1002366-98.2025.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002366-98.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: JOSE COSTA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 234de7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem julgamento de mérito, referente ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 485, V, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE COSTA DA SILVA em face de VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar a ré na seguinte obrigação de fazer: proceder à retificação do PPP nos termos indicados pelo perito em seu laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. (III) Condenar a ré ao pagamento de 5% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (IV) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia. (V) Fixar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, de 5% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Desnecessária liquidação, sendo hipótese de sentença líquida, apenas com juros e correção monetária. Custas pela ré, no importe de R$ 20,00, incidentes sobre R$ 1.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação (art. 292, §3º, CPC). Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE COSTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Autor JOSE COSTA DA SILVA
Réu VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PETRELLA HANSEN
OAB: 256981/SP
MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO
OAB: 235864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002366-98.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: JOSE COSTA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 234de7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem julgamento de mérito, referente ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 485, V, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE COSTA DA SILVA em face de VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar a ré na seguinte obrigação de fazer: proceder à retificação do PPP nos termos indicados pelo perito em seu laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. (III) Condenar a ré ao pagamento de 5% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (IV) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia. (V) Fixar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, de 5% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Desnecessária liquidação, sendo hipótese de sentença líquida, apenas com juros e correção monetária. Custas pela ré, no importe de R$ 20,00, incidentes sobre R$ 1.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação (art. 292, §3º, CPC). Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE COSTA DA SILVA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1002366-98.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: JOSE COSTA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 234de7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem julgamento de mérito, referente ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 485, V, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE COSTA DA SILVA em face de VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar a ré na seguinte obrigação de fazer: proceder à retificação do PPP nos termos indicados pelo perito em seu laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. (III) Condenar a ré ao pagamento de 5% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (IV) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia. (V) Fixar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, de 5% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Desnecessária liquidação, sendo hipótese de sentença líquida, apenas com juros e correção monetária. Custas pela ré, no importe de R$ 20,00, incidentes sobre R$ 1.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação (art. 292, §3º, CPC). Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA.