1002371-13.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002371-13.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Silvia Iara dos Santos Maciel - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que SILVIA IARA DOS SANTOS MACIEL, representada por Maurício Soares da Silva e André Soares da Silva, move contra MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de ampliação do polo passivo para inclusão da instituição onde a idosa se encontrava anteriormente. Isso porque, a obrigação de prestar plena assistência à saúde é de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF) e, de outro viés, é direito assegurado a todos pelo artigo 196 da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mais, o acolhimento, ou não, do pedido formulado é matéria de direito que diz respeito ao mérito e, bem por isso, com ele será analisado. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE IDOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, EM PARTE. I. Caso em exame 1. Demanda movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Sertãozinho para determinar o acolhimento institucional de pessoa idosa em instituição de longa permanência (ILPI). Sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. A questão consiste, preliminarmente, na alegação de ilegitimidade passiva do Município de Sertãozinho. No mérito, a ausência de comprovação da necessidade de internação da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e desproporcionalidade da multa diária aplicada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos entes federativos na prestação de assistência à saúde é solidária, conforme o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e a tese firmada pelo E.STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793. 4. A fixação da multa diária é permitida pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo razoável a redução do valor diário para R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. Dispositivo 5. Recurso voluntário e reexame necessário providos, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1003762-93.2022.8.26.0597; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). No mais, observo que o processo está em ordem, partes legítimas, representadas e há presumível interesse processual. Defiro o pedido de realização de estudo social, destinado à avaliação da efetiva capacidade de suporte familiar e análise técnica das necessidades assistenciais da idosa, a fim de verificar se o acolhimento institucional constitui a providência mais adequada à sua proteção, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 233/235. Para tanto, nomeio, como Perita do Juízo, a Assistente Social ROSINEIA ANIRCE DE OLIVEIRA. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários são os previstos na Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, Anexo I, serviço social, item Estudo Social", 18 UFESPs, atualmente, R$ 691,56. Intime-se a sra. perita a dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá, desde já, fornecer nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. A reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910- 2023. Efetuada a reserva de honorários, intime-se a Sr. Perita nomeada, para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB 305450/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA IARA DOS SANTOS MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI
OAB: 305450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002371-13.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Silvia Iara dos Santos Maciel - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que SILVIA IARA DOS SANTOS MACIEL, representada por Maurício Soares da Silva e André Soares da Silva, move contra MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de ampliação do polo passivo para inclusão da instituição onde a idosa se encontrava anteriormente. Isso porque, a obrigação de prestar plena assistência à saúde é de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF) e, de outro viés, é direito assegurado a todos pelo artigo 196 da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mais, o acolhimento, ou não, do pedido formulado é matéria de direito que diz respeito ao mérito e, bem por isso, com ele será analisado. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE IDOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, EM PARTE. I. Caso em exame 1. Demanda movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Sertãozinho para determinar o acolhimento institucional de pessoa idosa em instituição de longa permanência (ILPI). Sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. A questão consiste, preliminarmente, na alegação de ilegitimidade passiva do Município de Sertãozinho. No mérito, a ausência de comprovação da necessidade de internação da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade e desproporcionalidade da multa diária aplicada. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos entes federativos na prestação de assistência à saúde é solidária, conforme o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e a tese firmada pelo E.STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793. 4. A fixação da multa diária é permitida pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo razoável a redução do valor diário para R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. Dispositivo 5. Recurso voluntário e reexame necessário providos, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1003762-93.2022.8.26.0597; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). No mais, observo que o processo está em ordem, partes legítimas, representadas e há presumível interesse processual. Defiro o pedido de realização de estudo social, destinado à avaliação da efetiva capacidade de suporte familiar e análise técnica das necessidades assistenciais da idosa, a fim de verificar se o acolhimento institucional constitui a providência mais adequada à sua proteção, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 233/235. Para tanto, nomeio, como Perita do Juízo, a Assistente Social ROSINEIA ANIRCE DE OLIVEIRA. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários são os previstos na Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, Anexo I, serviço social, item Estudo Social", 18 UFESPs, atualmente, R$ 691,56. Intime-se a sra. perita a dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá, desde já, fornecer nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. A reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910- 2023. Efetuada a reserva de honorários, intime-se a Sr. Perita nomeada, para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR BITTES MIANUTTI (OAB 305450/SP)