1002366-96.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002366-96.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - L.W.P. - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de obrigação de fazer, em que a parte autora postula a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), que o desclassificou da condição de Pessoa com Deficiência (PCD) no Concurso Público para o cargo de Analista Jurídico do Ministério Público de São Paulo. A ré, regularmente citada, apresentou contestação, pugnando pela legalidade e presunção de veracidade do ato administrativo. Houve apresentação de réplica pela parte autora. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas nem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a apuração do quadro clínico e funcional do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 1 - CID 10: F84.0), com o fim de determinar se a referida condição configura impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, justificando o seu enquadramento legal como Pessoa com Deficiência (PCD) para fins de reserva de vaga em concurso público, à luz da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da Lei nº 12.764/2012. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I) e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II). Para o deslinde do ponto controvertido, considerando a divergência entre os laudos particulares colacionados pelo autor, os reconhecimentos oficiais em outros certames e a avaliação biopsicossocial promovida pela DPME, mostra-se imprescindível a dilação probatória técnica. Portanto, defiro a produção de prova pericial médica. O processo indica a realização de perícia médica, que será requisitada junto ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), desta localidade. Oficie-se ao órgão solicitando o agendamento de data e horário para a avaliação do autor. Compete às partes, em 15 (quinze) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) perito(a): a) O autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA)? Qual a classificação e o nível de suporte? b) A condição do autor caracteriza um impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial)? c) À luz das diretrizes da avaliação biopsicossocial, a condição do autor impõe barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) O autor se enquadra no conceito de Pessoa com Deficiência (PCD) estabelecido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)? Com a resposta do IMESC informando a data, intimem-se as partes com a devida antecedência para o comparecimento do autor, que deverá levar consigo todos os exames, laudos, relatórios e receituários de que dispuser. Int. - ADV: SAMARA MONAYARI MAGALHÃES SILVA (OAB 459052/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L.W.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA MONAYARI MAGALHÃES SILVA
OAB: 459052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002366-96.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - L.W.P. - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de obrigação de fazer, em que a parte autora postula a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), que o desclassificou da condição de Pessoa com Deficiência (PCD) no Concurso Público para o cargo de Analista Jurídico do Ministério Público de São Paulo. A ré, regularmente citada, apresentou contestação, pugnando pela legalidade e presunção de veracidade do ato administrativo. Houve apresentação de réplica pela parte autora. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas nem questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a apuração do quadro clínico e funcional do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 1 - CID 10: F84.0), com o fim de determinar se a referida condição configura impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, justificando o seu enquadramento legal como Pessoa com Deficiência (PCD) para fins de reserva de vaga em concurso público, à luz da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da Lei nº 12.764/2012. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I) e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II). Para o deslinde do ponto controvertido, considerando a divergência entre os laudos particulares colacionados pelo autor, os reconhecimentos oficiais em outros certames e a avaliação biopsicossocial promovida pela DPME, mostra-se imprescindível a dilação probatória técnica. Portanto, defiro a produção de prova pericial médica. O processo indica a realização de perícia médica, que será requisitada junto ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), desta localidade. Oficie-se ao órgão solicitando o agendamento de data e horário para a avaliação do autor. Compete às partes, em 15 (quinze) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo(a) perito(a): a) O autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA)? Qual a classificação e o nível de suporte? b) A condição do autor caracteriza um impedimento de longo prazo (físico, mental, intelectual ou sensorial)? c) À luz das diretrizes da avaliação biopsicossocial, a condição do autor impõe barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) O autor se enquadra no conceito de Pessoa com Deficiência (PCD) estabelecido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)? Com a resposta do IMESC informando a data, intimem-se as partes com a devida antecedência para o comparecimento do autor, que deverá levar consigo todos os exames, laudos, relatórios e receituários de que dispuser. Int. - ADV: SAMARA MONAYARI MAGALHÃES SILVA (OAB 459052/SP)