma vez que esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, logo, o não atendimento a esta Norma não caracteriza a periculosidade nas atividades ou locais de trabalho, porém, caracteriza as condições de risco acentuado. Portanto, para análise e conclusão do caso em tela, deve ser considerado o teor do item 1 do anexo III da NR-20, que trata sobre tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios e determina que: "(...) 1. Os tanques de líquidos inflamáveis SOMENTE poderão ser instalados no INTERIOR dos edifícios sob a forma de tanque ENTERRADO e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. (...)" (GRIFEI) Ademais, o item do 2 do referido anexo, informa que: "(...) 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalálo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. (...)" (GRIFEI) No presente caso, foi constatado a possibilidade de instalação dos tanques de armazenamento de líquido inflamável fora da projeção horizontal do edifício, conforme pode ser observado no registro fotográfico abaixo: Posto isto, a reclamada deveria obedecer às orientações do item 2.1 do anexo III da NR-20, que estabelece as condições para instalação de tanques de inflamáveis líquidos no interior de edifícios: (...) Vale destacar que, os 4 tanques aéreos, destinados ao armazenamento de líquido inflamável, não estavam instalados em área exclusivamente destinada para tal fim, uma vez que, estavam posicionados no interior do galpão de labor do reclamante, na mesma sala dos motogeradores, próximos a equipamentos geradores de calor (motores a diesel) e não em recinto fechado por porta do tipo corta-fogo, observou-se ainda que não eram adotadas medidas necessárias para garantir uma operação segura de abastecimento, bem como, verificou-se a ausência de sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, além de não terem sido apresentados os Projetos e as Análises Preliminares de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborado por profissional habilitado, sendo constatada condição de risco acentuado nas instalações periciadas. O óleo Diesel utilizado nos motogeradores possui ponto de fulgor de 38 ºC, sendo classificado como líquido inflamável conforme sua FISPQ. Logo, após avaliação realizada no local de labor do reclamante, verificou-se o armazenamento de líquido inflamável no interior do prédio e, de acordo com a alínea "b" do item I do Anexo 2 da NR-16, a armazenagem de inflamáveis líquidos é considerada atividade perigosa, conferindo a todos os trabalhadores da área de operação, adicional de 30 (trinta) por cento: (...) Portanto, conforme disposto no Art. 193 da CLT, redação dada pela Lei nº 12.740 de 2012, "(...) São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - Inflamáveis (...)", constatou-se que o reclamante, ao longo de toda a jornada de trabalho, permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido pela alínea "b" do item I do Anexo 2 da NR-16 e pela alínea "b" do subitem III do item 2 do mesmo anexo, pois, desenvolvia suas atividades laborais dentro do prédio de armazenamento de líquido inflamável, em condições de risco acentuado, e, sendo assim, entende-se que o reclamante faz jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (30%), por exposição a inflamáveis, durante todo o período não prescrito." A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. 1a075c4, que foi objeto de esclarecimentos pelo Vistor (ID. 582195b que ratificou integralmente o desfecho original. A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, consignando: "(...)Cabe destacar também que a NR-20 estabelece que "Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (item 1 do Anexo III). Em virtude do crescimento na utilização de referidos tanques em edifícios, com a finalidade, no mais das vezes, de alimentar geradores de energia, o Ministério do Trabalho percebeu, então, a necessidade de melhor regulamentar a matéria, passando a conferir nova redação à referida NR-20, assim dispondo em seu Anexo III: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e I) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Acerca do tema, o C. TST entende como área de risco toda a construção vertical e não somente a bacia de segurança dos tanques de armazenamento, conforme OJ 385 da SDI-1, in verbis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Apesar de a OJ citar apenas os limites de armazenamento, devese considerar que a redação é de 2010, sendo que a NR-20 foi modificada em 2012 e em 2019 (Portarias nº 308/2012 e nº 1.360/2019), especificando diversas outras exigências. Assim, tem-se que, de acordo com a NR 20, tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente podem ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, o que não foi observado. Em que pese a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a conclusão ali contida. Vale ressaltar que o laudo pericial destacou que "foi constatado a possibilidade de instalação dos tanques de armazenamento de líquido inflamável fora da projeção horizontal do edifício", "além de não terem sido apresentados os Projetos e as Análises Preliminares de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborado por profissional habilitado". Destarte, embora a conclusão da perícia não tenha o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos comprovados nos autos (art. 479, CPC, c/c o art. 769, CLT), no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, inexistindo outros elementos probatórios e capazes de ilidi-la. Assim, acolho que o reclamante trabalhou em contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, nos exatos termos do artigo 193, inciso I, da CLT, razão pela qual é devido o pagamento do adicional de periculosidade (30%), que deverá ser calculado sobre o seu salário básico, a teor do que dispõe a Súmula n. 191 do E. TST."(ID. 58dbb62 - folhas 724/727 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando que o recorrido não laborava em área de risco nem mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis. Aduziu que os equipamentos existentes no estabelecimento consistiam em tanques de consumo destinados à alimentação de geradores, instalados em conformidade com as normas regulamentadoras, inexistindo armazenamento irregular de inflamáveis em vasilhames. Argumentou que a área de risco estaria restrita à bacia de contenção dos tanques, local ao qual o autor jamais teve acesso, razão pela qual impugna as conclusões periciais e defende a inaplicabilidade do Anexo 2 da NR-16 e do art. 193 da CLT ao caso concreto (ID. e343e03). Confirmo. Isso porque, à luz do relato pericial nos autos, tem-se comprovado haver o demandante permanecido em área de risco para periculosidade durante suas jornadas laborais. A questão relativa à instalação de tanques para armazenamento de combustíveis no interior de edifício vinha regulamentada pela NR-20, Anexo III, item 2, verbis a sua redação: "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; (...)." Ainda, referida NR-20 dispunha nos itens 2.2 e 2.3: "2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I." De registrar, portanto, prevalecente nesse período que a presença de inflamáveis estocados de forma não enterrada, desatendendo ao disposto na legislação que disciplina o tema, à luz do disposto na NR-20, conforme anexo 3, ensejava o reconhecimento da área como de risco para periculosidade. Da simples leitura da Norma Regulamentadora revela-se a proibição de instalação de tanques de superfície que armazenem óleo diesel pode ser afastada, desde que seja comprovada a impossibilidade de instalação de tanques enterrados ou fora do edifício, situação que não restou provada nos autos. Com efeito, do próprio laudo emergiu a afirmação no sentido de que havia armazenamento de inflamáveis, conforme acima descrito, em condições que desatendem às normas de segurança previstas na legislação pertinente, permitindo concluir-se a possibilidade, absolutamente factível de que, na ocorrência de incidente, fatalmente haveria a propagação de gases de inflamáveis, porque voláteis, podendo haver incêndio se houver chama ou faísca, incêndio este que poderia atingir o pessoal que trabalha no prédio em que se encontra incorretamente armazenado líquido inflamável, inclusive com a possibilidade, sem qualquer sombra de dúvida, de explosão dos tanques. Destarte, à vista do contido no laudo pericial, tem-se que, de acordo com a NR 20 da Portaria 3.214/78, tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente podem ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, cuja capacidade máxima seja de 250 litros, o que não foi observado pela reclamada e, por isso, não deu cumprimento às Normas Regulamentadoras, colocando em risco os trabalhadores daquele prédio. Os tanques, em suma, não se encontravam enterrados como deveriam, tornando todo o complexo em que está localizado área de risco, o que enquadra o reclamante como detentor do direito ao adicional de periculosidade, merecendo manutenção o decidido na Origem. Assim, do contido no próprio laudo pericial, ao contrário das razões recursais, tem-se que o reclamante laborou desempenhando suas funções em local considerado como área de risco, em face do armazenamento de produtos inflamáveis no prédio em que trabalhava, mais especificamente no subsolo, à vista do disposto na NR 20 do MTE, não se limitando à periculosidade, portanto, apenas à bacia de contenção. E mais, a partir da vigência da Portaria 1.360, de 09 de dezembro de 2019, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis, estabelecendo para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, que deveriam ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas, estando assim redigido o seu item 20.1.2.: "Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.", diante do que, e verificando-se o teor de referidas NR-15 e notadamente a NR-16, tem-se amplamente demonstrado o direito da autora ao adicional de periculosidade. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16.02.2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido, verifica-se o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. SÚMULA 126/TST E OJ 385/SBDI-1/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, em especial o laudo pericial, esclareceu que a Reclamante, "no desempenho de seus misteres no estabelecimento localizado à Rua Federação Paulista de Futebol, São Paulo - SP, se expunha a agente periculoso (inflamáveis), nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que existente, no subsolo da edificação, 3 tanques de superfície contendo de óleo diesel (dois de 250 litros e um de 300 litros), em flagrante desatenção ao preceituado da NR-20 (-)".A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques, no total de 800 litros, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1162-65.2015.5.02.0085, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 06/04/2018) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LOCAL DE TRABALHO - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - QUANTIDADE MÍNIMA - NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade somente é devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 1420-24.2012.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DEJT 14.6.2019). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITES DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO OBSERVADO. A Orientação Jurisprudencial 385 da c. SDI pacificou o entendimento da Corte no sentido de não admitir o armazenamento de combustível, em prédios verticais, fora dos limites determinados pela NR 16. Se o armazenamento em tanques observa a capacidade de 250 litros, dentro, portanto, dos limites fixados em Portaria do Ministério do Trabalho, não há como concluir pelo deferimento do adicional de periculosidade. Necessário distinguir o objetivo da norma regulamentar, em face do transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (item 16.6 da NR-16), com o armazenamento de inflamáveis, o item 4 da NR é claro ao determinar:" (...) Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo (...). ". Sendo assim, observado o limite de até duzentos e cinquenta litros, nos exatos termos da NR, não há direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos." ( E-RR - 125200-41.2007.5.02.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DEJT 9.2.2018). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividades do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E- RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos." ( E-RR - 44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 9.6.2017). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao adicional de periculosidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 385/SBDI-I/TST, suscitada no apelo. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques, segundo se refere do acórdão regional, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 1000849-72.2017.5.02.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO"ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Ante possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E- RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 1.500 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e provido."( RR - 12225-25.2016.5.18.0015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/08/2019) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENDENTE DE TELEMARKETING. PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL NO EDIFÍCIO. OJ Nº 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E- RR - 970-73.2010.5.04.0014,da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional depericulosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos250 litros. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, concluiu que o reclamante trabalhava em área de risco, pois "de acordo com a NR-16 [...], a Autora LABOROU em condições perigosas, FAZENDO JUS ao adicional sob este título", pois foi constatado que na edificação em que ela trabalhava, havia cinco tanques com capacidade de 200 litros de óleo diesel, localizados no subsolo. É incontestável, portanto, o direito ao adicional depericulosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incólumes os arts. 7º, XXIII, da CR/88 e 193 da CLT. Agravo conhecido e desprovido."( Ag-AIRR - 3089-76.2013.5.02.0072, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE . NR-16 DO MTE. LIMITE. FORMA DE MENSURAÇÃO. 1 . A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16.2.2017, por ocasião do julgamento do E-RR-970-73 .2010.5.04.0014, firmou entendimento no seguinte sentido: "1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia; 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade . Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade; 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco; 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)" . 5. Os julgados desta Corte sinalizam que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global. 6. No caso, extraindo-se do acórdão que a autora laborava em prédio com quantidade armazenada de inflamáveis superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar, tem-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com o entendimento desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10006612620175020473, Relator.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020) Portanto, no caso dos autos, tendo o laudo pericial apresentado, referido à existência de tanques com capacidade acima de 250 litros cada no interior da edificação, acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, atraindo a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora, e como consequência restam afastadas as demais não conformidades, que decorrem, na verdade, da premissa acerca do armazenamento de líquido inflamável acima do volume máximo permitido na NR 20, o que foi afastado, em razão da aplicabilidade da NR 16 no particular. Também, de citar o teor da OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido, verbis: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Nada a modificar. 3. Honorários periciais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado.(...)"(ID. 58dbb62 - folha 729 do PDF). A recorrente, por sua vez, pugnou pela reforma da r. sentença quanto aos honorários periciais, ao argumento de que, sendo acolhidas suas razões recursais, a responsabilidade pelo pagamento da verba deverá ser atribuída à parte recorrida. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que a quantia fixada se mostra excessiva diante da baixa complexidade do trabalho técnico realizado (ID. e343e03). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 4.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 4. Honorários advocatícios: A recorrente pretendeu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, cuja constitucionalidade afirma não ter sido afastada pelo STF. Requereu a reserva de créditos eventualmente deferidos à recorrida para satisfação da verba honorária, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnou pela redução do percentual arbitrado para 5%, ao argumento de que o montante fixado mostra-se excessivo e desproporcional diante dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT (ID. e343e03). Sem razão. Com efeito, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.",tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Portanto, verifica-se que o r. julgado de Origem se encontra em perfeita sintonia com a decisão proferida pela Excelsa Corte, nada havendo a ser retificada, uma vez que declarada a condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, em relação ao percentual arbitrado de 10%, nada a reparar, pois adequado aos ditames do §2º, do art. 791-A, da CLT, bem como em razão da natureza da causa e sua complexidade, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes e o tempo por eles despendido. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta incólume a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor MATEUS SILVA RODRIGUES
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
GILBERTO ARRUDA MENDES
