1002375-05.2023.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002375-05.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diego Pablo Fernando de C Souza - Dayco Power Transmission Ltda - Vistos. Fls. 185/190: trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela requerida, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora de fls. 180/181. Inicialmente, no tocante à delimitação do ponto controvertido, assiste razão à requerida apenas quanto à necessidade de maior precisão técnica, sem que isso importe em alteração substancial da decisão saneadora anteriormente proferida. Com efeito, a controvérsia dos autos não se limita, de forma genérica, aos defeitos apresentados pelo veículo, mas envolve a apuração da existência ou não de vício/defeito de fabricação no kit de correia dentada atribuído à requerida, bem como a verificação da causa provável da ruptura prematura da peça e de eventual nexo causal entre tal ocorrência e os danos materiais alegados pelo autor. Assim, para melhor orientar a prova técnica, retifico o ponto controvertido fixado na decisão de fls. 180/181, que passa a ter a seguinte redação: Constitui ponto controvertido a apuração da existência ou não de vício/defeito de fabricação no kit de correia dentada atribuído à requerida, bem como da causa técnica da ruptura alegada, inclusive eventual interferência de elemento externo, falha de instalação, uso inadequado, ausência de manutenção ou outra causa capaz de romper o nexo causal, e, ainda, a existência de relação causal entre o fato narrado e os danos materiais indicados na inicial. Quanto à possibilidade de realização de perícia indireta, a questão deverá ser avaliada inicialmente pelo perito judicial, à luz dos elementos disponíveis nos autos e da viabilidade técnica da prova. Caso a peça objeto da controvérsia esteja disponível, deverá ser examinada diretamente pelo expert. Não sendo possível sua apresentação ou localização, poderá o perito, desde que tecnicamente viável, realizar perícia indireta com base no acervo documental constante dos autos, incluindo fotografias, laudos técnicos particulares, notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes de envio e devolução da peça, documentos relativos à garantia e demais elementos pertinentes. A conclusão acerca da suficiência ou insuficiência desses elementos para resposta segura aos quesitos deverá constar expressamente do laudo pericial, cabendo ao perito indicar eventual limitação técnica decorrente da ausência da peça física, se for o caso. Diante da informação certificada às fls. 197, nomeio o perito srº. GABRIEL FLORENZIANO LOUREIRO, e-mail: gabrielfloureiro@icloud.come-mail, gflorenzianoloureiro@gmail.com, em substituição ao anteriormente nomeado (José Ricardo Portillo Navas). Ficam mantidos, no mais, os demais termos da decisão saneadora de fls. 180/181. Int. - ADV: MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS (OAB 362836/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAYCO POWER TRANSMISSION LTDA
Autor DIEGO PABLO FERNANDO DE C SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)20/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS
OAB: 362836/SP
MURILO MIOTTI DOS SANTOS
OAB: 419781/SP
RAFAEL PAVAN
OAB: 168638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002375-05.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diego Pablo Fernando de C Souza - Dayco Power Transmission Ltda - Vistos. Fls. 185/190: trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela requerida, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora de fls. 180/181. Inicialmente, no tocante à delimitação do ponto controvertido, assiste razão à requerida apenas quanto à necessidade de maior precisão técnica, sem que isso importe em alteração substancial da decisão saneadora anteriormente proferida. Com efeito, a controvérsia dos autos não se limita, de forma genérica, aos defeitos apresentados pelo veículo, mas envolve a apuração da existência ou não de vício/defeito de fabricação no kit de correia dentada atribuído à requerida, bem como a verificação da causa provável da ruptura prematura da peça e de eventual nexo causal entre tal ocorrência e os danos materiais alegados pelo autor. Assim, para melhor orientar a prova técnica, retifico o ponto controvertido fixado na decisão de fls. 180/181, que passa a ter a seguinte redação: Constitui ponto controvertido a apuração da existência ou não de vício/defeito de fabricação no kit de correia dentada atribuído à requerida, bem como da causa técnica da ruptura alegada, inclusive eventual interferência de elemento externo, falha de instalação, uso inadequado, ausência de manutenção ou outra causa capaz de romper o nexo causal, e, ainda, a existência de relação causal entre o fato narrado e os danos materiais indicados na inicial. Quanto à possibilidade de realização de perícia indireta, a questão deverá ser avaliada inicialmente pelo perito judicial, à luz dos elementos disponíveis nos autos e da viabilidade técnica da prova. Caso a peça objeto da controvérsia esteja disponível, deverá ser examinada diretamente pelo expert. Não sendo possível sua apresentação ou localização, poderá o perito, desde que tecnicamente viável, realizar perícia indireta com base no acervo documental constante dos autos, incluindo fotografias, laudos técnicos particulares, notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes de envio e devolução da peça, documentos relativos à garantia e demais elementos pertinentes. A conclusão acerca da suficiência ou insuficiência desses elementos para resposta segura aos quesitos deverá constar expressamente do laudo pericial, cabendo ao perito indicar eventual limitação técnica decorrente da ausência da peça física, se for o caso. Diante da informação certificada às fls. 197, nomeio o perito srº. GABRIEL FLORENZIANO LOUREIRO, e-mail: gabrielfloureiro@icloud.come-mail, gflorenzianoloureiro@gmail.com, em substituição ao anteriormente nomeado (José Ricardo Portillo Navas). Ficam mantidos, no mais, os demais termos da decisão saneadora de fls. 180/181. Int. - ADV: MURILO MIOTTI DOS SANTOS (OAB 419781/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS (OAB 362836/SP)