Detalhe do processo

1002375-64.2026.8.13.0209

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Ex. Penais Ex. Fiscais, de Acidentes do Trab. Cartas Prec. Criminais da Comarca de Curvelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002375-64.2026.8.13.0209/MG AUTOR : ODESIO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS GONÇALVES LEAL (OAB MG221128) DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. O autor distribuiu a presente ação em segredo de justiça, tendo pleiteado na inicial que o seu trâmite assim ocorra, ao argumento, em síntese, de que os autos contêm informações sensíveis de caráter médico, como laudos, exames, relatórios, diagnósticos e prontuários, os quais integram o conceito de dados pessoais sensíveis, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Pois bem. A publicidade é a regra do processo civil (art. 189, “caput”, do CPC), admitindo-se mitigação apenas na medida do necessário à tutela da intimidade e de dados sensíveis (art. 5º, X, da CF; CPC, art. 189, incisos, do CPC; Lei 13.709/2018 [LGPD]). O fundamento apresentado pelo autor é pertinente, porém, em equilíbrio aos direitos ora em conflito, a providência que se mostra mais adequada, por ora, é a restrição por peças , em observância ao princípio da proporcionalidade e da máxima publicidade possível, uma vez que nem todo o conteúdo dos autos revela, necessariamente, dados sensíveis. Dessa forma, indefiro a pretensão de inclusão integral de segredo de justiça a esta ação, e, lado outro, defiro que específicas peças, restritas a atos e documentos que contenham dados sensíveis da autora, sejam atribuídos de sigilo. Portanto, proceda, a Secretaria, à exclusão do segredo de justiça atribuído pelo autor a esta ação, a qual deverá tramitar publicamente. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma específica as peças/arquivos e respectivos IDs que contenham informações de saúde, invalidez ou outros dados protegidos (ex.: laudos, atestados, prontuários etc), apontando sucintamente a razão do sigilo de cada item. Fica advertido que indicação genérica (“todo o processo”) não será acolhida e que a ausência de indicação acarretará a manutenção da publicidade dos autos, ressalvadas futuras reclassificações pontuais. Com a indicação das peças correlatas, proceda a Secretaria à reclassificação no PJe, colocando-as em segredo de justiça com a inclusão da parte contrária como “visualizador”, independentemente de novo despacho. Fica, o autor, orientada de que novos documentos contendo dados sensíveis deverão ser protocolados já com a devida classificação sigilosa, incluindo-se a parte contrária como “visualizador”, a fim de que ela possa ter acesso a eles. Prosseguindo, à vista da Lei nº 14.331/2022, que promoveu alterações processuais nos feitos envolvendo benefícios previdenciários por incapacidade, através da inclusão do art. 129-A, na Lei nº 8.213/91, impõe-se, a teor do disposto no § 3º, de tal dispositivo legal, a inversão do rito, com a produção da prova pericial médica, antes da ordem de citação da Autarquia Previdenciária. Assim, determino a realização de perícia, para o que nomeio a Drª Adriane Silveira Neves Gomes, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para dizer se aceita o encargo. Conforme documento em anexo, a nomeação foi formulada via Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ. Com o aceite do encargo e a definição da data da perícia, a Secretaria deverá incluir no sistema SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo, vinculando-o à Perita ora nomeada, conforme determinação dada pela CGJ através do Ofício Circular nº 83/CGJ/2025 . Ficam eleitos como quesitos do Juízo aqueles padronizados pelo CNJ no Sisperjud. A Perita deverá consultar os autos a fim de verificar se há outros quesitos apresentados pelos litigantes, diversos daqueles padronizados no Sisperjud, sendo que, em caso positivo, a quesitação por eles apresentada deverá ser respondida integralmente. O laudo deverá ser elaborado no Sisperjud e, após finalização, anexado ao presente processo eletrônico, via PJe, em formato PDF e devidamente assinado. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, prazo este que poderá ser prorrogado por motivo justificado. Desde já, fixo honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento deverá ser antecipado pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o que determino, em atenção ao disposto no inciso II, do § 7°, do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei n 14.331/2022. Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de a incapacidade ser fixada na data da perícia, caso for, esta, constatada. Deverá a Secretaria, por ocasião da intimação das partes, esclarecer o endereço onde será realizada a perícia. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista comum aos litigantes por 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o(a) perito(a) para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias, igualmente via sistema SISPERJUD . Se for o caso, a citação será determinada após a conclusão da perícia. Observe-se, quando das intimações, a prerrogativa da Fazenda Pública, disposta no art. 183 do CPC. I.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODESIO MENDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GONÇALVES LEAL

OAB: 221128/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002375-64.2026.8.13.0209/MG AUTOR : ODESIO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS GONÇALVES LEAL (OAB MG221128) DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. O autor distribuiu a presente ação em segredo de justiça, tendo pleiteado na inicial que o seu trâmite assim ocorra, ao argumento, em síntese, de que os autos contêm informações sensíveis de caráter médico, como laudos, exames, relatórios, diagnósticos e prontuários, os quais integram o conceito de dados pessoais sensíveis, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Pois bem. A publicidade é a regra do processo civil (art. 189, “caput”, do CPC), admitindo-se mitigação apenas na medida do necessário à tutela da intimidade e de dados sensíveis (art. 5º, X, da CF; CPC, art. 189, incisos, do CPC; Lei 13.709/2018 [LGPD]). O fundamento apresentado pelo autor é pertinente, porém, em equilíbrio aos direitos ora em conflito, a providência que se mostra mais adequada, por ora, é a restrição por peças , em observância ao princípio da proporcionalidade e da máxima publicidade possível, uma vez que nem todo o conteúdo dos autos revela, necessariamente, dados sensíveis. Dessa forma, indefiro a pretensão de inclusão integral de segredo de justiça a esta ação, e, lado outro, defiro que específicas peças, restritas a atos e documentos que contenham dados sensíveis da autora, sejam atribuídos de sigilo. Portanto, proceda, a Secretaria, à exclusão do segredo de justiça atribuído pelo autor a esta ação, a qual deverá tramitar publicamente. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma específica as peças/arquivos e respectivos IDs que contenham informações de saúde, invalidez ou outros dados protegidos (ex.: laudos, atestados, prontuários etc), apontando sucintamente a razão do sigilo de cada item. Fica advertido que indicação genérica (“todo o processo”) não será acolhida e que a ausência de indicação acarretará a manutenção da publicidade dos autos, ressalvadas futuras reclassificações pontuais. Com a indicação das peças correlatas, proceda a Secretaria à reclassificação no PJe, colocando-as em segredo de justiça com a inclusão da parte contrária como “visualizador”, independentemente de novo despacho. Fica, o autor, orientada de que novos documentos contendo dados sensíveis deverão ser protocolados já com a devida classificação sigilosa, incluindo-se a parte contrária como “visualizador”, a fim de que ela possa ter acesso a eles. Prosseguindo, à vista da Lei nº 14.331/2022, que promoveu alterações processuais nos feitos envolvendo benefícios previdenciários por incapacidade, através da inclusão do art. 129-A, na Lei nº 8.213/91, impõe-se, a teor do disposto no § 3º, de tal dispositivo legal, a inversão do rito, com a produção da prova pericial médica, antes da ordem de citação da Autarquia Previdenciária. Assim, determino a realização de perícia, para o que nomeio a Drª Adriane Silveira Neves Gomes, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para dizer se aceita o encargo. Conforme documento em anexo, a nomeação foi formulada via Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ. Com o aceite do encargo e a definição da data da perícia, a Secretaria deverá incluir no sistema SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo, vinculando-o à Perita ora nomeada, conforme determinação dada pela CGJ através do Ofício Circular nº 83/CGJ/2025 . Ficam eleitos como quesitos do Juízo aqueles padronizados pelo CNJ no Sisperjud. A Perita deverá consultar os autos a fim de verificar se há outros quesitos apresentados pelos litigantes, diversos daqueles padronizados no Sisperjud, sendo que, em caso positivo, a quesitação por eles apresentada deverá ser respondida integralmente. O laudo deverá ser elaborado no Sisperjud e, após finalização, anexado ao presente processo eletrônico, via PJe, em formato PDF e devidamente assinado. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, prazo este que poderá ser prorrogado por motivo justificado. Desde já, fixo honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento deverá ser antecipado pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o que determino, em atenção ao disposto no inciso II, do § 7°, do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei n 14.331/2022. Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de a incapacidade ser fixada na data da perícia, caso for, esta, constatada. Deverá a Secretaria, por ocasião da intimação das partes, esclarecer o endereço onde será realizada a perícia. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista comum aos litigantes por 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o(a) perito(a) para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias, igualmente via sistema SISPERJUD . Se for o caso, a citação será determinada após a conclusão da perícia. Observe-se, quando das intimações, a prerrogativa da Fazenda Pública, disposta no art. 183 do CPC. I.