1002368-15.2014.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002368-15.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - RINALDO TADEU DANADIO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a apuração de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. Foi produzida prova pericial contábil por Gonçalo Lopez, com conclusão, em síntese, de inexistência de prejuízo para parte dos autores, impossibilidade de análise integral quanto à coexequente Adalgiza Sodré, em razão da ausência de documentos, e existência de diferenças para outros exequentes, reputadas parcialmente absorvidas por reestruturações remuneratórias supervenientes (fls. 2.544/2.583). Juntou documentos (fls. 2.584/2.636). Os exequentes se insurgiram contra o laudo, sustentando, em resumo, a necessidade de adoção da metodologia baseada no salário-base para os servidores (fls. 2.646/2.649). Juntaram documento (fls. 2.650/2.652). A Fazenda Pública, por sua vez, impugnou o laudo, afirmando erro metodológico por suposta incidência do percentual da URV sobre a remuneração global, defendendo que apenas vencimento-base e vantagens diretamente correlatas deveriam ser considerados e postulando, ao final, o reconhecimento de liquidação zero. Juntou documentos (fls. 2.653/2.665). Após decisão de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos, sobrevieram manifestação complementar do expert (fls. 2.715/2.764) e nova manifestação fazendária (fls. 2.774/2.783) e autoral (fls. 2.788/2.796). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à suficiência e à correção técnica do laudo pericial contábil produzido nos autos, notadamente quanto à metodologia adotada para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão em URV e de sua posterior absorção por reestruturações remuneratórias supervenientes. No plano processual, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 não estabeleça, de forma expressa e exaustiva, que todas as rubricas remuneratórias devam compor a base de cálculo da conversão em URV, a norma também não autoriza, por si só, a restrição apriorística da apuração ao salário-base puro, havendo previsão legal para consideração das tabelas de vencimentos, funções gratificadas, vantagens pessoais nominalmente identificadas e parcelas, submetidas ao regime específico dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo. Ao impugnar o cálculo pericial, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou metodologia própria fundada em premissa restritiva que, todavia, foi enfrentada pelos esclarecimentos posteriores prestados pelo Sr. Perito Judicial Gonçalo Lopez. O expert respondeu de forma direta à objeção fazendária, ao demonstrar, inclusive por meio de quadros comparativos, que a lógica defendida pela executada não infirmava as conclusões do laudo, tampouco conduzia à pretendida liquidação zero, mantendo a conclusão de absorção parcial em determinados casos. Assim, a insurgência da executada não veio acompanhada de elemento técnico idôneo bastante para desconstituir a prova oficial. De igual modo, a pretensão dos exequentes de limitação automática do cálculo ao salário-base não encontra respaldo absoluto na moldura do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, razão pela qual também não se justifica a rejeição do trabalho pericial por tal fundamento. Dessa forma, à vista da consistência técnica do laudo oficial e da suficiência dos esclarecimentos complementares prestados, reputo que a prova pericial cumpriu sua finalidade de fornecer ao juízo base segura para a definição do critério liquidatório, a qual deve ser prestigiada. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelos exequentes e pela Fazenda Pública, no que se refere aos autores cuja situação foi efetivamente examinada pelo perito, e homologo o laudo pericial de fls. 2.544/2.583, com seus anexos de fls. 2.584/2.636, bem como os esclarecimentos complementares e documentos de fls. 2.715/2.762. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, por ausência de crédito exequível, com fulcro no art. 924, III, do CPC, exclusivamente em relação aos coautores 2.Abigail Aparecida Bergantin Reina, 5.Ana Lucia Castilho, 6.Andrea Chaves Valerio dos Santos, 7.Andréa Silvia Lopes, 8.Berenice Aparecida Sebastião, 11.Chirlei Pimenta, 12.Diva Aguida Moreira Pinho, 13.Djalma Nunes Pereira, 14.Elaine Aparecida da Silva Bagnato, 15.Freenk Hortz Merkx, 17.Jocelia de Souza Regis, 18.José Barreto de Matos, 19.Lucia Moreira de Lima, 20.Luiz Antônio Ricciardi Ferreira, 22.Mary Fernanda Mariano, 25.Silvia Cristina Monteiro Vieira de Freitas, 27.Vera Lucia Arado Pinheiro da Silva, 28.Vilma da Costa Pinto, 29.Vítor Cezario e 30.Wagner Dias Gomes. Em razão da sucumbência, arcarão estes autores com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 1/30 para cada um, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma, observada eventual concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). No tocante à coexequente 3.Adalgiza Sodré, caso ainda ausentes os comprovantes de pagamento dos meses de março, abril, maio e junho de 1994, bem como outros documentos necessários à perícia, intime-se a Fazenda Pública para juntá-los no prazo de 10 dias. Após, deverá o Sr. Perito complementar a análise exclusivamente em relação a essa autora. Oportunamente, tornem conclusos para as providências de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, inclusive quanto à definição do quantum debeatur, na forma do laudo homologado. Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RINALDO TADEU DANADIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO SCOLARI VIEIRA
OAB: 287475/SP
ANDRÉ ALMEIDA GARCIA
