Detalhe do processo

1002374-40.2025.5.02.0381

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002374-40.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: WILLIAN JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: TETRA CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91dc806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Na ação movida por WILLIAN JOSÉ DO NASCIMENTO em face de TETRA CARGA E DESCARGA LTDA. e CAMIL ALIMENTOS S.A., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: a) Rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva e de impugnação aos documentos, e deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita; b) Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de realização de perícia médica, em razão da desistência homologada em audiência (art. 485, VIII, do CPC); c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, inclusive o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras e nulidade de banco de horas, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, doença ocupacional, pensão mensal, constituição de capital, danos morais, indenização dos arts. 389 e 404 do Código Civil, honorários sucumbenciais em favor do reclamante, liquidação de sentença e tutela de urgência; d) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, ficando, contudo, prejudicada a sua efetiva condenação, ante a improcedência das parcelas objeto da condenação principal; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT; f) Custas pelo reclamante, no valor de R$ 2.238,48, calculadas sobre o valor da causa (art. 789 da CLT), das quais fica isento em razão do benefício da justiça gratuita (art. 790-A da CLT); g) Honorários periciais devidos pela União Federal, observados os termos e limites do Ato GP/CR nº 02/2021 do E. TRT da 2ª Região, ante a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, §4º, da CLT); h) Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a realizar, ante a inexistência de condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN JOSE DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAMIL ALIMENTOS S.A.

Autor LIA STERMAN HEIMANN

Réu TETRA CARGA E DESCARGA LTDA

Autor WILLIAN JOSE DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON MAFFUS MINA

OAB: 73838/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

MARCO ANTONIO BACOCINA GALVAO

OAB: 152413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002374-40.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: WILLIAN JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: TETRA CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91dc806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Na ação movida por WILLIAN JOSÉ DO NASCIMENTO em face de TETRA CARGA E DESCARGA LTDA. e CAMIL ALIMENTOS S.A., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: a) Rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva e de impugnação aos documentos, e deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita; b) Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de realização de perícia médica, em razão da desistência homologada em audiência (art. 485, VIII, do CPC); c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, inclusive o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras e nulidade de banco de horas, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, doença ocupacional, pensão mensal, constituição de capital, danos morais, indenização dos arts. 389 e 404 do Código Civil, honorários sucumbenciais em favor do reclamante, liquidação de sentença e tutela de urgência; d) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, ficando, contudo, prejudicada a sua efetiva condenação, ante a improcedência das parcelas objeto da condenação principal; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT; f) Custas pelo reclamante, no valor de R$ 2.238,48, calculadas sobre o valor da causa (art. 789 da CLT), das quais fica isento em razão do benefício da justiça gratuita (art. 790-A da CLT); g) Honorários periciais devidos pela União Federal, observados os termos e limites do Ato GP/CR nº 02/2021 do E. TRT da 2ª Região, ante a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, §4º, da CLT); h) Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a realizar, ante a inexistência de condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN JOSE DO NASCIMENTO

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002374-40.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: WILLIAN JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: TETRA CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91dc806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Na ação movida por WILLIAN JOSÉ DO NASCIMENTO em face de TETRA CARGA E DESCARGA LTDA. e CAMIL ALIMENTOS S.A., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: a) Rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva e de impugnação aos documentos, e deferir ao reclamante o benefício da justiça gratuita; b) Julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de realização de perícia médica, em razão da desistência homologada em audiência (art. 485, VIII, do CPC); c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, inclusive o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras e nulidade de banco de horas, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, doença ocupacional, pensão mensal, constituição de capital, danos morais, indenização dos arts. 389 e 404 do Código Civil, honorários sucumbenciais em favor do reclamante, liquidação de sentença e tutela de urgência; d) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, ficando, contudo, prejudicada a sua efetiva condenação, ante a improcedência das parcelas objeto da condenação principal; e) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT; f) Custas pelo reclamante, no valor de R$ 2.238,48, calculadas sobre o valor da causa (art. 789 da CLT), das quais fica isento em razão do benefício da justiça gratuita (art. 790-A da CLT); g) Honorários periciais devidos pela União Federal, observados os termos e limites do Ato GP/CR nº 02/2021 do E. TRT da 2ª Região, ante a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, §4º, da CLT); h) Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a realizar, ante a inexistência de condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMIL ALIMENTOS S.A. - TETRA CARGA E DESCARGA LTDA