Detalhe do processo

1002366-18.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
REVISIONAL DE ALUGUEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 1002366-18.2025.8.13.0701/MG AUTOR : MOSTEIRO IMACULADA CONC DIVINA PROVIDENCIA E SAO JOSE ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES PEREIRA (OAB MG207880) ADVOGADO(A) : ADOLFO PEREIRA DE SOUZA (OAB MG053625) ADVOGADO(A) : NÚBIA LINDSAY EVANGELISTA (OAB MG211953) RÉU : GERVASIO LOPES CALHEIROS ADVOGADO(A) : GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB AL004110) RÉU : GENAURO CASADO CALHEIROS NETO ADVOGADO(A) : GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB AL004110) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de aluguéis ajuizada pelo Mosteiro da Imaculada Conceição, da Divina Providência e São José em desfavor de Gervasio Lopes Calheiros e Genauro Casado Calheiros Neto , visando à adequação do valor locatício do imóvel comercial situado na Avenida Santos Dumont, esquina com a Rua Medalha Milagrosa. Os réus se manifestaram no evento 98. Decretada a revelia e designada audiência de conciliação em evento 100. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e documental, evento 132. Os requeridos apresentaram manifestação com documentos, reiterando o pedido de perícia técnica para aferição do valor de mercado e definição das benfeitorias e acessões (evento 142). Passo ao saneamento do feito . As partes são legítimas, concorrem as condições da ação e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual dou o feito por saneado . Fixo como pontos controvertidos : a) a existência e o montante da alegada defasagem do valor do aluguel atualmente praticado em face da valorização imobiliária da região; b) a fixação do justo valor locatício mensal de mercado do imóvel para a revisão contratual; c) a composição da base de cálculo do valor locativo, definindo se a avaliação deve recair exclusivamente sobre a terra nua ou se deve abranger as edificações, acessões e benfeitorias erigidas no local, considerando a respectiva titularidade e disposições contratuais. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, competindo à autora a prova da defasagem locatícia e da conformação do aluguel de mercado, e aos requeridos a demonstração de eventuais fatos modificativos ou impeditivos concernentes aos limites da base de cálculo, acessões e benfeitorias. Para a comprovação dos pontos controvertidos , defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, pleiteada por ambas partes. Para realização da prova, nomeio perito judicial o Sr. MARCOS LUIZ DE MOURA, escolhido pelo Sistema AJ-TJMG, cujos honorários serão rateados entre as partes, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. Intime-se o ilustre perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Considerando que todas as partes pugnam pela realização de prova técnica e que a autora está sob o pálio da justiça gratuita, os honorários por ela devidos, no montante de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), serão pagos pelo Estado, mediante oportuna solicitação de pagamento via sistema AJ-TJMG, e o remanescente ficará a cargo dos requeridos. Assim, deverá o expert considerar em sua proposta de honorários o valor a ser pago pela parte via gratuidade da justiça. Com a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação. Saliento que a mera discordância em relação ao valor dos honorários fixados, sem impugnação técnica e objetiva pela parte dissidente, suficientes a demonstrar a exorbitância do preço oferecido, importará em homologação dos honorários propostos ou desistência na produção da referida prova, conforme o caso . Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão, conforme art. 357, §1º, do CPC. A necessidade da prova oral será reexaminada com a conclusão da perícia. Dê-se ciência às partes e cumpram-se as diligências relativas à prova pericial. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D FP PIZZARIA LTDA

Réu GENAURO CASADO CALHEIROS NETO

Réu GERVASIO LOPES CALHEIROS

D LAVA JATO AUTOMAX LTDA

Autor MOSTEIRO IMACULADA CONC DIVINA PROVIDENCIA E SAO JOSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA

OAB: 113651/MG

GUSTAVO BERNARDES PACHECO

OAB: 100257/MG

ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA

OAB: 180954/MG

GABRIEL SOUZA E SILVA

OAB: 223066/MG

NÚBIA LINDSAY EVANGELISTA

OAB: 211953/MG

PAULO HENRIQUE ZAGO

OAB: 78574/MG

CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PACHECO

OAB: 61809/MG

MARIANA FERNANDES PEREIRA

OAB: 207880/MG

MARCELO BERNARDES PACHECO

OAB: 108434/MG

GERVASIO LOPES CALHEIROS

OAB: 4110/AL

ADOLFO PEREIRA DE SOUZA

OAB: 53625/MG

MARCO TULIO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 105795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 1002366-18.2025.8.13.0701/MG AUTOR : MOSTEIRO IMACULADA CONC DIVINA PROVIDENCIA E SAO JOSE ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES PEREIRA (OAB MG207880) ADVOGADO(A) : ADOLFO PEREIRA DE SOUZA (OAB MG053625) ADVOGADO(A) : NÚBIA LINDSAY EVANGELISTA (OAB MG211953) RÉU : GERVASIO LOPES CALHEIROS ADVOGADO(A) : GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB AL004110) RÉU : GENAURO CASADO CALHEIROS NETO ADVOGADO(A) : GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB AL004110) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de aluguéis ajuizada pelo Mosteiro da Imaculada Conceição, da Divina Providência e São José em desfavor de Gervasio Lopes Calheiros e Genauro Casado Calheiros Neto , visando à adequação do valor locatício do imóvel comercial situado na Avenida Santos Dumont, esquina com a Rua Medalha Milagrosa. Os réus se manifestaram no evento 98. Decretada a revelia e designada audiência de conciliação em evento 100. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e documental, evento 132. Os requeridos apresentaram manifestação com documentos, reiterando o pedido de perícia técnica para aferição do valor de mercado e definição das benfeitorias e acessões (evento 142). Passo ao saneamento do feito . As partes são legítimas, concorrem as condições da ação e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual dou o feito por saneado . Fixo como pontos controvertidos : a) a existência e o montante da alegada defasagem do valor do aluguel atualmente praticado em face da valorização imobiliária da região; b) a fixação do justo valor locatício mensal de mercado do imóvel para a revisão contratual; c) a composição da base de cálculo do valor locativo, definindo se a avaliação deve recair exclusivamente sobre a terra nua ou se deve abranger as edificações, acessões e benfeitorias erigidas no local, considerando a respectiva titularidade e disposições contratuais. O ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, competindo à autora a prova da defasagem locatícia e da conformação do aluguel de mercado, e aos requeridos a demonstração de eventuais fatos modificativos ou impeditivos concernentes aos limites da base de cálculo, acessões e benfeitorias. Para a comprovação dos pontos controvertidos , defiro a produção de prova pericial de engenharia e avaliação imobiliária, pleiteada por ambas partes. Para realização da prova, nomeio perito judicial o Sr. MARCOS LUIZ DE MOURA, escolhido pelo Sistema AJ-TJMG, cujos honorários serão rateados entre as partes, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. Intime-se o ilustre perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Considerando que todas as partes pugnam pela realização de prova técnica e que a autora está sob o pálio da justiça gratuita, os honorários por ela devidos, no montante de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), serão pagos pelo Estado, mediante oportuna solicitação de pagamento via sistema AJ-TJMG, e o remanescente ficará a cargo dos requeridos. Assim, deverá o expert considerar em sua proposta de honorários o valor a ser pago pela parte via gratuidade da justiça. Com a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação. Saliento que a mera discordância em relação ao valor dos honorários fixados, sem impugnação técnica e objetiva pela parte dissidente, suficientes a demonstrar a exorbitância do preço oferecido, importará em homologação dos honorários propostos ou desistência na produção da referida prova, conforme o caso . Aceita a nomeação e depositados os honorários, intime-se o Sr. Perito para indicar data, horário e local para realização da perícia, os quais deverão ser comunicados às partes. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já apresentados os quesitos. A remuneração dos assistentes técnicos eventualmente indicados é de responsabilidade de quem os indicar. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão, conforme art. 357, §1º, do CPC. A necessidade da prova oral será reexaminada com a conclusão da perícia. Dê-se ciência às partes e cumpram-se as diligências relativas à prova pericial. Cumpra-se.