OAB: 149050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002376-95.2025.5.02.0385 RECORRENTE: MATEUS SILVA RODRIGUES RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4cb4d76): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002376-95.2025.5.02.0385 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. RECORRIDO: MATEUS SILVA RODRIGUES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Adoto o relatório da r. sentença de ID. 58dbb62, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e reflexos; adicional de periculosidade (30%), e reflexos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, insurgindo-se contra os seguintes temas: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, adicional de periculosidade e honorários advocatícios e periciais(ID. e343e03). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. a0cbe1b e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. bd26e65. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, conforme ID. 3b71a98 e d97abf8, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 1f696d9 O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Ainda, determina-se a retificação da autuação do processo em segundo grau, haja vista que apenas a reclamada interpôs recurso ordinário. II - Mérito 1. Diferenças salariais. Equiparação: À prefacial, alegou o reclamante que exercia a função de conferente, desempenhando as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo setor que o paradigma Genival Saturnino Ferreira, porém percebendo salário inferior. Sustentou, assim, fazer jus às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, aduzindo competir à reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme Súmula 6 do TST (ID. 7ffe7ad). Defendendo-se, a reclamada impugnou o pedido de equiparação salarial, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, notadamente identidade de funções, produtividade e perfeição técnica. Alegou que o paradigma indicado detinha maior experiência, qualificação e responsabilidades, inexistindo identidade funcional apta a ensejar a equiparação pretendida (ID. 11228f0). Em audiência de instrução, ID. 8185e45, colheu-se apenas o depoimento de uma testemunha, ouvida a rogo do autor, a qual esclareceu: "que trabalhou para a reclamada de 18/03/2020 a 14/11/2025; que depoente, reclamante e paradigma sempre trabalharam juntos e no mesmo setor e realizando as mesmas atividades, sendo que o paradigma nunca foi superior imediato do depoente e reclamante, nem mesmo no setor onde trabalhavam." Analisando a controvérsia, o D. Juízo de Origem deferiu a pretensão, ao fundamento de que: "(...)A equiparação salarial prevista nos artigos 7º, XXX da CF e 461 da CLT, requer o preenchimento de alguns requisitos essenciais para a sua configuração, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor (idêntica produtividade e perfeição técnica), na mesma localidade e para o mesmo empregador, simultaneidade na prestação de serviço e inexistência de quadro de carreira na empresa. A partir de 11/11/2017, o texto consolidado passou a prever mais um requisito, qual seja, diferença de tempo no emprego, para o mesmo empregador, não superior a quatro anos. E pela regra de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c /com art. 373, II, do CPC/15), incumbe à parte autora comprovar que suas funções eram exatamente as mesmas realizadas pelo paradigma, pois este o fato constitutivo do direito, enquanto à reclamada, incumbe a prova da diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos no exercício da função, já que são fatos impeditivos ou modificativos da pretensão da parte autora. No caso dos autos, a testemunha a convite do autor, confirmou a identidade de funções declarando que: "depoente, reclamante e paradigma sempre trabalharam juntos e no mesmo setor e realizando as mesmas atividades, sendo que o paradigma nunca foi superior imediato do depoente e reclamante, nem mesmo no setor onde trabalhavam". A reclamada não ouviu testemunhas. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelo autor e paradigmas eram idênticas. Uma vez evidenciado que autor e paradigma realizavam as mesmas atividades, cabia à reclamada comprovar que o paradigma produzisse mais ou com melhor qualidade, o que não restou demonstrado nos autos, já que a reclamada não trouxe aos autos as avaliações de desempenho do modelo e do reclamante, não sendo possível aferir quem detinha maior ou melhor produtividade. Portanto, reconheço que o reclamante e o paradigma Genival Saturino Ferreira exerciam as mesmas atividades, sendo certo que a diferença salarial existente ofende o princípio da isonomia insculpido no artigo 5º, caput e inciso I, artigo 7º, inciso XXX, todos da CF, bem como artigo 461 da CLT, motivo pelo qual são devidas as diferenças pretendidas. Desta maneira, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação ora reconhecida, observando-se, para tanto, o valor do salário quitado mensalmente ao autor e o montante salarial recebido pelo paradigma Genival Saturino Ferreira, juntamente com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. (...)" (ID. 58dbb62 - folhas 721/722 do PDF). Confirmo. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito do trabalhador, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. É o caso dos presentes autos, porquanto a única testemunha dos autos referiu que o autor e paradigma exerciam as mesmas funções, laborando no mesmo setor e sem relação de subordinação entre ambos, sendo certo que descabe a tese patronal de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, invocando o empregador fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, e tendo atraído para si o ônus probatório, na forma dos arts. 818, da CLT e 373, II, do Novo CPC (Art. 333, II, do CPC/73), deveria ter se desvencilhado desse encargo, comprovando que o autor não fazia jus ao mesmo salário que o modelo, posto não exercer as mesmas funções, o que não ocorreu e isto porque sequer produziu contraprova nos autos. Repiso. A testemunha autoral deixou clara a identidade de funções, nada referindo a reclamada. Absolutamente nada foi produzido em benefício da tese defensiva tecida no sentido de que havia diferencial técnico e produtivo do trabalho produzido por ambos, motivo pelo qual, deve ser mantida a r. decisão de Origem. Desprovejo. 2. Adicional de periculosidade: À prefacial, afirmou o autor que, diariamente, realizava suas refeições no refeitório da reclamada, permanecendo ao lado de uma central elétrica/subestação elétrica de alta tensão responsável pela distribuição de energia para toda a empresa, sem perceber o adicional de periculosidade. Nesse sentido, objetivou a condenação patronal ao pagamento do referido título. (ID. 7ffe7ad). Defendendo-se, a reclamada impugnou o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante jamais exerceu atividades em condições perigosas ou esteve exposto a agentes inflamáveis, eletricidade ou qualquer situação de risco acentuado. Alegou que os geradores e tanques existentes no local estavam instalados em conformidade com as normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-20 e a NR-16, inexistindo armazenamento irregular de inflamáveis, bem como que o autor nunca adentrou a área onde se encontravam os equipamentos. Defendeu, ainda, que as atividades desempenhadas não se enquadravam nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT, pugnando pela improcedência do pedido e reflexos correlatos, ressaltando a necessidade de realização de perícia técnica e, subsidiariamente, a observância da base de cálculo prevista na Súmula 191 do TST (ID. 11228f0). Diante da controvérsia, houve por bem o MM. Juiz de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, vindo aos autos o laudo ID. d2dd803, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão: "(...) 2 - DESCRIÇÃO DA ROTINA DE TRABALHO De acordo com o relato do reclamante, na ocasião da diligência, laborava das 6:00 às 14:20 horas, em escala 6x1, no setor de expedição, como conferente durante toda a vigência do pacto, destacou permanecia durante toda a jornada conferindo as mercadorias, previamente separadas pelos colaboradores do setor de separação, após, aplicava filme plástico em volta da carga, além de carregar os caminhões utilizando transpaleteira elétrica. O reclamante acrescentou que, também fazia parte de suas atribuições procurar os itens faltantes, em outras docas ou na área do estoque. O assistente técnico da reclamada concordou com o relato do reclamante. (...) 4 - ANÁLISE DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (PERICULOSIDADE) (...) No ato da vistoria técnica foi constatado a presença de 4 salas de grupos motogeradores, situadas no interior do galpão de labor do reclamante, sendo que, em 3 delas, havia em seu interior tanques aéreos para o armazenamento de óleo diesel, conforme descrito abaixo: * A primeira sala vistoriada continha em seu interior 2 motogeradores de 230 kVA cada, alimentados a partir de 2 tanques aéreos, metálicos, com capacidade para 250 litros de óleo diesel cada, sendo estes tanques reabastecidos a partir de um tanque aéreo e metálico, situado em área externa, sendo o líquido inflamável transferido via bomba de recalque; * A segunda sala, continha um moto gerador de 150 kVA, alimentado a partir de 1 tanque aéreo e metálico, situado fora da edificação; A terceira e quarta sala, eram similares e, havia em seu interior 1 moto gerador de 150 kVA cada, alimentado a partir de 1 tanque aéreo, metálico, com capacidade para 250 litros de óleo diesel cada, sendo estes 2 tanques reabastecido via transferência manual do óleo diesel, transportado em bobonas de 20 litros pelos colaboradores do setor de manutenção, sendo o deslocamento realizado pelo interior do galpão periciado. Conforme determina o glossário da NR-16, devem ser observados os termos da NR-20 para os efeitos do adicional de periculosidade, uma vez que esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, logo, o não atendimento a esta Norma não caracteriza a periculosidade nas atividades ou locais de trabalho, porém, caracteriza as condições de risco acentuado. Portanto, para análise e conclusão do caso em tela, deve ser considerado o teor do item 1 do anexo III da NR-20, que trata sobre tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios e determina que: "(...) 1. Os tanques de líquidos inflamáveis SOMENTE poderão ser instalados no INTERIOR dos edifícios sob a forma de tanque ENTERRADO e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. (...)" (GRIFEI) Ademais, o item do 2 do referido anexo, informa que: "(...) 