Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002376-59.2025.5.02.0203 RECORRENTE: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) RECORRIDO: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5ded98): PROCESSO TRT/SP No. 1002376-59.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: 1. LEVI ALVES DE SOUZA; 2. FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 14/10/2022 s 06/07/2024 (ID. 125ab59) e a presente ação foi ajuizada em 07/10/2025. Dada à precedência lógica das matérias impugnadas, aprecio, primeiramente, o recurso ordinário da 1ª reclamada. II. Quanto ao inconformismo da 1ª ré, sem razão. 1. Debate-se adicional de insalubridade, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. A parte ré manifesta-se em oposição. O pedido em tela demanda a realização de prova técnica (art.195 da CLT), razão pela qual foi determinada realização de perícia. Segundo emerge da prova pericial produzida nos presentes autos (laudo id 6ae6812, fl. 391 e esclarecimentos id cb1493d, fl. 444), a parte autora se ativava em condições de insalubridade, consoante conclusão pericial. Em que pesem as insurgências da parte ré, estas não merecem prosperar, na medida em que os dados utilizados pelo perito foram extraídos dos documentos fornecidos pela própria parte ré e informações prestadas pelas partes. Destarte, acolho o laudo pericial em sua integralidade em especial as suas conclusões. No que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, a sua base de cálculos deverá ser o salário-mínimo, consoante decisão o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 6.266-DF que concedeu liminar cassando a Súmula 288 no que tange à utilização do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. Assim, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo legal, até que eventual nova lei altere sua base de cálculo. Diante disso, julgo procedente o pleito e condeno a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, e FGTS. Não são devidos reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade é parcela paga mensalmente, cujo cálculo já engloba o valor do DSR. Ressalto, por oportuno, que o ora deferido adicional de insalubridade deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais eventualmente deferidas na presente decisão. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas já pagas sob a mesma rubrica.Com relação a entrega do PPP, determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo à parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitado ao valor de R$ 500,00, fixada a título de astreinte, reversíveis à parte autora". Convirjo do mesmo entendimento. Realizada a vistoria no local de trabalho (ID. 6ae6812 e ID. cb1493d), atestou o Expert que o reclamante realizava o recolhimento dos lixos de 150 residências, de segunda a sexta-feira, 2 vezes por dia, e uma vez por dia aos sábados domingos e feriados, coletando manualmente os sacos de lixo deixados por moradores, transportando-os para a lixeira externa. Em razão disso, o Sr. Perito considerou que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, em razão da manipulação de lixo urbano, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, na forma do Anexo 14, da NR-15, do Ministério do Trabalho. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, inclusive em esclarecimentos, sendo certo que a recorrente não logrou êxito em desconstituir a conclusão pericial, já que não produziu prova nesse sentido. Destaque-se, por oportuno, que, embora o reclamante laborasse em um condomínio residencial privado, trata-se de local de grandes dimensões, repita-se, com 150 residências, sendo que o reclamante efetuava o recolhimento de lixo manualmente, em regra, duas vezes ao dia, da mesma forma como atua o serviço público de coleta de resíduos, o que caracteriza contato com lixo urbano. Por fim, a empresa ré não comprovou o fornecimento de EPIs adequados, tendo o Sr. Perito esclarecido que "o simples uso de luvas não elide a insalubridade, devido às características das atividades e dos locais de trabalho. Os agentes biológicos ficam impregnados, as próprias luvas se tornam veículos de transmissão, contágio e proliferação, além das roupas e de outras partes do corpo não protegidas, inclusive vias respiratórias". Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 2. Mantida a sucumbência da parte ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico, sendo certo que o valor fixado pela Origem, em R$ 2.500,00, se mostra adequado e proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não merecendo redução. Desprovejo. 3. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação de 10% sobre a sucumbência de cada uma delas atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para alterá-los. No que concerne à condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do autor, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. III. Quanto às insurgências do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. No que se refere ao enquadramento sindical, o juízo de origem assim se pronunciou: "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Requer a parte autora a aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial. O pleito não merece acolhida. Por primeiro, consoante TRCT, as partes são representadas pelos sindicatos de CNPJ 912.609.399.86602-7 e CNPJ 62.653.233/001-40, os quais não correspondem aos CNPJ's dos sindicatos que subscrevem a normas coletivas acostadas pela parte autora (CNPJ 62.812.524/0001-34 e CNPJ 62.653.233/0001-40). Diante disso, julgo improcedente o pleito de aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial". Data venia, a decisão merece reforma. O reclamante postulou a aplicação das normas coletivas trazidas juntamente com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP, o que não foi impugnado pela 1ª reclamada (ex-empregadora), que afirmou, ao revés, em contestação, que "a ora Reclamada sempre aplicou a referida Convenção Coletiva, garantindo direitos adicionais, benefícios e parâmetros de segurança para todos os empregados, inclusive ao Reclamante. Tanto é verdade que o Reclamante sempre recebeu o piso salarial da categoria, PLR e demais benefícios, decorrente do instrumento coletivo" (ID. 51e4518, destaquei), tornando incontroversa, assim, a incidência dos referidos instrumentos normativos. Reformo a sentença, portanto, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante com a petição inicial. 2. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi apreciada pela Origem nos seguintes termos: " DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são bens invioláveis, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X da CF). Ocorre que o dano moral passível de indenização é aquele resultante de ato doloso ou culposo, sendo indispensável que o lesado comprove a ocorrência de um dano concreto, assim como sua extensão, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC). Caso ausente provas acerca do dano e sua extensão, não há falar-se em obrigação de indenizar, vez que ausentes os requisitos necessários. Incabível o deferimento de indenização por dano moral por simples contrariedade, pequenas mágoas, dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada. No caso vertente, a parte autora aduz 'Sr. Marcos, supervisor da reclamada ... superior, em diversas oportunidades, prometeu ao reclamante a promoção para o cargo de Controlador de Acesso, condicionando tal ascensão à realização de curso específico de qualificação profissional. Confiando na palavra de seu superior e na boa-fé que deve reger as relações contratuais, o reclamante custou, por meios próprios, a realização do referido curso, com o legítimo intuito de progredir profissionalmente dentro da empresa. Ocorre que, mesmo após cumprir integralmente a exigência imposta, o reclamante jamais foi promovido ... Além disso, o Sr. Marcos frequentemente dirigia palavras ofensivas e humilhantes ao reclamante, expondo-o a situações vexatórias diante de colegas de trabalho e demais empregados do local. A situação era agravada pela conduta do síndico do condomínio 4ª reclamada, Sr. Charles, o qual agia de forma ardilosa, disseminando inverdades e falsidades a respeito do reclamante, contribuindo para um ambiente laboral hostil, degradante e desrespeitoso à dignidade da pessoa humana.'. Ocorre que tais fatos não foram comprovados. Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais". E assim deve permanecer. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, diferentemente do que considera o recorrente, diante da negativa da parte ré, era ônus do autor demonstrar os fatos ensejadores da indenização perseguida (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, eis que não produziu provas nesse sentido, inexistindo qualquer evidência nos autos acerca da alegada promessa de promoção ao cargo de controlador de acesso ou do referido tratamento ofensivo e humilhante no ambiente de trabalho. