1002367-77.2025.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002367-77.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marlene Aparecida Mochi Favero - Banco Santander S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 474/477) contra a sentença de fls. 467/470, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marlene Aparecida Mochi Favero para declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato nº 193922171, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença (fls. 474/477). Alega que o julgado deixou de observar a jurisprudência acerca da exigência de má-fé para a repetição em dobro e a modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS, bem como não deliberou expressamente sobre o pedido de compensação dos valores do empréstimo que afirma ter disponibilizado na conta da autora (fls. 475/476). Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, não comportam acolhimento. De início, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado relativamente à condenação na devolução em dobro dos valores descontados. A sentença apreciou de forma motivada e exauriente a matéria (fls. 467/470), assentando que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de verba alimentar, sem a existência de contratação válida, configura conduta contrária à boa-fé objetiva pela falta de cautela mínima da instituição financeira, o que autoriza a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em omissão quanto a teses em sentido diverso. Por outro lado, no tocante ao pretendido reconhecimento de crédito e compensação de valores, não assiste razão ao embargante. A instrução probatória e o laudo pericial (fls. 433/449) demonstraram de forma inequívoca a falsidade da assinatura aposta no contrato nº 193922171, restando declarada a inexistência da relação jurídica por ausência de consentimento. Não é possível reconhecer ou constituir crédito em favor do banco réu com base em contratação cuja existência e validade foram cabalmente afastadas nos autos. Ademais, a alegação de que o numerário teria sido efetivamente depositado e usufruído pela autora constitui mera argumentação da instituição financeira, não tendo havido demonstração inequívoca de que o valor ingressou e permaneceu sob a livre disponibilidade da requerente, sem desvio por terceiros fraudadores. Assim, inviável acolher os embargos para reconhecer de plano o crédito ou autorizar dedução automática no dispositivo da sentença. Sem embargo, cabe esclarecer que, em sede de eventual liquidação ou cumprimento de sentença, caberá ao embargante demonstrar que o valor depositado efetivamente ingressou e foi usufruído pela parte embargada, oportunidade em que esta poderá exercer o contraditório e impugnar a alegação. Dessa forma, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão da matéria decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença de fls. 467/470 tal como lançada. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER S/A
Autor MARLENE APARECIDA MOCHI FAVERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA
OAB: 472722/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002367-77.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marlene Aparecida Mochi Favero - Banco Santander S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 474/477) contra a sentença de fls. 467/470, que julgou procedentes os pedidos formulados por Marlene Aparecida Mochi Favero para declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato nº 193922171, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença (fls. 474/477). Alega que o julgado deixou de observar a jurisprudência acerca da exigência de má-fé para a repetição em dobro e a modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS, bem como não deliberou expressamente sobre o pedido de compensação dos valores do empréstimo que afirma ter disponibilizado na conta da autora (fls. 475/476). Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, não comportam acolhimento. De início, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado relativamente à condenação na devolução em dobro dos valores descontados. A sentença apreciou de forma motivada e exauriente a matéria (fls. 467/470), assentando que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de verba alimentar, sem a existência de contratação válida, configura conduta contrária à boa-fé objetiva pela falta de cautela mínima da instituição financeira, o que autoriza a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em omissão quanto a teses em sentido diverso. Por outro lado, no tocante ao pretendido reconhecimento de crédito e compensação de valores, não assiste razão ao embargante. A instrução probatória e o laudo pericial (fls. 433/449) demonstraram de forma inequívoca a falsidade da assinatura aposta no contrato nº 193922171, restando declarada a inexistência da relação jurídica por ausência de consentimento. Não é possível reconhecer ou constituir crédito em favor do banco réu com base em contratação cuja existência e validade foram cabalmente afastadas nos autos. Ademais, a alegação de que o numerário teria sido efetivamente depositado e usufruído pela autora constitui mera argumentação da instituição financeira, não tendo havido demonstração inequívoca de que o valor ingressou e permaneceu sob a livre disponibilidade da requerente, sem desvio por terceiros fraudadores. Assim, inviável acolher os embargos para reconhecer de plano o crédito ou autorizar dedução automática no dispositivo da sentença. Sem embargo, cabe esclarecer que, em sede de eventual liquidação ou cumprimento de sentença, caberá ao embargante demonstrar que o valor depositado efetivamente ingressou e foi usufruído pela parte embargada, oportunidade em que esta poderá exercer o contraditório e impugnar a alegação. Dessa forma, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscussão da matéria decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença de fls. 467/470 tal como lançada. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP)