Detalhe do processo

1002376-30.2021.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipaussu - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002376-30.2021.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Celso Luiz Costa Filho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Município de Ipaussu, no prazo de 30 dias, emita e forneça ao autor Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando integralmente o modelo oficial vigente na data do cumprimento, fazendo constar, em relação ao período de 01/08/1987 a 21/10/1991, durante o qual exerceu a função de auxiliar de padeiro, a exposição aos agentes físicos ruído e calor, nas intensidades registradas no laudo pericial, bem como a ausência de comprovação da eficácia de equipamentos de proteção individual e coletiva; b) DETERMINAR que o documento contenha a descrição das atividades exercidas, os dados de lotação e atribuição, a informação pertinente ao regime de revezamento, a identificação do profissional responsável pelos registros ambientais, a data atualizada de emissão e o CPF, o nome e a assinatura do representante legal do Município, além dos demais campos obrigatórios previstos no modelo oficial; c) CONDENAR o Município de Ipaussu a fornecer ao autor o PPP devidamente retificado, no prazo de 30 dias. Ficam rejeitados os pedidos de retificação relacionados aos agentes biológicos e químicos nos demais períodos indicados na inicial. Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 503424/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO LUIZ COSTA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA

OAB: 503424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002376-30.2021.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Celso Luiz Costa Filho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Município de Ipaussu, no prazo de 30 dias, emita e forneça ao autor Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, observando integralmente o modelo oficial vigente na data do cumprimento, fazendo constar, em relação ao período de 01/08/1987 a 21/10/1991, durante o qual exerceu a função de auxiliar de padeiro, a exposição aos agentes físicos ruído e calor, nas intensidades registradas no laudo pericial, bem como a ausência de comprovação da eficácia de equipamentos de proteção individual e coletiva; b) DETERMINAR que o documento contenha a descrição das atividades exercidas, os dados de lotação e atribuição, a informação pertinente ao regime de revezamento, a identificação do profissional responsável pelos registros ambientais, a data atualizada de emissão e o CPF, o nome e a assinatura do representante legal do Município, além dos demais campos obrigatórios previstos no modelo oficial; c) CONDENAR o Município de Ipaussu a fornecer ao autor o PPP devidamente retificado, no prazo de 30 dias. Ficam rejeitados os pedidos de retificação relacionados aos agentes biológicos e químicos nos demais períodos indicados na inicial. Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o decurso do prazo recursal e não havendo requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB 503424/SP)