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 3. Em debate, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Na sentença, assim constou: "DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora postula o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento de rescisão indireta com o consequente pagamento das verbas rescisórias concernentes. A parte ré, por seu turno, pugna pela improcedência. As hipóteses de anulabilidade são aquelas previstas em lei, quais sejam: os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz ou, ainda, demonstração de vícios na manifestação da vontade resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do Código Civil). Para a configuração da anulabilidade do ato jurídico do pedido de demissão é preciso a comprovação de forte coação, sendo certo que o ônus da prova é da parte autora, posto que fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Pois bem. No caso em tela, verifico que o pedido de demissão foi feito expressamente pela própria parte autora (id id f31029f). Aquela manifestação de vontade configura um ato jurídico perfeito. Ademais, não houve qualquer prova de forte coação apta a viciar a vontade da parte autora. Por fim, saliento que se as alegações da parte autora lançadas em petição inicial/audiência fossem a causa da extinção do contrato de trabalho, caberia àquela parte postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho antes de fazer o pedido de demissão, e não posteriormente como fez. Em suma, as alegações autorais acerca das supostas faltas graves cometidas pelo empregador não configuram vício na manifestação de vontade de modo a afastar a validade do pedido de demissão, posto que foi feito de forma consciente, sendo, portanto, válido e eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIODE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM RESCISÃOINDIRETA. A nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude) deve ser comprovada pelo autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pedido de demissão regular e válido é incompatível com a rescisão indireta, gerando efeitos jurídicos imediatos. A existência de descumprimentos contratuais pelo empregador não vicia, por si só, a manifestação de vontade do empregado ao solicitar demissão. PROCESSO nº 1002206-70.2024.5.02.0511 Diante disso, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão e seus consectários". Faço a mesma leitura. Ora, o próprio autor admite expressamente na exordial ter "pedido demissão". Desse modo, tenho que o pedido de demissão acostado aos autos (ID. f31029f), redigido de próprio punho, foi formulado pelo reclamante como ato oriundo da sua livre e espontânea vontade, razão pela qual não há avivar de sua nulidade. Competia ao empregado demonstrar inequívoca ocorrência de vicio de consentimento (art. 818 da CLT) apto a invalidar o pedido de demissão, tais como erro, dolo, coação, simulação, fraude, estado de perigo ou lesão. De seu encargo probatório, o obreiro não se desvencilhou a contento, eis que nenhuma prova robusta (documental ou oral) foi produzida quanto ao mote. Assim, a despeito da ausência do pagamento de adicional de insalubridade, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no presente caso, permanecendo incólume a manifestação volitiva de que resultou o pedido de demissão. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 4. Insiste o reclamante no pagamento de multa normativa, assim indeferida na sentença: "DA MULTA NORMATIVA Julgo improcedente, vez que a CCT acostada pela parte autora não se aplica ao caso em tela" Embora as normas coletivas apresentadas sejam aplicáveis ao reclamante, consoante se verificou em tópico antecedente, não se vislumbra descumprimento acerca do adicional de insalubridade, haja vista que o item 4, da cláusula nona, apontado pelo reclamante (ID. e3af02e), se aplica aos agentes de higienização, função distinta daquela exercida pelo reclamante, que atuava como agente de asseio e conservação, sendo certo que as estipulações em norma coletiva, por serem mais benéficas, devem ser interpretadas restritivamente. Mantenho a improcedência, ainda que por fundamento diverso. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas trazidas com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA
Autor FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA
Autor JOSE RICARDO CORREA
Autor LEVI ALVES DE SOUZA
Réu LEVI ALVES DE SOUZA
Autor MEDITERRANEO RESIDENCIAL CLUBE I
Réu MEDITERRANEO RESIDENCIAL CLUBE I
Autor VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA
Réu VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA
Autor VERZANI & SANDRINI S.A.
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada23/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI
OAB: 442086/SP
JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI
OAB: 361704/SP
CLEBER MAGNOLER
OAB: 181462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
23/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002376-59.2025.5.02.0203 RECORRENTE: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) RECORRIDO: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5ded98): PROCESSO TRT/SP No. 1002376-59.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: 1. LEVI ALVES DE SOUZA; 2. FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 14/10/2022 s 06/07/2024 (ID. 125ab59) e a presente ação foi ajuizada em 07/10/2025. Dada à precedência lógica das matérias impugnadas, aprecio, primeiramente, o recurso ordinário da 1ª reclamada. II. Quanto ao inconformismo da 1ª ré, sem razão. 1. Debate-se adicional de insalubridade, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. A parte ré manifesta-se em oposição. O pedido em tela demanda a realização de prova técnica (art.195 da CLT), razão pela qual foi determinada realização de perícia. Segundo emerge da prova pericial produzida nos presentes autos (laudo id 6ae6812, fl. 391 e esclarecimentos id cb1493d, fl. 444), a parte autora se ativava em condições de insalubridade, consoante conclusão pericial. Em que pesem as insurgências da parte ré, estas não merecem prosperar, na medida em que os dados utilizados pelo perito foram extraídos dos documentos fornecidos pela própria parte ré e informações prestadas pelas partes. Destarte, acolho o laudo pericial em sua integralidade em especial as suas conclusões. No que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, a sua base de cálculos deverá ser o salário-mínimo, consoante decisão o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 6.266-DF que concedeu liminar cassando a Súmula 288 no que tange à utilização do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. Assim, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo legal, até que eventual nova lei altere sua base de cálculo. Diante disso, julgo procedente o pleito e condeno a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, e FGTS. Não são devidos reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade é parcela paga mensalmente, cujo cálculo já engloba o valor do DSR. Ressalto, por oportuno, que o ora deferido adicional de insalubridade deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais eventualmente deferidas na presente decisão. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas já pagas sob a mesma rubrica.Com relação a entrega do PPP, determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo à parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitado ao valor de R$ 500,00, fixada a título de astreinte, reversíveis à parte autora". Convirjo do mesmo entendimento. Realizada a vistoria no local de trabalho (ID. 6ae6812 e ID. cb1493d), atestou o Expert que o reclamante realizava o recolhimento dos lixos de 150 residências, de segunda a sexta-feira, 2 vezes por dia, e uma vez por dia aos sábados domingos e feriados, coletando manualmente os sacos de lixo deixados por moradores, transportando-os para a lixeira externa. Em razão disso, o Sr. Perito considerou que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, em razão da manipulação de lixo urbano, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, na forma do Anexo 14, da NR-15, do Ministério do Trabalho. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, inclusive em esclarecimentos, sendo certo que a recorrente não logrou êxito em desconstituir a conclusão pericial, já que não produziu prova nesse sentido. Destaque-se, por oportuno, que, embora o reclamante laborasse em um condomínio residencial privado, trata-se de local de grandes dimensões, repita-se, com 150 residências, sendo que o reclamante efetuava o recolhimento de lixo manualmente, em regra, duas vezes ao dia, da mesma forma como atua o serviço público de coleta de resíduos, o que caracteriza contato com lixo urbano. Por fim, a empresa ré não comprovou o fornecimento de EPIs adequados, tendo o Sr. Perito esclarecido que "o simples uso de luvas não elide a insalubridade, devido às características das atividades e dos locais de trabalho. Os agentes biológicos ficam impregnados, as próprias luvas se tornam veículos de transmissão, contágio e proliferação, além das roupas e de outras partes do corpo não protegidas, inclusive vias respiratórias". Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 2. Mantida a sucumbência da parte ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico, sendo certo que o valor fixado pela Origem, em R$ 2.500,00, se mostra adequado e proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não merecendo redução. Desprovejo. 3. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação de 10% sobre a sucumbência de cada uma delas atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para alterá-los. No que concerne à condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do autor, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. III. Quanto às insurgências do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. No que se refere ao enquadramento sindical, o juízo de origem assim se pronunciou: "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Requer a parte autora a aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial. O pleito não merece acolhida. Por primeiro, consoante TRCT, as partes são representadas pelos sindicatos de CNPJ 912.609.399.86602-7 e CNPJ 62.653.233/001-40, os quais não correspondem aos CNPJ's dos sindicatos que subscrevem a normas coletivas acostadas pela parte autora (CNPJ 62.812.524/0001-34 e CNPJ 62.653.233/0001-40). Diante disso, julgo improcedente o pleito de aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial". Data venia, a decisão merece reforma. O reclamante postulou a aplicação das normas coletivas trazidas juntamente com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP, o que não foi impugnado pela 1ª reclamada (ex-empregadora), que afirmou, ao revés, em contestação, que "a ora Reclamada sempre aplicou a referida Convenção Coletiva, garantindo direitos adicionais, benefícios e parâmetros de segurança para todos os empregados, inclusive ao Reclamante. Tanto é verdade que o Reclamante sempre recebeu o piso salarial da categoria, PLR e demais benefícios, decorrente do instrumento coletivo" (ID. 51e4518, destaquei), tornando incontroversa, assim, a incidência dos referidos instrumentos normativos. Reformo a sentença, portanto, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante com a petição inicial. 2. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi apreciada pela Origem nos seguintes termos: " DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são bens invioláveis, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X da CF). Ocorre que o dano moral passível de indenização é aquele resultante de ato doloso ou culposo, sendo indispensável que o lesado comprove a ocorrência de um dano concreto, assim como sua extensão, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC). Caso ausente provas acerca do dano e sua extensão, não há falar-se em obrigação de indenizar, vez que ausentes os requisitos necessários. Incabível o deferimento de indenização por dano moral por simples contrariedade, pequenas mágoas, dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada. No caso vertente, a parte autora aduz 'Sr. Marcos, supervisor da reclamada ... superior, em diversas oportunidades, prometeu ao reclamante a promoção para o cargo de Controlador de Acesso, condicionando tal ascensão à realização de curso específico de qualificação profissional. Confiando na palavra de seu superior e na boa-fé que deve reger as relações contratuais, o reclamante custou, por meios próprios, a realização do referido curso, com o legítimo intuito de progredir profissionalmente dentro da empresa. Ocorre que, mesmo após cumprir integralmente a exigência imposta, o reclamante jamais foi promovido ... Além disso, o Sr. Marcos frequentemente dirigia palavras ofensivas e humilhantes ao reclamante, expondo-o a situações vexatórias diante de colegas de trabalho e demais empregados do local. A situação era agravada pela conduta do síndico do condomínio 4ª reclamada, Sr. Charles, o qual agia de forma ardilosa, disseminando inverdades e falsidades a respeito do reclamante, contribuindo para um ambiente laboral hostil, degradante e desrespeitoso à dignidade da pessoa humana.'. Ocorre que tais fatos não foram comprovados. Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais". E assim deve permanecer. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, diferentemente do que considera o recorrente, diante da negativa da parte ré, era ônus do autor demonstrar os fatos ensejadores da indenização perseguida (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, eis que não produziu provas nesse sentido, inexistindo qualquer evidência nos autos acerca da alegada promessa de promoção ao cargo de controlador de acesso ou do referido tratamento ofensivo e humilhante no ambiente de trabalho. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 3. Em debate, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Na sentença, assim constou: "DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora postula o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento de rescisão indireta com o consequente pagamento das verbas rescisórias concernentes. A parte ré, por seu turno, pugna pela improcedência. As hipóteses de anulabilidade são aquelas previstas em lei, quais sejam: os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz ou, ainda, demonstração de vícios na manifestação da vontade resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do Código Civil). Para a configuração da anulabilidade do ato jurídico do pedido de demissão é preciso a comprovação de forte coação, sendo certo que o ônus da prova é da parte autora, posto que fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Pois bem. No caso em tela, verifico que o pedido de demissão foi feito expressamente pela própria parte autora (id id f31029f). Aquela manifestação de vontade configura um ato jurídico perfeito. Ademais, não houve qualquer prova de forte coação apta a viciar a vontade da parte autora. Por fim, saliento que se as alegações da parte autora lançadas em petição inicial/audiência fossem a causa da extinção do contrato de trabalho, caberia àquela parte postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho antes de fazer o pedido de demissão, e não posteriormente como fez. Em suma, as alegações autorais acerca das supostas faltas graves cometidas pelo empregador não configuram vício na manifestação de vontade de modo a afastar a validade do pedido de demissão, posto que foi feito de forma consciente, sendo, portanto, válido e eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIODE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM RESCISÃOINDIRETA. A nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude) deve ser comprovada pelo autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pedido de demissão regular e válido é incompatível com a rescisão indireta, gerando efeitos jurídicos imediatos. A existência de descumprimentos contratuais pelo empregador não vicia, por si só, a manifestação de vontade do empregado ao solicitar demissão. PROCESSO nº 1002206-70.2024.5.02.0511 Diante disso, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão e seus consectários". Faço a mesma leitura. Ora, o próprio autor admite expressamente na exordial ter "pedido demissão". Desse modo, tenho que o pedido de demissão acostado aos autos (ID. f31029f), redigido de próprio punho, foi formulado pelo reclamante como ato oriundo da sua livre e espontânea vontade, razão pela qual não há avivar de sua nulidade. Competia ao empregado demonstrar inequívoca ocorrência de vicio de consentimento (art. 818 da CLT) apto a invalidar o pedido de demissão, tais como erro, dolo, coação, simulação, fraude, estado de perigo ou lesão. De seu encargo probatório, o obreiro não se desvencilhou a contento, eis que nenhuma prova robusta (documental ou oral) foi produzida quanto ao mote. Assim, a despeito da ausência do pagamento de adicional de insalubridade, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no presente caso, permanecendo incólume a manifestação volitiva de que resultou o pedido de demissão. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 4. Insiste o reclamante no pagamento de multa normativa, assim indeferida na sentença: "DA MULTA NORMATIVA Julgo improcedente, vez que a CCT acostada pela parte autora não se aplica ao caso em tela" Embora as normas coletivas apresentadas sejam aplicáveis ao reclamante, consoante se verificou em tópico antecedente, não se vislumbra descumprimento acerca do adicional de insalubridade, haja vista que o item 4, da cláusula nona, apontado pelo reclamante (ID. e3af02e), se aplica aos agentes de higienização, função distinta daquela exercida pelo reclamante, que atuava como agente de asseio e conservação, sendo certo que as estipulações em norma coletiva, por serem mais benéficas, devem ser interpretadas restritivamente. Mantenho a improcedência, ainda que por fundamento diverso. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas trazidas com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
23/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002376-59.2025.5.02.0203 RECORRENTE: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) RECORRIDO: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5ded98): PROCESSO TRT/SP No. 1002376-59.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: 1. LEVI ALVES DE SOUZA; 2. FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 14/10/2022 s 06/07/2024 (ID. 125ab59) e a presente ação foi ajuizada em 07/10/2025. Dada à precedência lógica das matérias impugnadas, aprecio, primeiramente, o recurso ordinário da 1ª reclamada. II. Quanto ao inconformismo da 1ª ré, sem razão. 1. Debate-se adicional de insalubridade, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. A parte ré manifesta-se em oposição. O pedido em tela demanda a realização de prova técnica (art.195 da CLT), razão pela qual foi determinada realização de perícia. Segundo emerge da prova pericial produzida nos presentes autos (laudo id 6ae6812, fl. 391 e esclarecimentos id cb1493d, fl. 444), a parte autora se ativava em condições de insalubridade, consoante conclusão pericial. Em que pesem as insurgências da parte ré, estas não merecem prosperar, na medida em que os dados utilizados pelo perito foram extraídos dos documentos fornecidos pela própria parte ré e informações prestadas pelas partes. Destarte, acolho o laudo pericial em sua integralidade em especial as suas conclusões. No que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, a sua base de cálculos deverá ser o salário-mínimo, consoante decisão o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 6.266-DF que concedeu liminar cassando a Súmula 288 no que tange à utilização do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. Assim, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo legal, até que eventual nova lei altere sua base de cálculo. Diante disso, julgo procedente o pleito e condeno a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, e FGTS. Não são devidos reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade é parcela paga mensalmente, cujo cálculo já engloba o valor do DSR. Ressalto, por oportuno, que o ora deferido adicional de insalubridade deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais eventualmente deferidas na presente decisão. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas já pagas sob a mesma rubrica.Com relação a entrega do PPP, determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo à parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitado ao valor de R$ 500,00, fixada a título de astreinte, reversíveis à parte autora". Convirjo do mesmo entendimento. Realizada a vistoria no local de trabalho (ID. 6ae6812 e ID. cb1493d), atestou o Expert que o reclamante realizava o recolhimento dos lixos de 150 residências, de segunda a sexta-feira, 2 vezes por dia, e uma vez por dia aos sábados domingos e feriados, coletando manualmente os sacos de lixo deixados por moradores, transportando-os para a lixeira externa. Em razão disso, o Sr. Perito considerou que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, em razão da manipulação de lixo urbano, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, na forma do Anexo 14, da NR-15, do Ministério do Trabalho. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, inclusive em esclarecimentos, sendo certo que a recorrente não logrou êxito em desconstituir a conclusão pericial, já que não produziu prova nesse sentido. Destaque-se, por oportuno, que, embora o reclamante laborasse em um condomínio residencial privado, trata-se de local de grandes dimensões, repita-se, com 150 residências, sendo que o reclamante efetuava o recolhimento de lixo manualmente, em regra, duas vezes ao dia, da mesma forma como atua o serviço público de coleta de resíduos, o que caracteriza contato com lixo urbano. Por fim, a empresa ré não comprovou o fornecimento de EPIs adequados, tendo o Sr. Perito esclarecido que "o simples uso de luvas não elide a insalubridade, devido às características das atividades e dos locais de trabalho. Os agentes biológicos ficam impregnados, as próprias luvas se tornam veículos de transmissão, contágio e proliferação, além das roupas e de outras partes do corpo não protegidas, inclusive vias respiratórias". Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 2. Mantida a sucumbência da parte ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico, sendo certo que o valor fixado pela Origem, em R$ 2.500,00, se mostra adequado e proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não merecendo redução. Desprovejo. 3. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação de 10% sobre a sucumbência de cada uma delas atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para alterá-los. No que concerne à condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do autor, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. III. Quanto às insurgências do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. No que se refere ao enquadramento sindical, o juízo de origem assim se pronunciou: "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Requer a parte autora a aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial. O pleito não merece acolhida. Por primeiro, consoante TRCT, as partes são representadas pelos sindicatos de CNPJ 912.609.399.86602-7 e CNPJ 62.653.233/001-40, os quais não correspondem aos CNPJ's dos sindicatos que subscrevem a normas coletivas acostadas pela parte autora (CNPJ 62.812.524/0001-34 e CNPJ 62.653.233/0001-40). Diante disso, julgo improcedente o pleito de aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial". Data venia, a decisão merece reforma. O reclamante postulou a aplicação das normas coletivas trazidas juntamente com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP, o que não foi impugnado pela 1ª reclamada (ex-empregadora), que afirmou, ao revés, em contestação, que "a ora Reclamada sempre aplicou a referida Convenção Coletiva, garantindo direitos adicionais, benefícios e parâmetros de segurança para todos os empregados, inclusive ao Reclamante. Tanto é verdade que o Reclamante sempre recebeu o piso salarial da categoria, PLR e demais benefícios, decorrente do instrumento coletivo" (ID. 51e4518, destaquei), tornando incontroversa, assim, a incidência dos referidos instrumentos normativos. Reformo a sentença, portanto, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante com a petição inicial. 2. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi apreciada pela Origem nos seguintes termos: " DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são bens invioláveis, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X da CF). Ocorre que o dano moral passível de indenização é aquele resultante de ato doloso ou culposo, sendo indispensável que o lesado comprove a ocorrência de um dano concreto, assim como sua extensão, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC). Caso ausente provas acerca do dano e sua extensão, não há falar-se em obrigação de indenizar, vez que ausentes os requisitos necessários. Incabível o deferimento de indenização por dano moral por simples contrariedade, pequenas mágoas, dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada. No caso vertente, a parte autora aduz 'Sr. Marcos, supervisor da reclamada ... superior, em diversas oportunidades, prometeu ao reclamante a promoção para o cargo de Controlador de Acesso, condicionando tal ascensão à realização de curso específico de qualificação profissional. Confiando na palavra de seu superior e na boa-fé que deve reger as relações contratuais, o reclamante custou, por meios próprios, a realização do referido curso, com o legítimo intuito de progredir profissionalmente dentro da empresa. Ocorre que, mesmo após cumprir integralmente a exigência imposta, o reclamante jamais foi promovido ... Além disso, o Sr. Marcos frequentemente dirigia palavras ofensivas e humilhantes ao reclamante, expondo-o a situações vexatórias diante de colegas de trabalho e demais empregados do local. A situação era agravada pela conduta do síndico do condomínio 4ª reclamada, Sr. Charles, o qual agia de forma ardilosa, disseminando inverdades e falsidades a respeito do reclamante, contribuindo para um ambiente laboral hostil, degradante e desrespeitoso à dignidade da pessoa humana.'. Ocorre que tais fatos não foram comprovados. Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais". E assim deve permanecer. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, diferentemente do que considera o recorrente, diante da negativa da parte ré, era ônus do autor demonstrar os fatos ensejadores da indenização perseguida (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, eis que não produziu provas nesse sentido, inexistindo qualquer evidência nos autos acerca da alegada promessa de promoção ao cargo de controlador de acesso ou do referido tratamento ofensivo e humilhante no ambiente de trabalho. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 3. Em debate, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Na sentença, assim constou: "DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora postula o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento de rescisão indireta com o consequente pagamento das verbas rescisórias concernentes. A parte ré, por seu turno, pugna pela improcedência. As hipóteses de anulabilidade são aquelas previstas em lei, quais sejam: os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz ou, ainda, demonstração de vícios na manifestação da vontade resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do Código Civil). Para a configuração da anulabilidade do ato jurídico do pedido de demissão é preciso a comprovação de forte coação, sendo certo que o ônus da prova é da parte autora, posto que fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Pois bem. No caso em tela, verifico que o pedido de demissão foi feito expressamente pela própria parte autora (id id f31029f). Aquela manifestação de vontade configura um ato jurídico perfeito. Ademais, não houve qualquer prova de forte coação apta a viciar a vontade da parte autora. Por fim, saliento que se as alegações da parte autora lançadas em petição inicial/audiência fossem a causa da extinção do contrato de trabalho, caberia àquela parte postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho antes de fazer o pedido de demissão, e não posteriormente como fez. Em suma, as alegações autorais acerca das supostas faltas graves cometidas pelo empregador não configuram vício na manifestação de vontade de modo a afastar a validade do pedido de demissão, posto que foi feito de forma consciente, sendo, portanto, válido e eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIODE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM RESCISÃOINDIRETA. A nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude) deve ser comprovada pelo autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pedido de demissão regular e válido é incompatível com a rescisão indireta, gerando efeitos jurídicos imediatos. A existência de descumprimentos contratuais pelo empregador não vicia, por si só, a manifestação de vontade do empregado ao solicitar demissão. PROCESSO nº 1002206-70.2024.5.02.0511 Diante disso, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão e seus consectários". Faço a mesma leitura. Ora, o próprio autor admite expressamente na exordial ter "pedido demissão". Desse modo, tenho que o pedido de demissão acostado aos autos (ID. f31029f), redigido de próprio punho, foi formulado pelo reclamante como ato oriundo da sua livre e espontânea vontade, razão pela qual não há avivar de sua nulidade. Competia ao empregado demonstrar inequívoca ocorrência de vicio de consentimento (art. 818 da CLT) apto a invalidar o pedido de demissão, tais como erro, dolo, coação, simulação, fraude, estado de perigo ou lesão. De seu encargo probatório, o obreiro não se desvencilhou a contento, eis que nenhuma prova robusta (documental ou oral) foi produzida quanto ao mote. Assim, a despeito da ausência do pagamento de adicional de insalubridade, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no presente caso, permanecendo incólume a manifestação volitiva de que resultou o pedido de demissão. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 4. Insiste o reclamante no pagamento de multa normativa, assim indeferida na sentença: "DA MULTA NORMATIVA Julgo improcedente, vez que a CCT acostada pela parte autora não se aplica ao caso em tela" Embora as normas coletivas apresentadas sejam aplicáveis ao reclamante, consoante se verificou em tópico antecedente, não se vislumbra descumprimento acerca do adicional de insalubridade, haja vista que o item 4, da cláusula nona, apontado pelo reclamante (ID. e3af02e), se aplica aos agentes de higienização, função distinta daquela exercida pelo reclamante, que atuava como agente de asseio e conservação, sendo certo que as estipulações em norma coletiva, por serem mais benéficas, devem ser interpretadas restritivamente. Mantenho a improcedência, ainda que por fundamento diverso. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas trazidas com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA
23/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002376-59.2025.5.02.0203 RECORRENTE: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) RECORRIDO: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5ded98): PROCESSO TRT/SP No. 1002376-59.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: 1. LEVI ALVES DE SOUZA; 2. FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 14/10/2022 s 06/07/2024 (ID. 125ab59) e a presente ação foi ajuizada em 07/10/2025. Dada à precedência lógica das matérias impugnadas, aprecio, primeiramente, o recurso ordinário da 1ª reclamada. II. Quanto ao inconformismo da 1ª ré, sem razão. 1. Debate-se adicional de insalubridade, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. A parte ré manifesta-se em oposição. O pedido em tela demanda a realização de prova técnica (art.195 da CLT), razão pela qual foi determinada realização de perícia. Segundo emerge da prova pericial produzida nos presentes autos (laudo id 6ae6812, fl. 391 e esclarecimentos id cb1493d, fl. 444), a parte autora se ativava em condições de insalubridade, consoante conclusão pericial. Em que pesem as insurgências da parte ré, estas não merecem prosperar, na medida em que os dados utilizados pelo perito foram extraídos dos documentos fornecidos pela própria parte ré e informações prestadas pelas partes. Destarte, acolho o laudo pericial em sua integralidade em especial as suas conclusões. No que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, a sua base de cálculos deverá ser o salário-mínimo, consoante decisão o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 6.266-DF que concedeu liminar cassando a Súmula 288 no que tange à utilização do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. Assim, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo legal, até que eventual nova lei altere sua base de cálculo. Diante disso, julgo procedente o pleito e condeno a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, e FGTS. Não são devidos reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade é parcela paga mensalmente, cujo cálculo já engloba o valor do DSR. Ressalto, por oportuno, que o ora deferido adicional de insalubridade deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais eventualmente deferidas na presente decisão. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas já pagas sob a mesma rubrica.Com relação a entrega do PPP, determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo à parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitado ao valor de R$ 500,00, fixada a título de astreinte, reversíveis à parte autora". Convirjo do mesmo entendimento. Realizada a vistoria no local de trabalho (ID. 6ae6812 e ID. cb1493d), atestou o Expert que o reclamante realizava o recolhimento dos lixos de 150 residências, de segunda a sexta-feira, 2 vezes por dia, e uma vez por dia aos sábados domingos e feriados, coletando manualmente os sacos de lixo deixados por moradores, transportando-os para a lixeira externa. Em razão disso, o Sr. Perito considerou que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, em razão da manipulação de lixo urbano, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, na forma do Anexo 14, da NR-15, do Ministério do Trabalho. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, inclusive em esclarecimentos, sendo certo que a recorrente não logrou êxito em desconstituir a conclusão pericial, já que não produziu prova nesse sentido. Destaque-se, por oportuno, que, embora o reclamante laborasse em um condomínio residencial privado, trata-se de local de grandes dimensões, repita-se, com 150 residências, sendo que o reclamante efetuava o recolhimento de lixo manualmente, em regra, duas vezes ao dia, da mesma forma como atua o serviço público de coleta de resíduos, o que caracteriza contato com lixo urbano. Por fim, a empresa ré não comprovou o fornecimento de EPIs adequados, tendo o Sr. Perito esclarecido que "o simples uso de luvas não elide a insalubridade, devido às características das atividades e dos locais de trabalho. Os agentes biológicos ficam impregnados, as próprias luvas se tornam veículos de transmissão, contágio e proliferação, além das roupas e de outras partes do corpo não protegidas, inclusive vias respiratórias". Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 2. Mantida a sucumbência da parte ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico, sendo certo que o valor fixado pela Origem, em R$ 2.500,00, se mostra adequado e proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não merecendo redução. Desprovejo. 3. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação de 10% sobre a sucumbência de cada uma delas atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para alterá-los. No que concerne à condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do autor, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. III. Quanto às insurgências do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. No que se refere ao enquadramento sindical, o juízo de origem assim se pronunciou: "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Requer a parte autora a aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial. O pleito não merece acolhida. Por primeiro, consoante TRCT, as partes são representadas pelos sindicatos de CNPJ 912.609.399.86602-7 e CNPJ 62.653.233/001-40, os quais não correspondem aos CNPJ's dos sindicatos que subscrevem a normas coletivas acostadas pela parte autora (CNPJ 62.812.524/0001-34 e CNPJ 62.653.233/0001-40). Diante disso, julgo improcedente o pleito de aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial". Data venia, a decisão merece reforma. O reclamante postulou a aplicação das normas coletivas trazidas juntamente com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP, o que não foi impugnado pela 1ª reclamada (ex-empregadora), que afirmou, ao revés, em contestação, que "a ora Reclamada sempre aplicou a referida Convenção Coletiva, garantindo direitos adicionais, benefícios e parâmetros de segurança para todos os empregados, inclusive ao Reclamante. Tanto é verdade que o Reclamante sempre recebeu o piso salarial da categoria, PLR e demais benefícios, decorrente do instrumento coletivo" (ID. 51e4518, destaquei), tornando incontroversa, assim, a incidência dos referidos instrumentos normativos. Reformo a sentença, portanto, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante com a petição inicial. 2. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi apreciada pela Origem nos seguintes termos: " DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são bens invioláveis, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X da CF). Ocorre que o dano moral passível de indenização é aquele resultante de ato doloso ou culposo, sendo indispensável que o lesado comprove a ocorrência de um dano concreto, assim como sua extensão, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC). Caso ausente provas acerca do dano e sua extensão, não há falar-se em obrigação de indenizar, vez que ausentes os requisitos necessários. Incabível o deferimento de indenização por dano moral por simples contrariedade, pequenas mágoas, dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada. No caso vertente, a parte autora aduz 'Sr. Marcos, supervisor da reclamada ... superior, em diversas oportunidades, prometeu ao reclamante a promoção para o cargo de Controlador de Acesso, condicionando tal ascensão à realização de curso específico de qualificação profissional. Confiando na palavra de seu superior e na boa-fé que deve reger as relações contratuais, o reclamante custou, por meios próprios, a realização do referido curso, com o legítimo intuito de progredir profissionalmente dentro da empresa. Ocorre que, mesmo após cumprir integralmente a exigência imposta, o reclamante jamais foi promovido ... Além disso, o Sr. Marcos frequentemente dirigia palavras ofensivas e humilhantes ao reclamante, expondo-o a situações vexatórias diante de colegas de trabalho e demais empregados do local. A situação era agravada pela conduta do síndico do condomínio 4ª reclamada, Sr. Charles, o qual agia de forma ardilosa, disseminando inverdades e falsidades a respeito do reclamante, contribuindo para um ambiente laboral hostil, degradante e desrespeitoso à dignidade da pessoa humana.'. Ocorre que tais fatos não foram comprovados. Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais". E assim deve permanecer. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, diferentemente do que considera o recorrente, diante da negativa da parte ré, era ônus do autor demonstrar os fatos ensejadores da indenização perseguida (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, eis que não produziu provas nesse sentido, inexistindo qualquer evidência nos autos acerca da alegada promessa de promoção ao cargo de controlador de acesso ou do referido tratamento ofensivo e humilhante no ambiente de trabalho. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 3. Em debate, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Na sentença, assim constou: "DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora postula o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento de rescisão indireta com o consequente pagamento das verbas rescisórias concernentes. A parte ré, por seu turno, pugna pela improcedência. As hipóteses de anulabilidade são aquelas previstas em lei, quais sejam: os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz ou, ainda, demonstração de vícios na manifestação da vontade resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do Código Civil). Para a configuração da anulabilidade do ato jurídico do pedido de demissão é preciso a comprovação de forte coação, sendo certo que o ônus da prova é da parte autora, posto que fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Pois bem. No caso em tela, verifico que o pedido de demissão foi feito expressamente pela própria parte autora (id id f31029f). Aquela manifestação de vontade configura um ato jurídico perfeito. Ademais, não houve qualquer prova de forte coação apta a viciar a vontade da parte autora. Por fim, saliento que se as alegações da parte autora lançadas em petição inicial/audiência fossem a causa da extinção do contrato de trabalho, caberia àquela parte postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho antes de fazer o pedido de demissão, e não posteriormente como fez. Em suma, as alegações autorais acerca das supostas faltas graves cometidas pelo empregador não configuram vício na manifestação de vontade de modo a afastar a validade do pedido de demissão, posto que foi feito de forma consciente, sendo, portanto, válido e eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIODE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM RESCISÃOINDIRETA. A nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude) deve ser comprovada pelo autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pedido de demissão regular e válido é incompatível com a rescisão indireta, gerando efeitos jurídicos imediatos. A existência de descumprimentos contratuais pelo empregador não vicia, por si só, a manifestação de vontade do empregado ao solicitar demissão. PROCESSO nº 1002206-70.2024.5.02.0511 Diante disso, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão e seus consectários". Faço a mesma leitura. Ora, o próprio autor admite expressamente na exordial ter "pedido demissão". Desse modo, tenho que o pedido de demissão acostado aos autos (ID. f31029f), redigido de próprio punho, foi formulado pelo reclamante como ato oriundo da sua livre e espontânea vontade, razão pela qual não há avivar de sua nulidade. Competia ao empregado demonstrar inequívoca ocorrência de vicio de consentimento (art. 818 da CLT) apto a invalidar o pedido de demissão, tais como erro, dolo, coação, simulação, fraude, estado de perigo ou lesão. De seu encargo probatório, o obreiro não se desvencilhou a contento, eis que nenhuma prova robusta (documental ou oral) foi produzida quanto ao mote. Assim, a despeito da ausência do pagamento de adicional de insalubridade, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no presente caso, permanecendo incólume a manifestação volitiva de que resultou o pedido de demissão. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 4. Insiste o reclamante no pagamento de multa normativa, assim indeferida na sentença: "DA MULTA NORMATIVA Julgo improcedente, vez que a CCT acostada pela parte autora não se aplica ao caso em tela" Embora as normas coletivas apresentadas sejam aplicáveis ao reclamante, consoante se verificou em tópico antecedente, não se vislumbra descumprimento acerca do adicional de insalubridade, haja vista que o item 4, da cláusula nona, apontado pelo reclamante (ID. e3af02e), se aplica aos agentes de higienização, função distinta daquela exercida pelo reclamante, que atuava como agente de asseio e conservação, sendo certo que as estipulações em norma coletiva, por serem mais benéficas, devem ser interpretadas restritivamente. Mantenho a improcedência, ainda que por fundamento diverso. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas trazidas com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI ELETRONICA LTDA
23/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002376-59.2025.5.02.0203 RECORRENTE: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) RECORRIDO: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5ded98): PROCESSO TRT/SP No. 1002376-59.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: 1. LEVI ALVES DE SOUZA; 2. FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 14/10/2022 s 06/07/2024 (ID. 125ab59) e a presente ação foi ajuizada em 07/10/2025. Dada à precedência lógica das matérias impugnadas, aprecio, primeiramente, o recurso ordinário da 1ª reclamada. II. Quanto ao inconformismo da 1ª ré, sem razão. 1. Debate-se adicional de insalubridade, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. A parte ré manifesta-se em oposição. O pedido em tela demanda a realização de prova técnica (art.195 da CLT), razão pela qual foi determinada realização de perícia. Segundo emerge da prova pericial produzida nos presentes autos (laudo id 6ae6812, fl. 391 e esclarecimentos id cb1493d, fl. 444), a parte autora se ativava em condições de insalubridade, consoante conclusão pericial. Em que pesem as insurgências da parte ré, estas não merecem prosperar, na medida em que os dados utilizados pelo perito foram extraídos dos documentos fornecidos pela própria parte ré e informações prestadas pelas partes. Destarte, acolho o laudo pericial em sua integralidade em especial as suas conclusões. No que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, a sua base de cálculos deverá ser o salário-mínimo, consoante decisão o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 6.266-DF que concedeu liminar cassando a Súmula 288 no que tange à utilização do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. Assim, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo legal, até que eventual nova lei altere sua base de cálculo. Diante disso, julgo procedente o pleito e condeno a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, e FGTS. Não são devidos reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade é parcela paga mensalmente, cujo cálculo já engloba o valor do DSR. Ressalto, por oportuno, que o ora deferido adicional de insalubridade deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais eventualmente deferidas na presente decisão. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas já pagas sob a mesma rubrica.Com relação a entrega do PPP, determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo à parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitado ao valor de R$ 500,00, fixada a título de astreinte, reversíveis à parte autora". Convirjo do mesmo entendimento. Realizada a vistoria no local de trabalho (ID. 6ae6812 e ID. cb1493d), atestou o Expert que o reclamante realizava o recolhimento dos lixos de 150 residências, de segunda a sexta-feira, 2 vezes por dia, e uma vez por dia aos sábados domingos e feriados, coletando manualmente os sacos de lixo deixados por moradores, transportando-os para a lixeira externa. Em razão disso, o Sr. Perito considerou que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, em razão da manipulação de lixo urbano, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, na forma do Anexo 14, da NR-15, do Ministério do Trabalho. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, inclusive em esclarecimentos, sendo certo que a recorrente não logrou êxito em desconstituir a conclusão pericial, já que não produziu prova nesse sentido. Destaque-se, por oportuno, que, embora o reclamante laborasse em um condomínio residencial privado, trata-se de local de grandes dimensões, repita-se, com 150 residências, sendo que o reclamante efetuava o recolhimento de lixo manualmente, em regra, duas vezes ao dia, da mesma forma como atua o serviço público de coleta de resíduos, o que caracteriza contato com lixo urbano. Por fim, a empresa ré não comprovou o fornecimento de EPIs adequados, tendo o Sr. Perito esclarecido que "o simples uso de luvas não elide a insalubridade, devido às características das atividades e dos locais de trabalho. Os agentes biológicos ficam impregnados, as próprias luvas se tornam veículos de transmissão, contágio e proliferação, além das roupas e de outras partes do corpo não protegidas, inclusive vias respiratórias". Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 2. Mantida a sucumbência da parte ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico, sendo certo que o valor fixado pela Origem, em R$ 2.500,00, se mostra adequado e proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não merecendo redução. Desprovejo. 3. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação de 10% sobre a sucumbência de cada uma delas atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para alterá-los. No que concerne à condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do autor, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. III. Quanto às insurgências do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. No que se refere ao enquadramento sindical, o juízo de origem assim se pronunciou: "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Requer a parte autora a aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial. O pleito não merece acolhida. Por primeiro, consoante TRCT, as partes são representadas pelos sindicatos de CNPJ 912.609.399.86602-7 e CNPJ 62.653.233/001-40, os quais não correspondem aos CNPJ's dos sindicatos que subscrevem a normas coletivas acostadas pela parte autora (CNPJ 62.812.524/0001-34 e CNPJ 62.653.233/0001-40). Diante disso, julgo improcedente o pleito de aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial". Data venia, a decisão merece reforma. O reclamante postulou a aplicação das normas coletivas trazidas juntamente com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP, o que não foi impugnado pela 1ª reclamada (ex-empregadora), que afirmou, ao revés, em contestação, que "a ora Reclamada sempre aplicou a referida Convenção Coletiva, garantindo direitos adicionais, benefícios e parâmetros de segurança para todos os empregados, inclusive ao Reclamante. Tanto é verdade que o Reclamante sempre recebeu o piso salarial da categoria, PLR e demais benefícios, decorrente do instrumento coletivo" (ID. 51e4518, destaquei), tornando incontroversa, assim, a incidência dos referidos instrumentos normativos. Reformo a sentença, portanto, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante com a petição inicial. 2. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi apreciada pela Origem nos seguintes termos: " DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são bens invioláveis, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X da CF). Ocorre que o dano moral passível de indenização é aquele resultante de ato doloso ou culposo, sendo indispensável que o lesado comprove a ocorrência de um dano concreto, assim como sua extensão, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC). Caso ausente provas acerca do dano e sua extensão, não há falar-se em obrigação de indenizar, vez que ausentes os requisitos necessários. Incabível o deferimento de indenização por dano moral por simples contrariedade, pequenas mágoas, dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada. No caso vertente, a parte autora aduz 'Sr. Marcos, supervisor da reclamada ... superior, em diversas oportunidades, prometeu ao reclamante a promoção para o cargo de Controlador de Acesso, condicionando tal ascensão à realização de curso específico de qualificação profissional. Confiando na palavra de seu superior e na boa-fé que deve reger as relações contratuais, o reclamante custou, por meios próprios, a realização do referido curso, com o legítimo intuito de progredir profissionalmente dentro da empresa. Ocorre que, mesmo após cumprir integralmente a exigência imposta, o reclamante jamais foi promovido ... Além disso, o Sr. Marcos frequentemente dirigia palavras ofensivas e humilhantes ao reclamante, expondo-o a situações vexatórias diante de colegas de trabalho e demais empregados do local. A situação era agravada pela conduta do síndico do condomínio 4ª reclamada, Sr. Charles, o qual agia de forma ardilosa, disseminando inverdades e falsidades a respeito do reclamante, contribuindo para um ambiente laboral hostil, degradante e desrespeitoso à dignidade da pessoa humana.'. Ocorre que tais fatos não foram comprovados. Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais". E assim deve permanecer. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, diferentemente do que considera o recorrente, diante da negativa da parte ré, era ônus do autor demonstrar os fatos ensejadores da indenização perseguida (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, eis que não produziu provas nesse sentido, inexistindo qualquer evidência nos autos acerca da alegada promessa de promoção ao cargo de controlador de acesso ou do referido tratamento ofensivo e humilhante no ambiente de trabalho. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 3. Em debate, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Na sentença, assim constou: "DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora postula o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento de rescisão indireta com o consequente pagamento das verbas rescisórias concernentes. A parte ré, por seu turno, pugna pela improcedência. As hipóteses de anulabilidade são aquelas previstas em lei, quais sejam: os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz ou, ainda, demonstração de vícios na manifestação da vontade resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do Código Civil). Para a configuração da anulabilidade do ato jurídico do pedido de demissão é preciso a comprovação de forte coação, sendo certo que o ônus da prova é da parte autora, posto que fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Pois bem. No caso em tela, verifico que o pedido de demissão foi feito expressamente pela própria parte autora (id id f31029f). Aquela manifestação de vontade configura um ato jurídico perfeito. Ademais, não houve qualquer prova de forte coação apta a viciar a vontade da parte autora. Por fim, saliento que se as alegações da parte autora lançadas em petição inicial/audiência fossem a causa da extinção do contrato de trabalho, caberia àquela parte postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho antes de fazer o pedido de demissão, e não posteriormente como fez. Em suma, as alegações autorais acerca das supostas faltas graves cometidas pelo empregador não configuram vício na manifestação de vontade de modo a afastar a validade do pedido de demissão, posto que foi feito de forma consciente, sendo, portanto, válido e eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIODE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM RESCISÃOINDIRETA. A nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude) deve ser comprovada pelo autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pedido de demissão regular e válido é incompatível com a rescisão indireta, gerando efeitos jurídicos imediatos. A existência de descumprimentos contratuais pelo empregador não vicia, por si só, a manifestação de vontade do empregado ao solicitar demissão. PROCESSO nº 1002206-70.2024.5.02.0511 Diante disso, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão e seus consectários". Faço a mesma leitura. Ora, o próprio autor admite expressamente na exordial ter "pedido demissão". Desse modo, tenho que o pedido de demissão acostado aos autos (ID. f31029f), redigido de próprio punho, foi formulado pelo reclamante como ato oriundo da sua livre e espontânea vontade, razão pela qual não há avivar de sua nulidade. Competia ao empregado demonstrar inequívoca ocorrência de vicio de consentimento (art. 818 da CLT) apto a invalidar o pedido de demissão, tais como erro, dolo, coação, simulação, fraude, estado de perigo ou lesão. De seu encargo probatório, o obreiro não se desvencilhou a contento, eis que nenhuma prova robusta (documental ou oral) foi produzida quanto ao mote. Assim, a despeito da ausência do pagamento de adicional de insalubridade, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no presente caso, permanecendo incólume a manifestação volitiva de que resultou o pedido de demissão. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 4. Insiste o reclamante no pagamento de multa normativa, assim indeferida na sentença: "DA MULTA NORMATIVA Julgo improcedente, vez que a CCT acostada pela parte autora não se aplica ao caso em tela" Embora as normas coletivas apresentadas sejam aplicáveis ao reclamante, consoante se verificou em tópico antecedente, não se vislumbra descumprimento acerca do adicional de insalubridade, haja vista que o item 4, da cláusula nona, apontado pelo reclamante (ID. e3af02e), se aplica aos agentes de higienização, função distinta daquela exercida pelo reclamante, que atuava como agente de asseio e conservação, sendo certo que as estipulações em norma coletiva, por serem mais benéficas, devem ser interpretadas restritivamente. Mantenho a improcedência, ainda que por fundamento diverso. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas trazidas com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MEDITERRANEO RESIDENCIAL CLUBE I
23/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1002376-59.2025.5.02.0203 RECORRENTE: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) RECORRIDO: LEVI ALVES DE SOUZA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e5ded98): PROCESSO TRT/SP No. 1002376-59.2025.5.02.0203 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: 1. LEVI ALVES DE SOUZA; 2. FORT KNOX TECNOLOGIA DE SEGURANCA LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS e OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 14/10/2022 s 06/07/2024 (ID. 125ab59) e a presente ação foi ajuizada em 07/10/2025. Dada à precedência lógica das matérias impugnadas, aprecio, primeiramente, o recurso ordinário da 1ª reclamada. II. Quanto ao inconformismo da 1ª ré, sem razão. 1. Debate-se adicional de insalubridade, cujo tema assim foi apreciado na sentença: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. A parte ré manifesta-se em oposição. O pedido em tela demanda a realização de prova técnica (art.195 da CLT), razão pela qual foi determinada realização de perícia. Segundo emerge da prova pericial produzida nos presentes autos (laudo id 6ae6812, fl. 391 e esclarecimentos id cb1493d, fl. 444), a parte autora se ativava em condições de insalubridade, consoante conclusão pericial. Em que pesem as insurgências da parte ré, estas não merecem prosperar, na medida em que os dados utilizados pelo perito foram extraídos dos documentos fornecidos pela própria parte ré e informações prestadas pelas partes. Destarte, acolho o laudo pericial em sua integralidade em especial as suas conclusões. No que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, a sua base de cálculos deverá ser o salário-mínimo, consoante decisão o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 6.266-DF que concedeu liminar cassando a Súmula 288 no que tange à utilização do salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. Assim, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo legal, até que eventual nova lei altere sua base de cálculo. Diante disso, julgo procedente o pleito e condeno a parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, e FGTS. Não são devidos reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade é parcela paga mensalmente, cujo cálculo já engloba o valor do DSR. Ressalto, por oportuno, que o ora deferido adicional de insalubridade deverá compor a base de cálculo das demais verbas salariais eventualmente deferidas na presente decisão. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas já pagas sob a mesma rubrica.Com relação a entrega do PPP, determino que a parte ré junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP relativo à parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitado ao valor de R$ 500,00, fixada a título de astreinte, reversíveis à parte autora". Convirjo do mesmo entendimento. Realizada a vistoria no local de trabalho (ID. 6ae6812 e ID. cb1493d), atestou o Expert que o reclamante realizava o recolhimento dos lixos de 150 residências, de segunda a sexta-feira, 2 vezes por dia, e uma vez por dia aos sábados domingos e feriados, coletando manualmente os sacos de lixo deixados por moradores, transportando-os para a lixeira externa. Em razão disso, o Sr. Perito considerou que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, em razão da manipulação de lixo urbano, caracterizando a atividade como insalubre em grau máximo, na forma do Anexo 14, da NR-15, do Ministério do Trabalho. Observo que o Sr. Perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes, inclusive em esclarecimentos, sendo certo que a recorrente não logrou êxito em desconstituir a conclusão pericial, já que não produziu prova nesse sentido. Destaque-se, por oportuno, que, embora o reclamante laborasse em um condomínio residencial privado, trata-se de local de grandes dimensões, repita-se, com 150 residências, sendo que o reclamante efetuava o recolhimento de lixo manualmente, em regra, duas vezes ao dia, da mesma forma como atua o serviço público de coleta de resíduos, o que caracteriza contato com lixo urbano. Por fim, a empresa ré não comprovou o fornecimento de EPIs adequados, tendo o Sr. Perito esclarecido que "o simples uso de luvas não elide a insalubridade, devido às características das atividades e dos locais de trabalho. Os agentes biológicos ficam impregnados, as próprias luvas se tornam veículos de transmissão, contágio e proliferação, além das roupas e de outras partes do corpo não protegidas, inclusive vias respiratórias". Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Nego provimento. 2. Mantida a sucumbência da parte ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico, sendo certo que o valor fixado pela Origem, em R$ 2.500,00, se mostra adequado e proporcional à complexidade do laudo e precedentes deste Colegiado, não merecendo redução. Desprovejo. 3. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação de 10% sobre a sucumbência de cada uma delas atende ao escopo da norma de regência (caput e § 2º, art. 791-A), não havendo razões para alterá-los. No que concerne à condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação, por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do autor, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT., Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). Nada a reformar. III. Quanto às insurgências do reclamante, parcial razão lhe assiste. 1. No que se refere ao enquadramento sindical, o juízo de origem assim se pronunciou: "DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Requer a parte autora a aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial. O pleito não merece acolhida. Por primeiro, consoante TRCT, as partes são representadas pelos sindicatos de CNPJ 912.609.399.86602-7 e CNPJ 62.653.233/001-40, os quais não correspondem aos CNPJ's dos sindicatos que subscrevem a normas coletivas acostadas pela parte autora (CNPJ 62.812.524/0001-34 e CNPJ 62.653.233/0001-40). Diante disso, julgo improcedente o pleito de aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial". Data venia, a decisão merece reforma. O reclamante postulou a aplicação das normas coletivas trazidas juntamente com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP, o que não foi impugnado pela 1ª reclamada (ex-empregadora), que afirmou, ao revés, em contestação, que "a ora Reclamada sempre aplicou a referida Convenção Coletiva, garantindo direitos adicionais, benefícios e parâmetros de segurança para todos os empregados, inclusive ao Reclamante. Tanto é verdade que o Reclamante sempre recebeu o piso salarial da categoria, PLR e demais benefícios, decorrente do instrumento coletivo" (ID. 51e4518, destaquei), tornando incontroversa, assim, a incidência dos referidos instrumentos normativos. Reformo a sentença, portanto, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante com a petição inicial. 2. Indenização por danos morais é do que se cuida. A questão foi apreciada pela Origem nos seguintes termos: " DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são bens invioláveis, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X da CF). Ocorre que o dano moral passível de indenização é aquele resultante de ato doloso ou culposo, sendo indispensável que o lesado comprove a ocorrência de um dano concreto, assim como sua extensão, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC). Caso ausente provas acerca do dano e sua extensão, não há falar-se em obrigação de indenizar, vez que ausentes os requisitos necessários. Incabível o deferimento de indenização por dano moral por simples contrariedade, pequenas mágoas, dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada. No caso vertente, a parte autora aduz 'Sr. Marcos, supervisor da reclamada ... superior, em diversas oportunidades, prometeu ao reclamante a promoção para o cargo de Controlador de Acesso, condicionando tal ascensão à realização de curso específico de qualificação profissional. Confiando na palavra de seu superior e na boa-fé que deve reger as relações contratuais, o reclamante custou, por meios próprios, a realização do referido curso, com o legítimo intuito de progredir profissionalmente dentro da empresa. Ocorre que, mesmo após cumprir integralmente a exigência imposta, o reclamante jamais foi promovido ... Além disso, o Sr. Marcos frequentemente dirigia palavras ofensivas e humilhantes ao reclamante, expondo-o a situações vexatórias diante de colegas de trabalho e demais empregados do local. A situação era agravada pela conduta do síndico do condomínio 4ª reclamada, Sr. Charles, o qual agia de forma ardilosa, disseminando inverdades e falsidades a respeito do reclamante, contribuindo para um ambiente laboral hostil, degradante e desrespeitoso à dignidade da pessoa humana.'. Ocorre que tais fatos não foram comprovados. Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais". E assim deve permanecer. O dano moral decorre de ato ilícito que cause prejuízo aos direitos da personalidade do indivíduo, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja configurado, é necessário um fato que transcenda o mero descumprimento de obrigações contratuais, de modo a atingir a dignidade, a honra ou a integridade psíquica do trabalhador. No caso, diferentemente do que considera o recorrente, diante da negativa da parte ré, era ônus do autor demonstrar os fatos ensejadores da indenização perseguida (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, eis que não produziu provas nesse sentido, inexistindo qualquer evidência nos autos acerca da alegada promessa de promoção ao cargo de controlador de acesso ou do referido tratamento ofensivo e humilhante no ambiente de trabalho. Por fim, pondero que a indenização por danos morais não pode ser banalizada, devendo ser aplicada apenas em casos de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Nada a prover. 3. Em debate, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Na sentença, assim constou: "DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora postula o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento de rescisão indireta com o consequente pagamento das verbas rescisórias concernentes. A parte ré, por seu turno, pugna pela improcedência. As hipóteses de anulabilidade são aquelas previstas em lei, quais sejam: os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz ou, ainda, demonstração de vícios na manifestação da vontade resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171 do Código Civil). Para a configuração da anulabilidade do ato jurídico do pedido de demissão é preciso a comprovação de forte coação, sendo certo que o ônus da prova é da parte autora, posto que fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Pois bem. No caso em tela, verifico que o pedido de demissão foi feito expressamente pela própria parte autora (id id f31029f). Aquela manifestação de vontade configura um ato jurídico perfeito. Ademais, não houve qualquer prova de forte coação apta a viciar a vontade da parte autora. Por fim, saliento que se as alegações da parte autora lançadas em petição inicial/audiência fossem a causa da extinção do contrato de trabalho, caberia àquela parte postular a rescisão indireta de seu contrato de trabalho antes de fazer o pedido de demissão, e não posteriormente como fez. Em suma, as alegações autorais acerca das supostas faltas graves cometidas pelo empregador não configuram vício na manifestação de vontade de modo a afastar a validade do pedido de demissão, posto que foi feito de forma consciente, sendo, portanto, válido e eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. VÍCIODE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INCOMPATIBILIDADE COM RESCISÃOINDIRETA. A nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (erro, dolo, coação ou fraude) deve ser comprovada pelo autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pedido de demissão regular e válido é incompatível com a rescisão indireta, gerando efeitos jurídicos imediatos. A existência de descumprimentos contratuais pelo empregador não vicia, por si só, a manifestação de vontade do empregado ao solicitar demissão. PROCESSO nº 1002206-70.2024.5.02.0511 Diante disso, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão e seus consectários". Faço a mesma leitura. Ora, o próprio autor admite expressamente na exordial ter "pedido demissão". Desse modo, tenho que o pedido de demissão acostado aos autos (ID. f31029f), redigido de próprio punho, foi formulado pelo reclamante como ato oriundo da sua livre e espontânea vontade, razão pela qual não há avivar de sua nulidade. Competia ao empregado demonstrar inequívoca ocorrência de vicio de consentimento (art. 818 da CLT) apto a invalidar o pedido de demissão, tais como erro, dolo, coação, simulação, fraude, estado de perigo ou lesão. De seu encargo probatório, o obreiro não se desvencilhou a contento, eis que nenhuma prova robusta (documental ou oral) foi produzida quanto ao mote. Assim, a despeito da ausência do pagamento de adicional de insalubridade, não há como se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho no presente caso, permanecendo incólume a manifestação volitiva de que resultou o pedido de demissão. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 4. Insiste o reclamante no pagamento de multa normativa, assim indeferida na sentença: "DA MULTA NORMATIVA Julgo improcedente, vez que a CCT acostada pela parte autora não se aplica ao caso em tela" Embora as normas coletivas apresentadas sejam aplicáveis ao reclamante, consoante se verificou em tópico antecedente, não se vislumbra descumprimento acerca do adicional de insalubridade, haja vista que o item 4, da cláusula nona, apontado pelo reclamante (ID. e3af02e), se aplica aos agentes de higienização, função distinta daquela exercida pelo reclamante, que atuava como agente de asseio e conservação, sendo certo que as estipulações em norma coletiva, por serem mais benéficas, devem ser interpretadas restritivamente. Mantenho a improcedência, ainda que por fundamento diverso. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, para reconhecer a aplicabilidade das convenções coletivas trazidas com a petição inicial, firmadas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana De São Paulo - SIEMACO-SP. Tudo nos termos da fundamentação da Relatora, mantendo, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEVI ALVES DE SOUZA