OAB: 184018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002368-15.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - RINALDO TADEU DANADIO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a apuração de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos exequentes em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994. Foi produzida prova pericial contábil por Gonçalo Lopez, com conclusão, em síntese, de inexistência de prejuízo para parte dos autores, impossibilidade de análise integral quanto à coexequente Adalgiza Sodré, em razão da ausência de documentos, e existência de diferenças para outros exequentes, reputadas parcialmente absorvidas por reestruturações remuneratórias supervenientes (fls. 2.544/2.583). Juntou documentos (fls. 2.584/2.636). Os exequentes se insurgiram contra o laudo, sustentando, em resumo, a necessidade de adoção da metodologia baseada no salário-base para os servidores (fls. 2.646/2.649). Juntaram documento (fls. 2.650/2.652). A Fazenda Pública, por sua vez, impugnou o laudo, afirmando erro metodológico por suposta incidência do percentual da URV sobre a remuneração global, defendendo que apenas vencimento-base e vantagens diretamente correlatas deveriam ser considerados e postulando, ao final, o reconhecimento de liquidação zero. Juntou documentos (fls. 2.653/2.665). Após decisão de retorno dos autos ao perito para esclarecimentos, sobrevieram manifestação complementar do expert (fls. 2.715/2.764) e nova manifestação fazendária (fls. 2.774/2.783) e autoral (fls. 2.788/2.796). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à suficiência e à correção técnica do laudo pericial contábil produzido nos autos, notadamente quanto à metodologia adotada para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão em URV e de sua posterior absorção por reestruturações remuneratórias supervenientes. No plano processual, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Embora o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 não estabeleça, de forma expressa e exaustiva, que todas as rubricas remuneratórias devam compor a base de cálculo da conversão em URV, a norma também não autoriza, por si só, a restrição apriorística da apuração ao salário-base puro, havendo previsão legal para consideração das tabelas de vencimentos, funções gratificadas, vantagens pessoais nominalmente identificadas e parcelas, submetidas ao regime específico dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo. Ao impugnar o cálculo pericial, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou metodologia própria fundada em premissa restritiva que, todavia, foi enfrentada pelos esclarecimentos posteriores prestados pelo Sr. Perito Judicial Gonçalo Lopez. O expert respondeu de forma direta à objeção fazendária, ao demonstrar, inclusive por meio de quadros comparativos, que a lógica defendida pela executada não infirmava as conclusões do laudo, tampouco conduzia à pretendida liquidação zero, mantendo a conclusão de absorção parcial em determinados casos. Assim, a insurgência da executada não veio acompanhada de elemento técnico idôneo bastante para desconstituir a prova oficial. De igual modo, a pretensão dos exequentes de limitação automática do cálculo ao salário-base não encontra respaldo absoluto na moldura do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, razão pela qual também não se justifica a rejeição do trabalho pericial por tal fundamento. Dessa forma, à vista da consistência técnica do laudo oficial e da suficiência dos esclarecimentos complementares prestados, reputo que a prova pericial cumpriu sua finalidade de fornecer ao juízo base segura para a definição do critério liquidatório, a qual deve ser prestigiada. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelos exequentes e pela Fazenda Pública, no que se refere aos autores cuja situação foi efetivamente examinada pelo perito, e homologo o laudo pericial de fls. 2.544/2.583, com seus anexos de fls. 2.584/2.636, bem como os esclarecimentos complementares e documentos de fls. 2.715/2.762. Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, por ausência de crédito exequível, com fulcro no art. 924, III, do CPC, exclusivamente em relação aos coautores 2.Abigail Aparecida Bergantin Reina, 5.Ana Lucia Castilho, 6.Andrea Chaves Valerio dos Santos, 7.Andréa Silvia Lopes, 8.Berenice Aparecida Sebastião, 11.Chirlei Pimenta, 12.Diva Aguida Moreira Pinho, 13.Djalma Nunes Pereira, 14.Elaine Aparecida da Silva Bagnato, 15.Freenk Hortz Merkx, 17.Jocelia de Souza Regis, 18.José Barreto de Matos, 19.Lucia Moreira de Lima, 20.Luiz Antônio Ricciardi Ferreira, 22.Mary Fernanda Mariano, 25.Silvia Cristina Monteiro Vieira de Freitas, 27.Vera Lucia Arado Pinheiro da Silva, 28.Vilma da Costa Pinto, 29.Vítor Cezario e 30.Wagner Dias Gomes. Em razão da sucumbência, arcarão estes autores com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 1/30 para cada um, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma, observada eventual concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). No tocante à coexequente 3.Adalgiza Sodré, caso ainda ausentes os comprovantes de pagamento dos meses de março, abril, maio e junho de 1994, bem como outros documentos necessários à perícia, intime-se a Fazenda Pública para juntá-los no prazo de 10 dias. Após, deverá o Sr. Perito complementar a análise exclusivamente em relação a essa autora. Oportunamente, tornem conclusos para as providências de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, inclusive quanto à definição do quantum debeatur, na forma do laudo homologado. 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