1002375-64.2026.8.13.0209
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Ex. Penais Ex. Fiscais, de Acidentes do Trab. Cartas Prec. Criminais da Comarca de Curvelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002375-64.2026.8.13.0209/MG AUTOR : ODESIO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS GONÇALVES LEAL (OAB MG221128) DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. O autor distribuiu a presente ação em segredo de justiça, tendo pleiteado na inicial que o seu trâmite assim ocorra, ao argumento, em síntese, de que os autos contêm informações sensíveis de caráter médico, como laudos, exames, relatórios, diagnósticos e prontuários, os quais integram o conceito de dados pessoais sensíveis, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Pois bem. A publicidade é a regra do processo civil (art. 189, “caput”, do CPC), admitindo-se mitigação apenas na medida do necessário à tutela da intimidade e de dados sensíveis (art. 5º, X, da CF; CPC, art. 189, incisos, do CPC; Lei 13.709/2018 [LGPD]). O fundamento apresentado pelo autor é pertinente, porém, em equilíbrio aos direitos ora em conflito, a providência que se mostra mais adequada, por ora, é a restrição por peças , em observância ao princípio da proporcionalidade e da máxima publicidade possível, uma vez que nem todo o conteúdo dos autos revela, necessariamente, dados sensíveis. Dessa forma, indefiro a pretensão de inclusão integral de segredo de justiça a esta ação, e, lado outro, defiro que específicas peças, restritas a atos e documentos que contenham dados sensíveis da autora, sejam atribuídos de sigilo. Portanto, proceda, a Secretaria, à exclusão do segredo de justiça atribuído pelo autor a esta ação, a qual deverá tramitar publicamente. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma específica as peças/arquivos e respectivos IDs que contenham informações de saúde, invalidez ou outros dados protegidos (ex.: laudos, atestados, prontuários etc), apontando sucintamente a razão do sigilo de cada item. Fica advertido que indicação genérica (“todo o processo”) não será acolhida e que a ausência de indicação acarretará a manutenção da publicidade dos autos, ressalvadas futuras reclassificações pontuais. Com a indicação das peças correlatas, proceda a Secretaria à reclassificação no PJe, colocando-as em segredo de justiça com a inclusão da parte contrária como “visualizador”, independentemente de novo despacho. Fica, o autor, orientada de que novos documentos contendo dados sensíveis deverão ser protocolados já com a devida classificação sigilosa, incluindo-se a parte contrária como “visualizador”, a fim de que ela possa ter acesso a eles. Prosseguindo, à vista da Lei nº 14.331/2022, que promoveu alterações processuais nos feitos envolvendo benefícios previdenciários por incapacidade, através da inclusão do art. 129-A, na Lei nº 8.213/91, impõe-se, a teor do disposto no § 3º, de tal dispositivo legal, a inversão do rito, com a produção da prova pericial médica, antes da ordem de citação da Autarquia Previdenciária. Assim, determino a realização de perícia, para o que nomeio a Drª Adriane Silveira Neves Gomes, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para dizer se aceita o encargo. Conforme documento em anexo, a nomeação foi formulada via Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ. Com o aceite do encargo e a definição da data da perícia, a Secretaria deverá incluir no sistema SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo, vinculando-o à Perita ora nomeada, conforme determinação dada pela CGJ através do Ofício Circular nº 83/CGJ/2025 . Ficam eleitos como quesitos do Juízo aqueles padronizados pelo CNJ no Sisperjud. A Perita deverá consultar os autos a fim de verificar se há outros quesitos apresentados pelos litigantes, diversos daqueles padronizados no Sisperjud, sendo que, em caso positivo, a quesitação por eles apresentada deverá ser respondida integralmente. O laudo deverá ser elaborado no Sisperjud e, após finalização, anexado ao presente processo eletrônico, via PJe, em formato PDF e devidamente assinado. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, prazo este que poderá ser prorrogado por motivo justificado. Desde já, fixo honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento deverá ser antecipado pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o que determino, em atenção ao disposto no inciso II, do § 7°, do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei n 14.331/2022. Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de a incapacidade ser fixada na data da perícia, caso for, esta, constatada. Deverá a Secretaria, por ocasião da intimação das partes, esclarecer o endereço onde será realizada a perícia. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista comum aos litigantes por 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o(a) perito(a) para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias, igualmente via sistema SISPERJUD . Se for o caso, a citação será determinada após a conclusão da perícia. Observe-se, quando das intimações, a prerrogativa da Fazenda Pública, disposta no art. 183 do CPC. I.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ODESIO MENDES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GONÇALVES LEAL