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalálo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. (...)" (GRIFEI) No presente caso, foi constatado a possibilidade de instalação dos tanques de armazenamento de líquido inflamável fora da projeção horizontal do edifício, conforme pode ser observado no registro fotográfico abaixo: Posto isto, a reclamada deveria obedecer às orientações do item 2.1 do anexo III da NR-20, que estabelece as condições para instalação de tanques de inflamáveis líquidos no interior de edifícios: (...) Vale destacar que, os 4 tanques aéreos, destinados ao armazenamento de líquido inflamável, não estavam instalados em área exclusivamente destinada para tal fim, uma vez que, estavam posicionados no interior do galpão de labor do reclamante, na mesma sala dos motogeradores, próximos a equipamentos geradores de calor (motores a diesel) e não em recinto fechado por porta do tipo corta-fogo, observou-se ainda que não eram adotadas medidas necessárias para garantir uma operação segura de abastecimento, bem como, verificou-se a ausência de sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, além de não terem sido apresentados os Projetos e as Análises Preliminares de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborado por profissional habilitado, sendo constatada condição de risco acentuado nas instalações periciadas. O óleo Diesel utilizado nos motogeradores possui ponto de fulgor de 38 ºC, sendo classificado como líquido inflamável conforme sua FISPQ. Logo, após avaliação realizada no local de labor do reclamante, verificou-se o armazenamento de líquido inflamável no interior do prédio e, de acordo com a alínea "b" do item I do Anexo 2 da NR-16, a armazenagem de inflamáveis líquidos é considerada atividade perigosa, conferindo a todos os trabalhadores da área de operação, adicional de 30 (trinta) por cento: (...) Portanto, conforme disposto no Art. 193 da CLT, redação dada pela Lei nº 12.740 de 2012, "(...) São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - Inflamáveis (...)", constatou-se que o reclamante, ao longo de toda a jornada de trabalho, permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido pela alínea "b" do item I do Anexo 2 da NR-16 e pela alínea "b" do subitem III do item 2 do mesmo anexo, pois, desenvolvia suas atividades laborais dentro do prédio de armazenamento de líquido inflamável, em condições de risco acentuado, e, sendo assim, entende-se que o reclamante faz jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (30%), por exposição a inflamáveis, durante todo o período não prescrito." A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. 1a075c4, que foi objeto de esclarecimentos pelo Vistor (ID. 582195b que ratificou integralmente o desfecho original. A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, consignando: "(...)Cabe destacar também que a NR-20 estabelece que "Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (item 1 do Anexo III). Em virtude do crescimento na utilização de referidos tanques em edifícios, com a finalidade, no mais das vezes, de alimentar geradores de energia, o Ministério do Trabalho percebeu, então, a necessidade de melhor regulamentar a matéria, passando a conferir nova redação à referida NR-20, assim dispondo em seu Anexo III: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e I) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Acerca do tema, o C. TST entende como área de risco toda a construção vertical e não somente a bacia de segurança dos tanques de armazenamento, conforme OJ 385 da SDI-1, in verbis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Apesar de a OJ citar apenas os limites de armazenamento, devese considerar que a redação é de 2010, sendo que a NR-20 foi modificada em 2012 e em 2019 (Portarias nº 308/2012 e nº 1.360/2019), especificando diversas outras exigências. Assim, tem-se que, de acordo com a NR 20, tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente podem ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, o que não foi observado. Em que pese a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a conclusão ali contida. Vale ressaltar que o laudo pericial destacou que "foi constatado a possibilidade de instalação dos tanques de armazenamento de líquido inflamável fora da projeção horizontal do edifício", "além de não terem sido apresentados os Projetos e as Análises Preliminares de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborado por profissional habilitado". Destarte, embora a conclusão da perícia não tenha o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos comprovados nos autos (art. 479, CPC, c/c o art. 769, CLT), no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, inexistindo outros elementos probatórios e capazes de ilidi-la. Assim, acolho que o reclamante trabalhou em contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, nos exatos termos do artigo 193, inciso I, da CLT, razão pela qual é devido o pagamento do adicional de periculosidade (30%), que deverá ser calculado sobre o seu salário básico, a teor do que dispõe a Súmula n. 191 do E. TST."(ID. 58dbb62 - folhas 724/727 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando que o recorrido não laborava em área de risco nem mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis. Aduziu que os equipamentos existentes no estabelecimento consistiam em tanques de consumo destinados à alimentação de geradores, instalados em conformidade com as normas regulamentadoras, inexistindo armazenamento irregular de inflamáveis em vasilhames. Argumentou que a área de risco estaria restrita à bacia de contenção dos tanques, local ao qual o autor jamais teve acesso, razão pela qual impugna as conclusões periciais e defende a inaplicabilidade do Anexo 2 da NR-16 e do art. 193 da CLT ao caso concreto (ID. e343e03). Confirmo. Isso porque, à luz do relato pericial nos autos, tem-se comprovado haver o demandante permanecido em área de risco para periculosidade durante suas jornadas laborais. A questão relativa à instalação de tanques para armazenamento de combustíveis no interior de edifício vinha regulamentada pela NR-20, Anexo III, item 2, verbis a sua redação: "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; (...)." Ainda, referida NR-20 dispunha nos itens 2.2 e 2.3: "2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I." De registrar, portanto, prevalecente nesse período que a presença de inflamáveis estocados de forma não enterrada, desatendendo ao disposto na legislação que disciplina o tema, à luz do disposto na NR-20, conforme anexo 3, ensejava o reconhecimento da área como de risco para periculosidade. Da simples leitura da Norma Regulamentadora revela-se a proibição de instalação de tanques de superfície que armazenem óleo diesel pode ser afastada, desde que seja comprovada a impossibilidade de instalação de tanques enterrados ou fora do edifício, situação que não restou provada nos autos. Com efeito, do próprio laudo emergiu a afirmação no sentido de que havia armazenamento de inflamáveis, conforme acima descrito, em condições que desatendem às normas de segurança previstas na legislação pertinente, permitindo concluir-se a possibilidade, absolutamente factível de que, na ocorrência de incidente, fatalmente haveria a propagação de gases de inflamáveis, porque voláteis, podendo haver incêndio se houver chama ou faísca, incêndio este que poderia atingir o pessoal que trabalha no prédio em que se encontra incorretamente armazenado líquido inflamável, inclusive com a possibilidade, sem qualquer sombra de dúvida, de explosão dos tanques. Destarte, à vista do contido no laudo pericial, tem-se que, de acordo com a NR 20 da Portaria 3.214/78, tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente podem ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, cuja capacidade máxima seja de 250 litros, o que não foi observado pela reclamada e, por isso, não deu cumprimento às Normas Regulamentadoras, colocando em risco os trabalhadores daquele prédio. Os tanques, em suma, não se encontravam enterrados como deveriam, tornando todo o complexo em que está localizado área de risco, o que enquadra o reclamante como detentor do direito ao adicional de periculosidade, merecendo manutenção o decidido na Origem. Assim, do contido no próprio laudo pericial, ao contrário das razões recursais, tem-se que o reclamante laborou desempenhando suas funções em local considerado como área de risco, em face do armazenamento de produtos inflamáveis no prédio em que trabalhava, mais especificamente no subsolo, à vista do disposto na NR 20 do MTE, não se limitando à periculosidade, portanto, apenas à bacia de contenção. E mais, a partir da vigência da Portaria 1.360, de 09 de dezembro de 2019, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis, estabelecendo para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, que deveriam ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas, estando assim redigido o seu item 20.1.2.: "Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.", diante do que, e verificando-se o teor de referidas NR-15 e notadamente a NR-16, tem-se amplamente demonstrado o direito da autora ao adicional de periculosidade. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16.02.2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido, verifica-se o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. SÚMULA 126/TST E OJ 385/SBDI-1/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, em especial o laudo pericial, esclareceu que a Reclamante, "no desempenho de seus misteres no estabelecimento localizado à Rua Federação Paulista de Futebol, São Paulo - SP, se expunha a agente periculoso (inflamáveis), nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que existente, no subsolo da edificação, 3 tanques de superfície contendo de óleo diesel (dois de 250 litros e um de 300 litros), em flagrante desatenção ao preceituado da NR-20 (-)".A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques, no total de 800 litros, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1162-65.2015.5.02.0085, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 06/04/2018) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LOCAL DE TRABALHO - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - QUANTIDADE MÍNIMA - NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade somente é devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 1420-24.2012.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DEJT 14.6.2019). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITES DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO OBSERVADO. A Orientação Jurisprudencial 385 da c. SDI pacificou o entendimento da Corte no sentido de não admitir o armazenamento de combustível, em prédios verticais, fora dos limites determinados pela NR 16. Se o armazenamento em tanques observa a capacidade de 250 litros, dentro, portanto, dos limites fixados em Portaria do Ministério do Trabalho, não há como concluir pelo deferimento do adicional de periculosidade. Necessário distinguir o objetivo da norma regulamentar, em face do transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (item 16.6 da NR-16), com o armazenamento de inflamáveis, o item 4 da NR é claro ao determinar:" (...) Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo (...). ". Sendo assim, observado o limite de até duzentos e cinquenta litros, nos exatos termos da NR, não há direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos." ( E-RR - 125200-41.2007.5.02.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DEJT 9.2.2018). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividades do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E- RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos." ( E-RR - 44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 9.6.2017). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao adicional de periculosidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 385/SBDI-I/TST, suscitada no apelo. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques, segundo se refere do acórdão regional, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 1000849-72.2017.5.02.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO"ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Ante possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E- RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 1.500 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e provido."( RR - 12225-25.2016.5.18.0015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/08/2019) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENDENTE DE TELEMARKETING. PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL NO EDIFÍCIO. OJ Nº 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E- RR - 970-73.2010.5.04.0014,da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional depericulosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos250 litros. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, concluiu que o reclamante trabalhava em área de risco, pois "de acordo com a NR-16 [...], a Autora LABOROU em condições perigosas, FAZENDO JUS ao adicional sob este título", pois foi constatado que na edificação em que ela trabalhava, havia cinco tanques com capacidade de 200 litros de óleo diesel, localizados no subsolo. É incontestável, portanto, o direito ao adicional depericulosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incólumes os arts. 7º, XXIII, da CR/88 e 193 da CLT. Agravo conhecido e desprovido."( Ag-AIRR - 3089-76.2013.5.02.0072, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE . NR-16 DO MTE. LIMITE. FORMA DE MENSURAÇÃO. 1 . A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16.2.2017, por ocasião do julgamento do E-RR-970-73 .2010.5.04.0014, firmou entendimento no seguinte sentido: "1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia; 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade . Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade; 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco; 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)" . 5. Os julgados desta Corte sinalizam que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global. 6. No caso, extraindo-se do acórdão que a autora laborava em prédio com quantidade armazenada de inflamáveis superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar, tem-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com o entendimento desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10006612620175020473, Relator.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020) Portanto, no caso dos autos, tendo o laudo pericial apresentado, referido à existência de tanques com capacidade acima de 250 litros cada no interior da edificação, acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, atraindo a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora, e como consequência restam afastadas as demais não conformidades, que decorrem, na verdade, da premissa acerca do armazenamento de líquido inflamável acima do volume máximo permitido na NR 20, o que foi afastado, em razão da aplicabilidade da NR 16 no particular. Também, de citar o teor da OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido, verbis: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Nada a modificar. 3. Honorários periciais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado.(...)"(ID. 58dbb62 - folha 729 do PDF). A recorrente, por sua vez, pugnou pela reforma da r. sentença quanto aos honorários periciais, ao argumento de que, sendo acolhidas suas razões recursais, a responsabilidade pelo pagamento da verba deverá ser atribuída à parte recorrida. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que a quantia fixada se mostra excessiva diante da baixa complexidade do trabalho técnico realizado (ID. e343e03). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 4.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 4. Honorários advocatícios: A recorrente pretendeu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, cuja constitucionalidade afirma não ter sido afastada pelo STF. Requereu a reserva de créditos eventualmente deferidos à recorrida para satisfação da verba honorária, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnou pela redução do percentual arbitrado para 5%, ao argumento de que o montante fixado mostra-se excessivo e desproporcional diante dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT (ID. e343e03). Sem razão. Com efeito, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.",tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Portanto, verifica-se que o r. julgado de Origem se encontra em perfeita sintonia com a decisão proferida pela Excelsa Corte, nada havendo a ser retificada, uma vez que declarada a condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, em relação ao percentual arbitrado de 10%, nada a reparar, pois adequado aos ditames do §2º, do art. 791-A, da CLT, bem como em razão da natureza da causa e sua complexidade, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes e o tempo por eles despendido. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta incólume a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002376-95.2025.5.02.0385 RECORRENTE: MATEUS SILVA RODRIGUES RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4cb4d76): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1002376-95.2025.5.02.0385 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. RECORRIDO: MATEUS SILVA RODRIGUES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Adoto o relatório da r. sentença de ID. 58dbb62, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e reflexos; adicional de periculosidade (30%), e reflexos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos das partes litigantes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, insurgindo-se contra os seguintes temas: diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, adicional de periculosidade e honorários advocatícios e periciais(ID. e343e03). Preparo regularmente efetuado, conforme ID. a0cbe1b e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. bd26e65. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, conforme ID. 3b71a98 e d97abf8, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 1f696d9 O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Ainda, determina-se a retificação da autuação do processo em segundo grau, haja vista que apenas a reclamada interpôs recurso ordinário. II - Mérito 1. Diferenças salariais. Equiparação: À prefacial, alegou o reclamante que exercia a função de conferente, desempenhando as mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, no mesmo setor que o paradigma Genival Saturnino Ferreira, porém percebendo salário inferior. Sustentou, assim, fazer jus às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, aduzindo competir à reclamada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme Súmula 6 do TST (ID. 7ffe7ad). Defendendo-se, a reclamada impugnou o pedido de equiparação salarial, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, notadamente identidade de funções, produtividade e perfeição técnica. Alegou que o paradigma indicado detinha maior experiência, qualificação e responsabilidades, inexistindo identidade funcional apta a ensejar a equiparação pretendida (ID. 11228f0). Em audiência de instrução, ID. 8185e45, colheu-se apenas o depoimento de uma testemunha, ouvida a rogo do autor, a qual esclareceu: "que trabalhou para a reclamada de 18/03/2020 a 14/11/2025; que depoente, reclamante e paradigma sempre trabalharam juntos e no mesmo setor e realizando as mesmas atividades, sendo que o paradigma nunca foi superior imediato do depoente e reclamante, nem mesmo no setor onde trabalhavam." Analisando a controvérsia, o D. Juízo de Origem deferiu a pretensão, ao fundamento de que: "(...)A equiparação salarial prevista nos artigos 7º, XXX da CF e 461 da CLT, requer o preenchimento de alguns requisitos essenciais para a sua configuração, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor (idêntica produtividade e perfeição técnica), na mesma localidade e para o mesmo empregador, simultaneidade na prestação de serviço e inexistência de quadro de carreira na empresa. A partir de 11/11/2017, o texto consolidado passou a prever mais um requisito, qual seja, diferença de tempo no emprego, para o mesmo empregador, não superior a quatro anos. E pela regra de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c /com art. 373, II, do CPC/15), incumbe à parte autora comprovar que suas funções eram exatamente as mesmas realizadas pelo paradigma, pois este o fato constitutivo do direito, enquanto à reclamada, incumbe a prova da diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos no exercício da função, já que são fatos impeditivos ou modificativos da pretensão da parte autora. No caso dos autos, a testemunha a convite do autor, confirmou a identidade de funções declarando que: "depoente, reclamante e paradigma sempre trabalharam juntos e no mesmo setor e realizando as mesmas atividades, sendo que o paradigma nunca foi superior imediato do depoente e reclamante, nem mesmo no setor onde trabalhavam". A reclamada não ouviu testemunhas. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelo autor e paradigmas eram idênticas. Uma vez evidenciado que autor e paradigma realizavam as mesmas atividades, cabia à reclamada comprovar que o paradigma produzisse mais ou com melhor qualidade, o que não restou demonstrado nos autos, já que a reclamada não trouxe aos autos as avaliações de desempenho do modelo e do reclamante, não sendo possível aferir quem detinha maior ou melhor produtividade. Portanto, reconheço que o reclamante e o paradigma Genival Saturino Ferreira exerciam as mesmas atividades, sendo certo que a diferença salarial existente ofende o princípio da isonomia insculpido no artigo 5º, caput e inciso I, artigo 7º, inciso XXX, todos da CF, bem como artigo 461 da CLT, motivo pelo qual são devidas as diferenças pretendidas. Desta maneira, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação ora reconhecida, observando-se, para tanto, o valor do salário quitado mensalmente ao autor e o montante salarial recebido pelo paradigma Genival Saturino Ferreira, juntamente com reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%. (...)" (ID. 58dbb62 - folhas 721/722 do PDF). Confirmo. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito do trabalhador, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. É o caso dos presentes autos, porquanto a única testemunha dos autos referiu que o autor e paradigma exerciam as mesmas funções, laborando no mesmo setor e sem relação de subordinação entre ambos, sendo certo que descabe a tese patronal de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, invocando o empregador fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, e tendo atraído para si o ônus probatório, na forma dos arts. 818, da CLT e 373, II, do Novo CPC (Art. 333, II, do CPC/73), deveria ter se desvencilhado desse encargo, comprovando que o autor não fazia jus ao mesmo salário que o modelo, posto não exercer as mesmas funções, o que não ocorreu e isto porque sequer produziu contraprova nos autos. Repiso. A testemunha autoral deixou clara a identidade de funções, nada referindo a reclamada. Absolutamente nada foi produzido em benefício da tese defensiva tecida no sentido de que havia diferencial técnico e produtivo do trabalho produzido por ambos, motivo pelo qual, deve ser mantida a r. decisão de Origem. Desprovejo. 2. Adicional de periculosidade: À prefacial, afirmou o autor que, diariamente, realizava suas refeições no refeitório da reclamada, permanecendo ao lado de uma central elétrica/subestação elétrica de alta tensão responsável pela distribuição de energia para toda a empresa, sem perceber o adicional de periculosidade. Nesse sentido, objetivou a condenação patronal ao pagamento do referido título. (ID. 7ffe7ad). Defendendo-se, a reclamada impugnou o pedido de adicional de periculosidade, sustentando que o reclamante jamais exerceu atividades em condições perigosas ou esteve exposto a agentes inflamáveis, eletricidade ou qualquer situação de risco acentuado. Alegou que os geradores e tanques existentes no local estavam instalados em conformidade com as normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente a NR-20 e a NR-16, inexistindo armazenamento irregular de inflamáveis, bem como que o autor nunca adentrou a área onde se encontravam os equipamentos. Defendeu, ainda, que as atividades desempenhadas não se enquadravam nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT, pugnando pela improcedência do pedido e reflexos correlatos, ressaltando a necessidade de realização de perícia técnica e, subsidiariamente, a observância da base de cálculo prevista na Súmula 191 do TST (ID. 11228f0). Diante da controvérsia, houve por bem o MM. Juiz de Origem determinar a realização de perícia ambiental, na forma exigida pelo artigo 195 da CLT, vindo aos autos o laudo ID. d2dd803, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliações e conclusão: "(...) 2 - DESCRIÇÃO DA ROTINA DE TRABALHO De acordo com o relato do reclamante, na ocasião da diligência, laborava das 6:00 às 14:20 horas, em escala 6x1, no setor de expedição, como conferente durante toda a vigência do pacto, destacou permanecia durante toda a jornada conferindo as mercadorias, previamente separadas pelos colaboradores do setor de separação, após, aplicava filme plástico em volta da carga, além de carregar os caminhões utilizando transpaleteira elétrica. O reclamante acrescentou que, também fazia parte de suas atribuições procurar os itens faltantes, em outras docas ou na área do estoque. O assistente técnico da reclamada concordou com o relato do reclamante. (...) 4 - ANÁLISE DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (PERICULOSIDADE) (...) No ato da vistoria técnica foi constatado a presença de 4 salas de grupos motogeradores, situadas no interior do galpão de labor do reclamante, sendo que, em 3 delas, havia em seu interior tanques aéreos para o armazenamento de óleo diesel, conforme descrito abaixo: * A primeira sala vistoriada continha em seu interior 2 motogeradores de 230 kVA cada, alimentados a partir de 2 tanques aéreos, metálicos, com capacidade para 250 litros de óleo diesel cada, sendo estes tanques reabastecidos a partir de um tanque aéreo e metálico, situado em área externa, sendo o líquido inflamável transferido via bomba de recalque; * A segunda sala, continha um moto gerador de 150 kVA, alimentado a partir de 1 tanque aéreo e metálico, situado fora da edificação; A terceira e quarta sala, eram similares e, havia em seu interior 1 moto gerador de 150 kVA cada, alimentado a partir de 1 tanque aéreo, metálico, com capacidade para 250 litros de óleo diesel cada, sendo estes 2 tanques reabastecido via transferência manual do óleo diesel, transportado em bobonas de 20 litros pelos colaboradores do setor de manutenção, sendo o deslocamento realizado pelo interior do galpão periciado. Conforme determina o glossário da NR-16, devem ser observados os termos da NR-20 para os efeitos do adicional de periculosidade, uma vez que esta Norma Regulamentadora estabelece os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, logo, o não atendimento a esta Norma não caracteriza a periculosidade nas atividades ou locais de trabalho, porém, caracteriza as condições de risco acentuado. Portanto, para análise e conclusão do caso em tela, deve ser considerado o teor do item 1 do anexo III da NR-20, que trata sobre tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios e determina que: "(...) 1. Os tanques de líquidos inflamáveis SOMENTE poderão ser instalados no INTERIOR dos edifícios sob a forma de tanque ENTERRADO e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. (...)" (GRIFEI) Ademais, o item do 2 do referido anexo, informa que: "(...) 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalálo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. (...)" (GRIFEI) No presente caso, foi constatado a possibilidade de instalação dos tanques de armazenamento de líquido inflamável fora da projeção horizontal do edifício, conforme pode ser observado no registro fotográfico abaixo: Posto isto, a reclamada deveria obedecer às orientações do item 2.1 do anexo III da NR-20, que estabelece as condições para instalação de tanques de inflamáveis líquidos no interior de edifícios: (...) Vale destacar que, os 4 tanques aéreos, destinados ao armazenamento de líquido inflamável, não estavam instalados em área exclusivamente destinada para tal fim, uma vez que, estavam posicionados no interior do galpão de labor do reclamante, na mesma sala dos motogeradores, próximos a equipamentos geradores de calor (motores a diesel) e não em recinto fechado por porta do tipo corta-fogo, observou-se ainda que não eram adotadas medidas necessárias para garantir uma operação segura de abastecimento, bem como, verificou-se a ausência de sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, além de não terem sido apresentados os Projetos e as Análises Preliminares de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborado por profissional habilitado, sendo constatada condição de risco acentuado nas instalações periciadas. O óleo Diesel utilizado nos motogeradores possui ponto de fulgor de 38 ºC, sendo classificado como líquido inflamável conforme sua FISPQ. Logo, após avaliação realizada no local de labor do reclamante, verificou-se o armazenamento de líquido inflamável no interior do prédio e, de acordo com a alínea "b" do item I do Anexo 2 da NR-16, a armazenagem de inflamáveis líquidos é considerada atividade perigosa, conferindo a todos os trabalhadores da área de operação, adicional de 30 (trinta) por cento: (...) Portanto, conforme disposto no Art. 193 da CLT, redação dada pela Lei nº 12.740 de 2012, "(...) São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - Inflamáveis (...)", constatou-se que o reclamante, ao longo de toda a jornada de trabalho, permanecia em área considerada de risco, conforme estabelecido pela alínea "b" do item I do Anexo 2 da NR-16 e pela alínea "b" do subitem III do item 2 do mesmo anexo, pois, desenvolvia suas atividades laborais dentro do prédio de armazenamento de líquido inflamável, em condições de risco acentuado, e, sendo assim, entende-se que o reclamante faz jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (30%), por exposição a inflamáveis, durante todo o período não prescrito." A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. 1a075c4, que foi objeto de esclarecimentos pelo Vistor (ID. 582195b que ratificou integralmente o desfecho original. A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, consignando: "(...)Cabe destacar também que a NR-20 estabelece que "Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel" (item 1 do Anexo III). Em virtude do crescimento na utilização de referidos tanques em edifícios, com a finalidade, no mais das vezes, de alimentar geradores de energia, o Ministério do Trabalho percebeu, então, a necessidade de melhor regulamentar a matéria, passando a conferir nova redação à referida NR-20, assim dispondo em seu Anexo III: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas; h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio; i) os tanques devem ser protegidos contra danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor; j) deve ser avaliada a necessidade de proteção contra vibração e danos físicos no sistema de interligação entre o tanque e o gerador; k) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques; e I) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão. Acerca do tema, o C. TST entende como área de risco toda a construção vertical e não somente a bacia de segurança dos tanques de armazenamento, conforme OJ 385 da SDI-1, in verbis: "OJ-SDI1-385 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Apesar de a OJ citar apenas os limites de armazenamento, devese considerar que a redação é de 2010, sendo que a NR-20 foi modificada em 2012 e em 2019 (Portarias nº 308/2012 e nº 1.360/2019), especificando diversas outras exigências. Assim, tem-se que, de acordo com a NR 20, tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente podem ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, o que não foi observado. Em que pese a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a conclusão ali contida. Vale ressaltar que o laudo pericial destacou que "foi constatado a possibilidade de instalação dos tanques de armazenamento de líquido inflamável fora da projeção horizontal do edifício", "além de não terem sido apresentados os Projetos e as Análises Preliminares de Perigos/Riscos (APP/APR), elaborado por profissional habilitado". Destarte, embora a conclusão da perícia não tenha o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos comprovados nos autos (art. 479, CPC, c/c o art. 769, CLT), no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, inexistindo outros elementos probatórios e capazes de ilidi-la. Assim, acolho que o reclamante trabalhou em contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, nos exatos termos do artigo 193, inciso I, da CLT, razão pela qual é devido o pagamento do adicional de periculosidade (30%), que deverá ser calculado sobre o seu salário básico, a teor do que dispõe a Súmula n. 191 do E. TST."(ID. 58dbb62 - folhas 724/727 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamada, sustentando que o recorrido não laborava em área de risco nem mantinha contato habitual e permanente com inflamáveis. Aduziu que os equipamentos existentes no estabelecimento consistiam em tanques de consumo destinados à alimentação de geradores, instalados em conformidade com as normas regulamentadoras, inexistindo armazenamento irregular de inflamáveis em vasilhames. Argumentou que a área de risco estaria restrita à bacia de contenção dos tanques, local ao qual o autor jamais teve acesso, razão pela qual impugna as conclusões periciais e defende a inaplicabilidade do Anexo 2 da NR-16 e do art. 193 da CLT ao caso concreto (ID. e343e03). Confirmo. Isso porque, à luz do relato pericial nos autos, tem-se comprovado haver o demandante permanecido em área de risco para periculosidade durante suas jornadas laborais. A questão relativa à instalação de tanques para armazenamento de combustíveis no interior de edifício vinha regulamentada pela NR-20, Anexo III, item 2, verbis a sua redação: "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. 2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios: a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo; d) deve respeitar o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros; e) possuir aprovação pela autoridade competente; (...)." Ainda, referida NR-20 dispunha nos itens 2.2 e 2.3: "2.2 O responsável pela segurança do edifício deve designar responsável técnico pela instalação, operação, inspeção e manutenção, bem como pela supervisão dos procedimentos de segurança no processo de abastecimento do tanque. 2.3 Os trabalhadores envolvidos nas atividades de operação, inspeção, manutenção e abastecimento do tanque devem ser capacitados com curso Intermediário, conforme Anexo I." De registrar, portanto, prevalecente nesse período que a presença de inflamáveis estocados de forma não enterrada, desatendendo ao disposto na legislação que disciplina o tema, à luz do disposto na NR-20, conforme anexo 3, ensejava o reconhecimento da área como de risco para periculosidade. Da simples leitura da Norma Regulamentadora revela-se a proibição de instalação de tanques de superfície que armazenem óleo diesel pode ser afastada, desde que seja comprovada a impossibilidade de instalação de tanques enterrados ou fora do edifício, situação que não restou provada nos autos. Com efeito, do próprio laudo emergiu a afirmação no sentido de que havia armazenamento de inflamáveis, conforme acima descrito, em condições que desatendem às normas de segurança previstas na legislação pertinente, permitindo concluir-se a possibilidade, absolutamente factível de que, na ocorrência de incidente, fatalmente haveria a propagação de gases de inflamáveis, porque voláteis, podendo haver incêndio se houver chama ou faísca, incêndio este que poderia atingir o pessoal que trabalha no prédio em que se encontra incorretamente armazenado líquido inflamável, inclusive com a possibilidade, sem qualquer sombra de dúvida, de explosão dos tanques. Destarte, à vista do contido no laudo pericial, tem-se que, de acordo com a NR 20 da Portaria 3.214/78, tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente podem ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, cuja capacidade máxima seja de 250 litros, o que não foi observado pela reclamada e, por isso, não deu cumprimento às Normas Regulamentadoras, colocando em risco os trabalhadores daquele prédio. Os tanques, em suma, não se encontravam enterrados como deveriam, tornando todo o complexo em que está localizado área de risco, o que enquadra o reclamante como detentor do direito ao adicional de periculosidade, merecendo manutenção o decidido na Origem. Assim, do contido no próprio laudo pericial, ao contrário das razões recursais, tem-se que o reclamante laborou desempenhando suas funções em local considerado como área de risco, em face do armazenamento de produtos inflamáveis no prédio em que trabalhava, mais especificamente no subsolo, à vista do disposto na NR 20 do MTE, não se limitando à periculosidade, portanto, apenas à bacia de contenção. E mais, a partir da vigência da Portaria 1.360, de 09 de dezembro de 2019, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis, estabelecendo para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, que deveriam ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas, estando assim redigido o seu item 20.1.2.: "Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas.", diante do que, e verificando-se o teor de referidas NR-15 e notadamente a NR-16, tem-se amplamente demonstrado o direito da autora ao adicional de periculosidade. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16.02.2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido, verifica-se o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. SÚMULA 126/TST E OJ 385/SBDI-1/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, em especial o laudo pericial, esclareceu que a Reclamante, "no desempenho de seus misteres no estabelecimento localizado à Rua Federação Paulista de Futebol, São Paulo - SP, se expunha a agente periculoso (inflamáveis), nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que existente, no subsolo da edificação, 3 tanques de superfície contendo de óleo diesel (dois de 250 litros e um de 300 litros), em flagrante desatenção ao preceituado da NR-20 (-)".A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques, no total de 800 litros, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1162-65.2015.5.02.0085, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 06/04/2018) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LOCAL DE TRABALHO - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - QUANTIDADE MÍNIMA - NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade somente é devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 1420-24.2012.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, DEJT 14.6.2019). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRABALHO EXECUTADO EM LOCAL COM ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LIMITES DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO OBSERVADO. A Orientação Jurisprudencial 385 da c. SDI pacificou o entendimento da Corte no sentido de não admitir o armazenamento de combustível, em prédios verticais, fora dos limites determinados pela NR 16. Se o armazenamento em tanques observa a capacidade de 250 litros, dentro, portanto, dos limites fixados em Portaria do Ministério do Trabalho, não há como concluir pelo deferimento do adicional de periculosidade. Necessário distinguir o objetivo da norma regulamentar, em face do transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (item 16.6 da NR-16), com o armazenamento de inflamáveis, o item 4 da NR é claro ao determinar:" (...) Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo (...). ". Sendo assim, observado o limite de até duzentos e cinquenta litros, nos exatos termos da NR, não há direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos." ( E-RR - 125200-41.2007.5.02.0050, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, DEJT 9.2.2018). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL. Na hipótese, a Turma entendeu não ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, com o fundamento de que a existência de 3 bombonas de 50 litros e de 10 latas de 3,6 litros não é suficiente para caracterizar como de risco a área em que se desenvolviam as atividades do autor. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E- RR - 970-73.2010.5.04.0014, ainda pendente de publicação, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, no qual a expressiva maioria de 9x3, na qual este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que o adicional de periculosidade foi indeferido sob o fundamento de que a quantidade era inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão embargada está em consonância com o recente entendimento adotado por esta Subseção, conforme exposto anteriormente. Embargos conhecidos e desprovidos." ( E-RR - 44500-63.2007.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 9.6.2017). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao adicional de periculosidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 385/SBDI-I/TST, suscitada no apelo. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques, segundo se refere do acórdão regional, supera o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 1000849-72.2017.5.02.0035, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO"ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Ante possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical. A SDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E- RR - 970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos 250 litros. É incontestável, portanto, o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que o autor laborava em prédio com total de 1.500 litros de inflamáveis, contrariando o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 desta Corte e provido."( RR - 12225-25.2016.5.18.0015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 16/08/2019) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENDENTE DE TELEMARKETING. PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL NO EDIFÍCIO. OJ Nº 385 DA SBDI-1/TST. A SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do processo TST-E- RR - 970-73.2010.5.04.0014,da relatoria do Exmº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, assentou o entendimento de que para o deferimento do adicional de periculosidade é necessário observar a quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 estabelecem expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho obreiro, que ensejam o pagamento de adicional depericulosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, só acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade acima dos250 litros. O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, concluiu que o reclamante trabalhava em área de risco, pois "de acordo com a NR-16 [...], a Autora LABOROU em condições perigosas, FAZENDO JUS ao adicional sob este título", pois foi constatado que na edificação em que ela trabalhava, havia cinco tanques com capacidade de 200 litros de óleo diesel, localizados no subsolo. É incontestável, portanto, o direito ao adicional depericulosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incólumes os arts. 7º, XXIII, da CR/88 e 193 da CLT. Agravo conhecido e desprovido."( Ag-AIRR - 3089-76.2013.5.02.0072, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 14/12/2018) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE . NR-16 DO MTE. LIMITE. FORMA DE MENSURAÇÃO. 1 . A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16.2.2017, por ocasião do julgamento do E-RR-970-73 .2010.5.04.0014, firmou entendimento no seguinte sentido: "1 . A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia; 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade . Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade; 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à "Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis". O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco; 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2)" . 5. Os julgados desta Corte sinalizam que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global. 6. No caso, extraindo-se do acórdão que a autora laborava em prédio com quantidade armazenada de inflamáveis superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar, tem-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com o entendimento desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10006612620175020473, Relator.: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 06/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020) Portanto, no caso dos autos, tendo o laudo pericial apresentado, referido à existência de tanques com capacidade acima de 250 litros cada no interior da edificação, acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, atraindo a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora, e como consequência restam afastadas as demais não conformidades, que decorrem, na verdade, da premissa acerca do armazenamento de líquido inflamável acima do volume máximo permitido na NR 20, o que foi afastado, em razão da aplicabilidade da NR 16 no particular. Também, de citar o teor da OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido, verbis: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Nada a modificar. 3. Honorários periciais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado.(...)"(ID. 58dbb62 - folha 729 do PDF). A recorrente, por sua vez, pugnou pela reforma da r. sentença quanto aos honorários periciais, ao argumento de que, sendo acolhidas suas razões recursais, a responsabilidade pelo pagamento da verba deverá ser atribuída à parte recorrida. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que a quantia fixada se mostra excessiva diante da baixa complexidade do trabalho técnico realizado (ID. e343e03). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 4.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 4. Honorários advocatícios: A recorrente pretendeu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, cuja constitucionalidade afirma não ter sido afastada pelo STF. Requereu a reserva de créditos eventualmente deferidos à recorrida para satisfação da verba honorária, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnou pela redução do percentual arbitrado para 5%, ao argumento de que o montante fixado mostra-se excessivo e desproporcional diante dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT (ID. e343e03). Sem razão. Com efeito, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.",tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Portanto, verifica-se que o r. julgado de Origem se encontra em perfeita sintonia com a decisão proferida pela Excelsa Corte, nada havendo a ser retificada, uma vez que declarada a condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, em relação ao percentual arbitrado de 10%, nada a reparar, pois adequado aos ditames do §2º, do art. 791-A, da CLT, bem como em razão da natureza da causa e sua complexidade, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes e o tempo por eles despendido. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta incólume a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SILVA RODRIGUES