OAB: 221128/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002375-64.2026.8.13.0209/MG AUTOR : ODESIO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS GONÇALVES LEAL (OAB MG221128) DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. O autor distribuiu a presente ação em segredo de justiça, tendo pleiteado na inicial que o seu trâmite assim ocorra, ao argumento, em síntese, de que os autos contêm informações sensíveis de caráter médico, como laudos, exames, relatórios, diagnósticos e prontuários, os quais integram o conceito de dados pessoais sensíveis, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Pois bem. A publicidade é a regra do processo civil (art. 189, “caput”, do CPC), admitindo-se mitigação apenas na medida do necessário à tutela da intimidade e de dados sensíveis (art. 5º, X, da CF; CPC, art. 189, incisos, do CPC; Lei 13.709/2018 [LGPD]). O fundamento apresentado pelo autor é pertinente, porém, em equilíbrio aos direitos ora em conflito, a providência que se mostra mais adequada, por ora, é a restrição por peças , em observância ao princípio da proporcionalidade e da máxima publicidade possível, uma vez que nem todo o conteúdo dos autos revela, necessariamente, dados sensíveis. Dessa forma, indefiro a pretensão de inclusão integral de segredo de justiça a esta ação, e, lado outro, defiro que específicas peças, restritas a atos e documentos que contenham dados sensíveis da autora, sejam atribuídos de sigilo. Portanto, proceda, a Secretaria, à exclusão do segredo de justiça atribuído pelo autor a esta ação, a qual deverá tramitar publicamente. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma específica as peças/arquivos e respectivos IDs que contenham informações de saúde, invalidez ou outros dados protegidos (ex.: laudos, atestados, prontuários etc), apontando sucintamente a razão do sigilo de cada item. Fica advertido que indicação genérica (“todo o processo”) não será acolhida e que a ausência de indicação acarretará a manutenção da publicidade dos autos, ressalvadas futuras reclassificações pontuais. Com a indicação das peças correlatas, proceda a Secretaria à reclassificação no PJe, colocando-as em segredo de justiça com a inclusão da parte contrária como “visualizador”, independentemente de novo despacho. Fica, o autor, orientada de que novos documentos contendo dados sensíveis deverão ser protocolados já com a devida classificação sigilosa, incluindo-se a parte contrária como “visualizador”, a fim de que ela possa ter acesso a eles. Prosseguindo, à vista da Lei nº 14.331/2022, que promoveu alterações processuais nos feitos envolvendo benefícios previdenciários por incapacidade, através da inclusão do art. 129-A, na Lei nº 8.213/91, impõe-se, a teor do disposto no § 3º, de tal dispositivo legal, a inversão do rito, com a produção da prova pericial médica, antes da ordem de citação da Autarquia Previdenciária. Assim, determino a realização de perícia, para o que nomeio a Drª Adriane Silveira Neves Gomes, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para dizer se aceita o encargo. Conforme documento em anexo, a nomeação foi formulada via Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ. Com o aceite do encargo e a definição da data da perícia, a Secretaria deverá incluir no sistema SISPERJUD o pedido de elaboração de laudo, vinculando-o à Perita ora nomeada, conforme determinação dada pela CGJ através do Ofício Circular nº 83/CGJ/2025 . Ficam eleitos como quesitos do Juízo aqueles padronizados pelo CNJ no Sisperjud. A Perita deverá consultar os autos a fim de verificar se há outros quesitos apresentados pelos litigantes, diversos daqueles padronizados no Sisperjud, sendo que, em caso positivo, a quesitação por eles apresentada deverá ser respondida integralmente. O laudo deverá ser elaborado no Sisperjud e, após finalização, anexado ao presente processo eletrônico, via PJe, em formato PDF e devidamente assinado. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, prazo este que poderá ser prorrogado por motivo justificado. Desde já, fixo honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), cujo pagamento deverá ser antecipado pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, o que determino, em atenção ao disposto no inciso II, do § 7°, do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei n 14.331/2022. Fixo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s). A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de a incapacidade ser fixada na data da perícia, caso for, esta, constatada. Deverá a Secretaria, por ocasião da intimação das partes, esclarecer o endereço onde será realizada a perícia. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista comum aos litigantes por 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito, intime-se o(a) perito(a) para que ofereça laudo complementar em 15 (quinze) dias, igualmente via sistema SISPERJUD . Se for o caso, a citação será determinada após a conclusão da perícia. Observe-se, quando das intimações, a prerrogativa da Fazenda Pública, disposta no art. 183 do CPC. I.